TRF1 - 1081510-66.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1081510-66.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: EVERTON JOSE RAMPOM Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA KNABBEN - SC64874 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, PRESIDENTE OAB NACIONAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Sem custas, por irrisórias; sem honorários advocatícios, por incabíveis (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intimem-se. -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081510-66.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERTON JOSE RAMPOM REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA KNABBEN - SC64874 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por EVERTON JOSE RAMPOM em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL E OUTROS, objetivando, em síntese apertada, compelir os impetrados a permitirem o impetrante a participar diretamente da segunda fase do XXXVII Exame da OAB, cuja realização está prevista para o dia 30/04/2023, sem necessidade de aprovação na primeira fase do referido certame.
Argumenta, em síntese, que participou do XXXIV Exame da OAB e foi aprovado na primeira fase do certame, porém não pode comparecer à segunda fase por motivo de doença, razão pela qual possui direito líquido e certo à participação direta na segunda fase do XXXVII Exame da OAB, cuja realização está prevista para o dia 30/04/2023, sem necessidade de aprovação na primeira fase deste último certame.
Pondera que é ilegal o ato da parte impetrada que indeferiu sua participação direta na segunda fase do XXXVII Exame da OAB.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar a fim de compelir os impetrados a permitirem o impetrante a participar diretamente da segunda fase do XXXVII Exame da OAB, cuja realização está prevista para o dia 30/04/2023, sem necessidade de aprovação na primeira fase do referido certame. É o Relatório.
DECIDO.
As regras editalícias são consideradas como verdadeira lei interna do certame e, por tal razão, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (STJ, 1ª Turma, RMS 52929/GO, Rel.
Min Sérgio Kukina, DJe 02/03/2021; STJ, 2ª Turma, RMS 61984/MA, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 31/08/2020).
Isto, posto, de acordo com a decisão administrativa denegatória, "não há previsão editalícia quanto a justificar a ausência na participação na 2ª fase do XXXIV EOU", de modo que "o examinando devidamente inscrito para a 2ª fase do XXXIV EOU, que não compareceu a aplicação da prova" é "considerado ausente no exame"(id.1426820345).
Logo, ante a falta de previsão editalícia para a pretensão do impetrante, por ora, não há que se falar em qualquer ilegalidade no ato coator combatido.
Cabe relembrar, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos (ARE 1048663 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017).
Ademais, vale ressaltar que o impetrante sequer comprovou ter tentado o reaproveitamento de seu resultado no exame da OAB imediatamente posterior, qual seja, o XXXV Exame da OAB, de modo que não se revela razoável, a princípio, permitir sua participação diretamente na segunda fase do XXXVII Exame da OAB.
Portanto, revela-se ausente o requisito do fundamento relevante vindicado pelo impetrante.
Afastado o requisito do fundamento relevante nos termos ora expendidos, torna-se desnecessária a análise pormenorizada do requisito de risco de ineficácia da medida se conferida ao final. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante do teor dessa decisão.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
08/12/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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