TRF1 - 1002799-17.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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23/05/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:14
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2023.
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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29/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002799-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, MARTA SILVA RIBEIRO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos REQUISITO CAPACIDADE 7.
O laudo médico pericial (Id 1454062358) constatou o seguinte: DOENÇA: Portadora do vírus HIV.
INCAPACIDADE: SIM INÍCIO DA INCAPACIDADE: 15/04/19 8.
Segundo o laudo, a parte autora não possui impedimentos que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando comprovado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado. 9.
Neste sentido, necessário tecer algumas considerações. 10.
O laudo médico pericial atesta que a parte autora é portadora do vírus HIV.
Trata-se de doença permanente, sem perspectiva de cura.
Convém rememorar que a Lei de Assistência Social não condiciona a concessão do benefício assistencial à presença de incapacidade laborativa.
O normativo transcende tal aspecto ao prever como um dos requisitos para concessão do benefício, a presença de impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 11.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei de nº 13.146/2015, por sua vez, ao conceituar “barreiras”, assim as descreve: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (…) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias; (DESTAQUEI) 12.
Com efeito, a referida moléstia traz um risco constante de desenvolvimento de doenças oportunistas, além do já conhecido preconceito social. É sabido, também, que, na prática, empregadores, via de regra, preferem não correr o risco de contratar quem esteja em tal situação.
Essa realidade se mostra em verdadeira barreira atitudinal com a qual tem que conviver o portador da doença por vírus da imunodeficiência humana (HIV), o que acaba por interferir negativamente, não só físicamente, como também nos aspectos psicológico e social, em verdadeiro abalo à dignidade da pessoa humana. 13.
Nesse sentido, confira-se a ementa de julgado do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
Ainda que a perícia tenha atestado a capacidade laborativa do autor, portador do vírus do HIV, poderá ser deferido o benefício previsto no LOAS se a sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - EINF: 130928120144049999 PR 0013092-81.2014.404.9999, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 16/04/2015, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015)(DESTAQUEI). 14.
Outrossim, a súmula 78 da TNU dita que: “Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença”. 15.
Todavia, ao verificar as condições pessoais da parte autora para além do estigma social da doença, não vislumbro, por ora, que a doença de que portadora a parte autora, conquanto a barreira atitudinal explanada alhures, sejam capazes de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 16.
Trata-se de pessoa com idade funcional (51 anos), com ensino superior completo e que se encontra devidamente medicada. 17.
Outrossim, o laudo da perícia social constata que a parte autora “tem feito todos os cuidados contínuo com, médico, psicólogo e até mesmo com um psiquiatra, possui um ótimo relacionamento com seus familiares, tendo harmonia e companheirismo em seus dias, para que juntos em família, possam alcançar todos os objetivo e necessidade”. 18.
Por fim, percebe-se que o requisito renda familiar declarada ao perito social não é compatível com o benefício pretendido. 19.
Assim, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 21.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 22.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 27. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 28. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/04/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2023 16:45
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:48
Juntada de contestação
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04/04/2023 02:04
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
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17/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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08/03/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 10:09
Juntada de laudo pericial
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28/02/2023 09:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:40
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 23/01/2023 23:59.
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21/01/2023 16:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2023 08:21
Juntada de laudo pericial
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12/01/2023 09:51
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 16:55
Juntada de informação
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28/12/2022 16:54
Juntada de manifestação
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13/12/2022 02:51
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:46
Decorrido prazo de MARTA SILVA RIBEIRO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:44
Perícia agendada
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06/12/2022 02:34
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 02:25
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002799-17.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 13/01/2022, às 08h50min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social João Machado de Oliveira Júnior (CRESS/GO 3856) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais sociais em R$ 200,00 (duzentos reais), e os médicos em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
02/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
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02/12/2022 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/12/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/11/2022 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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