TRF1 - 1018440-17.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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16/05/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SAPORI em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1018440-17.2018.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A APELADO: ANA PAULA SAPORI Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA - SP399296-A, EDUARDO ALVES JUNQUEIRA FRANCO - SP399008-A, JOAO MARCOS DINIZ JUNQUEIRA - SP439851 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(ANA PAULA SAPORI) para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
19/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:59
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 21:23
Juntada de recurso especial
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SAPORI em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Acórdão em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 17:26
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 14:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:13
Incluído em pauta para 29/05/2024 14:00:00 SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 18.
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26/02/2024 17:30
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:23
Juntada de resposta
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24/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 14:51
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ANA PAULA SAPORI em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Publicado Acórdão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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05/01/2024 01:12
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018440-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018440-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A e JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A POLO PASSIVO:ANA PAULA SAPORI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA - SP399296-A e EDUARDO ALVES JUNQUEIRA FRANCO - SP399008-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018440-17.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ana Paula Sapori contra ato do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e do Banco do Brasil, objetivando a suspensão das cobranças inerentes ao contrato de financiamento estudantil da parte autora, até a conclusão da residência médica em especialidade considerada prioritária nos termos da Portaria 203/2013 do Ministério da Saúde, Portaria Conjunta n. 03/2013 e art. 6º-B da Lei 10260/2001, alterado pela Lei n. 12.220/2010.
Narra a impetrante, em síntese, que foi aprovada na residência médica em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos (SP), em período integral, que teve início em 01.03.2018 e término previsto para 28.02.2021 (fl.19).
Sustenta ter celebrado, somente a partir do 7º semestre, ou seja, 4º ano, contrato com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo este representado pelo Banco do Brasil, contrato n. 10414447, com plano de financiamento de 100% (cem por cento).
Assevera que reúne os requisitos para a prorrogação da carência do seu contrato, notadamente estar matriculada em residência em Ginecologia e Obstetrícia, tendo direito subjetivo à obtenção da carência estendida.
A sentença (fls.147-148) concedeu a segurança.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apela (fls. 157-167), alegando que só será possível a extensão do período de carência aos médicos quando atendidos os requisitos de ingresso em programa de Residência Médica devidamente credenciado junto ao Conselho Nacional de Residência Médica; portanto, a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde.
Aduz que não foi notificado pelo Ministério da Saúde, não tendo o estudante ultrapassado a fase dos procedimentos necessários previstos na Portaria MS n. 1.377, de 13 de junho de 2011, não podendo a análise prévia do Ministério da Saúde, a quem compete a verificação do enquadramento do estudante no benefício trazido pela Lei, ser suprimida.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito da ação, pugnando por seu regular prosseguimento (fls. 197-199). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1018440-17.2018.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) recorre da sentença que concedeu a segurança para garantir à impetrante o direito à extensão do período de carência relativo ao contrato vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) durante o período em que perdurar a residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia.
Inicialmente, não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001 pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do Fies.
Superada a questão, passo ao exame do apelo.
A controvérsia posta a exame gira em torno da análise de saber se a autora, tendo obtido êxito no processo seletivo de residência médica, faz jus a extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001.
De fato, o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001 garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso da impetrante.
O Ministério da Saúde publicou, em 19 de fevereiro de 2013, a Portaria Conjunta n. 03, estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta n. 203/GM/MS, de 08 de fevereiro de 2013 teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
As especialidades médicas são as seguintes: 1.
Clínica Médica, 2.
Cirurgia Geral, 3.
Ginecologia e Obstetrícia, 4.
Pediatria, 5.
Neonatologia, 6.
Medicina Intensiva, 7.
Medicina de Família e Comunidade, 8.
Medicina de Urgência, 9.
Psiquiatria, 10.
Anestesiologia, 11.
Nefrologia, 12.
Neurocirurgia, 13.
Ortopedia e Traumatologia, 14.
Cirurgia do Trauma, 15.
Cancerologia Clínica, 16.
Cancerologia Cirúrgica, 17.
Cancerologia Pediátrica, 18.Radiologia e Diagnóstico por Imagem e 19.
Radioterapia.
A parte autora é médica residente em Ginecologia e Obstetrícia junto à Santa Casa de Misericórdia, na cidade de Barretos (SP), em período integral, que teve início em 01.03.2018 e término previsto para 28.02.2021, a qual está expressamente prevista no rol de especialidades prioritárias definida pelo Ministério da Saúde da Portaria Conjunta n. 3 de 19.02.2013.
Portanto, a impetrante cumpriu com os requisitos para a concessão da carência estendida.
A prorrogação da carência para pagamento das prestações do financiamento do Fies nos casos de residência médica não é questão nova e vem sendo reiteradamente decidida em favor dos estudantes, devido ao interesse público na especialização/residência.
