TRF1 - 1081676-98.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Charles Renaud Frazão de Moraes Juiz Substituto : Rolando Valcir Spanholo Dir.
Secret. : Giovanna Cecilia Jardim do Amor Burger AUTOS COM (x ) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1081676-98.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJE IMPETRANTE: FABIOLA FERNANDA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR - PR90890 IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ...Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas em razão da concessão da gratuidade da justiça. -
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081676-98.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIOLA FERNANDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR - PR90890 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FABIOLA FERNANDA DOS SANTOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E OUTROS, objetivando, em síntese, a atribuição de pontos referentes à questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas relativamente à aplicação de etapa do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Argumenta que, na aplicação do referido exame, houve questões com gabarito manifestamente equivocado e/ou mal corrigidas.
Requer, por fim, a concessão de medida liminar para a atribuição de pontos referentes à questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas relativamente à aplicação de etapa do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia delineada em sede de liminar em se perquirir sobre a possibilidade de revisão judicial de questões tidas por equivocadas ou mal corrigidas pela banca examinadora do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sem maiores digressões, com relação à possibilidade de revisão judicial de questão de certames públicos, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do RE nº 632.853, em sede de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que, via de regra, os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Eis a síntese do referido julgado: Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 485 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso e, superada a questão, negava-lhe provimento.
O Tribunal fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não havendo o Ministro Marco Aurélio se manifestado no ponto.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e o Ministro Roberto Barroso, que representa o Tribunal na "Brazil Conference", na Universidade de Harvard, e na "Brazilian Undergraduate Student Conference", na Universidade de Columbia, Estados Unidos.
Falaram, pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra.
Ivete Maria Razerra, OAB/RS 25.058, e, pelo amicus curiae Conselho Federal Da Ordem Dos Advogados Do Brasil – CFOAB, o Dr.
Claudio Pereira de Souza Neto, OAB/RJ 96.073.
Plenário, 23.04.2015). (STF, Pleno, RE 632853 [Repercussão Geral], Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015) Deste modo, em que pese a argumentação expendida na exordial, não parece se revelar possível, ao menos a princípio, sobretudo em sede de cognição sumária, a revisão judicial das questões pretendidas pela parte impetrante.
Portanto, revela-se ausente o requisito do fundamento relevante vindicado pelo impetrante.
Afastado o requisito do fundamento relevante nos termos ora expendidos, torna-se desnecessária a análise pormenorizada do requisito de risco de ineficácia da medida se conferida ao final. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte impetrante.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do impetrante.
Anote-se.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora.
Após, ao MPF.
Por fim, venham conclusos para sentença.
Intime-se a parte impetrante do teor dessa decisão.
Cumpra-se.
Brasília, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio na 21ª Vara da SJDF -
09/12/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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