TRF1 - 1019804-79.2022.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1019804-79.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MILZA OLIVEIRA LIMA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A, SOUZA, SOUZA TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA MILZA OLIVEIRA LIMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A e SOUZA, SOUZA TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA, por meio da qual pretende a suspensão do contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, celebrado através de financiamento da CAIXA com alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa Minha Vida, e indenização por danos materiais e morais.
Aduz a parte autora, em breve síntese, que após a realização do mencionado contrato de compra e venda, identificou a existência de vícios de construção no imóvel adquirido, e que, depois de diversas tentativas para sanar o problema, inclusive com o reconhecimento dos respectivos vícios pela seguradora, as requeridas nada fizeram para reparar os danos.
Em sede de tutela antecipada, requer sejam suspensas as cobranças das parcelas do financiamento junto à CAIXA, até o deslinde do feito. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico que neste caso houve cumulação indevida de demandas.
Com efeito, a cumulação somente é viável quando o juízo for competente para apreciá-las (art. 327, § 1º, II, do CPC).
A Justiça Federal não é competente para julgar causas ajuizadas contra a construtora/alienante, por se tratar de litígio entre particulares, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário.
No mais, a CAIXA é parte ilegítima para responder às pretensões de ressarcimento de danos decorrentes de vícios de construção em imóvel já construído, adquirido em mãos de terceiros, vez que atua exclusivamente na qualidade de agente financeiro (AC 0001488- 86.2014.4.01.3507.
Sexta Turma.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES.
Publicado no e- DJF1 em 03/05/2017), subsistindo sua legitimidade passiva para a pretensão de suspensão do contrato de financiamento imobiliário.
Com efeito, à vista do instrumento contratual juntado aos autos (1390163283), tem-se que a parte autora celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo visando à aquisição de imóvel construído por terceiros, sem qualquer interveniência da instituição financeira, sendo que eventual responsabilidade deverá recair sobre o vendedor/construtor e/ou seguradora, a depender do caso concreto, entes que não se confundem com a instituição financeira.
Por esse mesmo motivo, não há, pelo menos em juízo de cognição sumária, causa jurídica para justificar a suspensão do negócio jurídico entabulado entre a parte autora e a instituição financeira.
Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, excluindo-se a CAIXA SEGURADORA S/A e SOUZA, SOUZA TOPOGRAFIA E PROJETOS LTDA do polo passivo da relação processual, podendo a parte autora, caso queira, intentar nova ação contra a referida parte ré na Justiça Estadual.
Quanto ao pedido de suspensão do contrato de financiamento voltado contra a CAIXA, indefiro a tutela de urgência.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Citar.
Intimar.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
21/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA
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10/11/2022 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/11/2022 00:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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