Nesse sentido, a propósito, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
PRELIMINAR QUE SE REJEITA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto, na época em que firmado o contrato de financiamento estudantil, já estava em vigor a redação dada ao art. 3º da Lei n. 10.260/2001, pela Lei n. 12.202/2010, atribuindo ao FNDE a qualidade de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES. 2.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 3.
Na hipótese, constatado que a impetrante preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 4.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (ApCiv: 1004164-60.2018.4.01.3600 – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – PJe de 22.10.2021) ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
EXTENSÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA (Esta questão parece que não é tratada no voto) 1.
Apelação de sentença em que deferida segurança “para determinar a suspensão imediata da cobrança das parcelas do FIES, relativas ao contrato da Impetrante, até que conclua a residência médica em Medicina Intensiva”. 2.
Cabe ao FNDE (agente operador do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução.
Logo, o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. 3. “Nos termos do art. 6º-B § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica” (TRF1, REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). 4.
O rol de especialidade tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria; e 19- Radioterapia. 5.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal, “o direito à extensão do período de carência, quando preenchidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes” (TRF1, REOMS 1001057-06.2017.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 31/07/2020).
Igualmente: AMS 1007361-07.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 22/06/2020; AMS 1000736-07.2018.4.01.4300, Juíza Federal Convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 5T, PJe 06/08/2019; AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal, César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019. 6.
A impetrante está cursando o Programa de Residência em Medicina Intensiva no Hospital Regional de São José dos Campos, logo, tem direito à extensão do prazo de carência de seu contrato. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (ApCiv: 1002133-51.2019.4.01.3400 – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira – PJe de 04.10.2021) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA AO ESTUDANTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica à estudante. 3.
Apelação a que se dá provimento para prorrogar o período de carência da amortização do financiamento estudantil contratado até o final da residência médica da impetrante. (ApReeNec n. 1000517-32.2019.4.01.3500/MA – Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – PJe de 25.04.2020) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I - O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
II - Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovado para seleção de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em 17/06/2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.202, de 2010.
Em sendo assim, a referida norma legal deve ser aplicada na hipótese dos autos, não só pela sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao impetrante.
III – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (ReeNec n. 1000010-94.2017.4.01.3806/MG – Relator Juiz Federal Ilan Presser (Convocado) – PJe de 07.05.2020) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO AOS CONTRATOS VIGENTES: REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I A alteração legislativa operada pela Lei nº 12.202/2010 na Lei nº 10.260/2001, que possibilitou ao estudante graduado em Medicina, que optou por ingressar em programa credenciado de Residência Médica, a extensão do prazo de carência do contrato do FIES, aplica-se aos contratos vigentes, firmados em momento anterior, não só em razão de sua finalidade social, mas também por constituir regra mais favorável ao estudante.
II Remessa oficial a que se nega provimento. (ReeNec 1002205-34.2016.4.01.3500/MA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian - PJe de 02.12.2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
I.
Nos termos do §3º art. 6º-B da Lei nº. 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010, "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.
Na hipótese dos autos, restando comprovado nos autos que a estudante foi aprovada para seleção de residência médica, se afigura razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2007, por todo o período de duração da residência médica.
III.
Remessa oficial a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial. (ReeNec 00182300220134014000/PI – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 08.02.2018) Entendo que a sentença não merece reparos, pois está em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018440-17.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018440-17.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A POLO PASSIVO:ANA PAULA SAPORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA - SP399296-A e EDUARDO ALVES JUNQUEIRA FRANCO - SP399008-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, § 3º, LEI 10.260/2001.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Dispõe o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n. 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 2.
Na hipótese, constatado que a autora preenche os requisitos de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei n. 10.260/2001, quais sejam, ingresso em Programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em uma das especialidades prioritárias definidas em Portaria do Ministério da Saúde (Ginecologia e Obstetrícia), faz jus ao benefício pretendido, pelo que não merece qualquer reparo a sentença monocrática que concedeu a segurança, em sintonia com o entendimento deste Tribunal sobre a matéria. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
19/12/2023 21:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:18
Conhecido o recurso de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2023 16:01
Juntada de outras peças
-
24/01/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2023 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/12/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SAPORI em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:27
Publicado Intimação de pauta em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, Advogados do(a) APELANTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526-A APELADO: ANA PAULA SAPORI, Advogados do(a) APELADO: CAIO CESAR RAMIRO DA SILVA - SP399296-A, EDUARDO ALVES JUNQUEIRA FRANCO - SP399008-A O processo nº 1018440-17.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-01-2023 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
29/11/2022 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:02
Incluído em pauta para 23/01/2023 14:00:00 Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro.
-
26/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 20:28
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
04/05/2022 20:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
04/05/2022 20:27
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
04/05/2022 09:46
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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