TRF1 - 1046537-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1046537-85.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: LARISSA ASSIS DA SILVA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL VALOR DA CAUSA: 1.212,00 SENTENÇA RELÁTORIO Em apertada síntese, trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora suspenda o ato lesivo e cumpra as determinações legais (art. 9º da Lei nº 12.016/2009), assegurando à impetrante a atribuição de pontuação às questões acertadas e anuladas, possibilitando-lhe a realização da 2º fase do XXXV Exame da OAB.
Por meio da decisão de id 1229810292, o pedido liminar restou indeferido.
Na ocasião, foi deferida a gratuidade da justiça.
A autoridade impetrada foi notificada e prestou as informações (id 1378019285).
Na sequência, o MPF optou por deixar de ofertar parecer (id 1413052256).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação da decisão que apreciou o pedido liminar por ter apresentado os fundamentos necessários à análise do mérito da presente demanda, conforme segue: (...) Nos termos do inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Numa análise perfunctória, ante a jurisprudência sobre o tema, entendo ausente a plausibilidade do direito.
Isso porque, em matéria de concurso público é cediço que o Poder Judiciário está limitado à análise da legalidade das normas do edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de formulação das questões, de correção e de atribuição das notas dos candidatos, assuntos que estão sob o manto do mérito administrativo da banca examinadora.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pelo Impetrante o que, de fato, se postula na presente ação é uma revisão judicial dos critérios da Banca Examinadora nas questões impugnadas.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Eis a decisão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 PROCED. : CEARÁ RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ96.073.
Plenário, 23.04.2015).
Demais disso, tratando-se de pretensão (correção de questões de provas), entendo razoável e necessário o contraditório, por meio do qual será possível colher elementos capazes de elidir maiores dúvidas.
Outrossim, considerando o procedimento célere do mandamus, não haverá prejuízo se o pleito da inscrição na OAB for ao final deferida, do que ressai a ausência do periculum in mora neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o provimento liminar.
E, no caso em tela, inobstante os argumentos da parte demandante, não se verifica mácula capaz de motivar a intervenção judicial requerida.
Por isso, confirmando a liminar indeferida, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas e honorários.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Retifique-se a autuação para a exclusão da Fundação Getúlio Vargas e a OAB/DF do polo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva, com a inclusão da OAB.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em Auxílio na 21ª Vara/SJDF -
23/11/2022 13:33
Juntada de procuração/habilitação
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22/11/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 19:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/11/2022 13:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 00:36
Decorrido prazo de LARISSA ASSIS DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 14/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:05
Juntada de Informações prestadas
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27/10/2022 14:42
Juntada de manifestação
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26/10/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA ASSIS DA SILVA - CPF: *86.***.*39-54 (IMPETRANTE)
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21/07/2022 19:17
Conclusos para decisão
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21/07/2022 19:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/07/2022 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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