TRF1 - 1026384-20.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026384-20.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS BRITO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JERYKA SANTOS DE ALMEIDA - PA21210 POLO PASSIVO:Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS (COPERPS) e outros SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS VINICIUS BRITO CARVALHO contra ato do Presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSOS SELETIVOS (COPERPS) e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA objetivando o deferimento de matrícula no Curso de Medicina (bacharelado/extensivo/integral/entrada 2), Campus de Altamira, nas cotas para os alunos egressos de escolas públicas.
Narra que sua habilitação foi indeferida com base no item 4.4.1 do Edital 08/2020-COPERPS, sob a justificativa de que o autor não comprovou ter estudado o ensino médio integralmente em escola pública.
Afirma que cursou o Ensino Médio nos anos de 2004, 2005 e 2006 no CENTRO EDUCACIONAL ANCHIETA, escola particular conveniada com a Seduc para a qual a Secretaria de Educação fornecia prédio, materiais didáticos e professores como forma de garantir ensino gratuito a alunos desprovidos de condições financeiras de arcar com os custos de uma escola particular.
Assim, considerando que a escola na qual cursou o ensino médio era mantida sob inteira responsabilidade administrativo-pedagógica pelo Estado do Pará, pugna pela equiparação de escola conveniada à escola puramente estatal.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida, Id. 666950454.
A autoridade impetrada apresentou informações, Id. 713923995.
Petição da parte autora indica o não cumprimento da decisão judicial pela impetrada, Id. 720942488.
A UFPA informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar requerida, Id. 726544459.
O MPF opinou pela concessão da segurança, Id. 958732150.
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de deferimento de matrícula no Curso de Medicina (bacharelado/extensivo/integral/entrada 2), Campus de Altamira, na cota para os alunos egressos de escolas públicas.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id. 666950454, que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: De início, verifico que o caso é de retificar o polo passivo para que conste como autoridade coatora o Reitor da Universidade Federal do Pará – UFPA.
No mais, no caso presente, em um juízo de cognição sumária, concluo que a pretensão do impetrante merece ser acolhida.
No caso em apreço, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio em Instituição conveniada com a SEDUC por meio dos seguintes documentos: a) Convênio SEDUC e o CENTRO EDUCACIONAL ANCHIETA concernente ao ano de 2006 – ID. n. 658888532 - Pág. 5/7; b) Declaração da representante do Centro Educacional Anchieta, na qual menciona convênio nos anos de 2004 e 2005 com a SEDUC – ID. n. 658888536; c) Documentos expedidos pelo Centro Educacional Anchieta que comprovam que o impetrante estudou na Instituição nos anos de 2004, 2005 e 2006 – ID. n. 658888538, 658888545 e 659056453; e d) Documento expedido pelo Estado do Pará, com histórico do impetrante, o qual diz que a escola era pública em razão de convênio - ID. n. 659056461.
A negativa de vínculo institucional está demonstrada pelos documentos: a) Decisão de primeira instância administrativa – ID. n. 658888512 - Pág. 12; b) Recurso do candidato – ID. 658888514; e c) Decisão de recurso – ID. n. 658888518 - Pág. 3; Diante desse quadro, resta saber se, nos termos da questão posta em juízo, o candidato, tendo estudado em escola conveniada com a SEDUC, poderia concorrer às vagas destinadas aos egressos de escolas públicas.
Como sabido, o sistema de cotas direcionado a alunos economicamente hipossuficientes é política pública de inclusão social, destinada a viabilizar o acesso ao ensino técnico de nível médio ou superior àqueles estudantes que, por razões de natureza econômica e social, não teriam, em um primeiro momento, como concorrer em pé de igualdade com candidatos que tiveram melhores condições econômicas.
Nesse contexto, o fato de o autor ter concluído o ensino médio em instituição conveniada com a SEDUC, onde obteve ensino gratuito custeado pela Secretaria de Educação, inclusive com acompanhamento administrativo-pedagógico, torna possível assegurar-lhe o ingresso na Instituição Federal de Ensino pela política pública de quota escola renda, com a equiparação da escola na qual cursou o ensino médio às escolas públicas.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 1ª Região: PJe- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO FUNDAMENTAL.
COLÉGIO UNIVERSITÁRIO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
SISTEMA DE COTAS.
INSTITUTO BOM PASTOR.
ESCOLA COMUNITÁRIA.
CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO.
EQUIPARAÇÃO A ESCOLA PÚBLICA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o fato de o aluno haver frequentado ensino fundamental em escola comunitária de fins filantrópicos não descaracteriza a natureza pública e o caráter gratuito do ensino ministrado. 2.
No caso, havendo a demandante cursado apenas o 4º ano do ensino fundamental em escola comunitária, que presta ensino de forma gratuita, atendido está o requisito de alunos egressos de escola pública com renda até 1,5 salários mínimos. 3.
Sentença reformada. 4.
Apelação provida. (AC 1001289-11.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/03/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI (UFSJ).
SISTEMA DE COTAS.
PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO AOS ESTUDANTES EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA.
ESCOLA FILANTRÓPICA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA AO MUNICÍPIO.
CONVÊNIO.
RECURSOS DO GOVERNO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO A ESCOLA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Afigura-se ilegítimo o indeferimento da matrícula no Curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal de São João Del-Rei (UFSJ), de estudante que cursou os dois últimos anos no Colégio Municipal Rio Branco e o primeiro ano do Ensino Médio na Escola Rafaela Menicucci, subvencionada com recursos do governo federal em convênio com o Município de Visconde do Rio Branco, pelo Programa de Cotas. 2.
Assegurado à parte autora, por força de sentença, o direito de matricular-se no curso pretendido, pelo sistema de cotas, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1000178-35.2018.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/08/2019 PAG.) Presente, portanto, a plausibilidade do direito alegado.
O perigo na demora está consubstanciado no possível avanço das demais etapas do certame e do calendário escolar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para que o impetrado proceda à matrícula do impetrante no Curso de Medicina (bacharelado/extensivo/integral/entrada 2), Campus de Altamira, pelo sistema de cotas para os alunos egressos de escolas públicas.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para que o impetrado proceda à matrícula do impetrante no Curso de Medicina (bacharelado/extensivo/integral/entrada 2), Campus de Altamira, pelo sistema de cotas para os alunos egressos de escolas públicas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte impetrada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no Art. 4°, I , da Lei nº 9289/1996.
Processo sujeito ao reexame necessário.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/05/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 12:18
Juntada de diligência
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12/05/2022 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 08:13
Juntada de parecer
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15/02/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 03:21
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 11:17
Juntada de outras peças
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02/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRITO CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 14:45
Juntada de Informações prestadas
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17/08/2021 19:00
Juntada de diligência
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17/08/2021 17:14
Juntada de diligência
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10/08/2021 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 07:48
Juntada de Certidão
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10/08/2021 07:35
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/08/2021 07:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2021 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2021 14:03
Concedida a Medida Liminar
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04/08/2021 11:33
Conclusos para despacho
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04/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/07/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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