TRF1 - 1003394-69.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:54
Juntada de comunicações
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29/03/2023 13:49
Juntada de comunicações
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28/02/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 22/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:53
Decorrido prazo de REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:20
Decorrido prazo de REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2022 14:29
Juntada de apelação
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05/12/2022 07:00
Publicado Sentença Tipo A em 01/12/2022.
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05/12/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003394-69.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA011013 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO diante de ato coator atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DO IFPA, autoridade vinculada ao IFPA, na qual requer a declaração de impossibilidade de desconto compulsório dos vencimentos da servidora de valor decorrente de restituição de auxílio alimentação a título de reposição ao erário, percebidos em face da comprovada boa-fé do mesmo.
Segundo se aduz na inicial, a impetrante acumularia dois cargos públicos efetivos de magistério, perante o IFPA e o Estado do Pará, razão pela qual recebia auxílio alimentação em relação a cada vínculo estatutário, sem saber que a percepção simultânea da verba seria indevida.
Ocorre que, a partir de informação do TCU, foi instaurado procedimento administrativo com a finalidade de cessar o recebimento simultâneo do auxílio e realizar o ressarcimento ao erário das parcelas já pagas.
Em síntese, a impetrante defende que a devolução dos valores seria indevida, por ausência de comprovação de sua má-fé.
Despacho do juízo (ID 170156869) deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Notificada (ID n. 363379486), a autoridade coatora deixou de prestar informações.
Por sua vez, o IFPA se limitou a pedir o ingresso no feito (ID n. 209443394).
A parte autora, através de manifestação (ID 628670486), informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida, bem como juntou documento comprobatório. (ID 628687455).
Decisão do juízo (ID 378571366) indeferiu a liminar requerida.
O MPF manifestou sua não intervenção no feito. (ID 708869977).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de concessão de medida que vise cessar descontos compulsórios dos vencimentos da parte impetrante.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 378571366, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Compreende-se, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, que não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela autora.
A realização de pagamento indevido a servidor, em decorrência de interpretação equivocada da lei pela Administração, não resulta, necessariamente, na possibilidade de exercício de pretensão de ressarcimento ao erário.
O STJ consolidou sua jurisprudência, por meio do julgamento de tema de recursos repetitivos (Tema n. 531).
Segundo a Corte, a devolução dos valores irregularmente recebidos nessa hipótese (erro de direito) depende, por regra da demonstração de má-fé do servidor, o que veda a realização de descontos ressarcitórios em sua remuneração.
Já em relação a pagamento irregular derivado de erro operacional da Administração (erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei), o STJ recentemente decidiu, também em julgamento sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos (Tema n. 1.009), que seria possível a reposição ao erário por meio de desconto em remuneração, diante do disposto no art. 46 da Lei n. 8.112/90 e da vedação ao enriquecimento sem causa do servidor (Código Civil, art. 884).
Segue ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (REsp 1769306/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021) Em que pese a ausência de eficácia vinculante do precedente - devido à modulação de seus efeitos -, o entendimento nele afirmado deve ser aplicado à situação fática de que trata a presente demanda.
No caso, o erro administrativo que resultou em percepção simultânea de auxílio alimentação em função de cargos distintos certamente não resultou de intepretação equivocada da lei.
O art. 22, § 2º da Lei n. 8.460/92 expressamente dispõe, desde as alterações promovidas pela Lei n. 9.527/97: Art. 22.
O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997) (Regulamento) (...) § 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997) Dada a vedação expressa de percepção simultânea de auxílio alimentação em relação a cargos cumulados, não há que se cogitar em erro de direito por parte da Administração.
Assim, não há falar em necessidade de a Administração demonstrar de má-fé por parte do servidor.
De outra banda, não há de se falar em boa fé do servidor, em razão da previsão legal de impossibilidade do pagamento do benefício nas referidas condições.
Diante da obrigatoriedade de que são dotadas as leis, não se pode deixar de cumpri-las alegando desconhecimento acerca de seu teor (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 3º).
O exercício da opção pelo auxílio alimentação percebido em decorrência de vínculo com o IFPA não é suficiente para caracterizar sua boa-fé, sobretudo por ter sido exercido somente após notificação oficial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
29/11/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 18:49
Juntada de Certidão
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29/11/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2022 18:49
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*43-72 (IMPETRANTE)
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29/11/2022 18:49
Denegada a Segurança a REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*43-72 (IMPETRANTE)
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23/09/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 11:47
Juntada de parecer
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24/08/2021 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
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27/07/2021 02:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:07
Decorrido prazo de REJANE DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO em 21/07/2021 23:59.
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12/07/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 09:04
Juntada de manifestação
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16/11/2020 23:52
Conclusos para decisão
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16/11/2020 23:52
Restituídos os autos à Secretaria
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16/11/2020 23:52
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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13/11/2020 05:07
Decorrido prazo de Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do IFPA em 12/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 13:56
Mandado devolvido cumprido
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27/10/2020 13:56
Juntada de diligência
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27/10/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 01:45
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
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13/06/2020 06:10
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ em 12/06/2020 23:59:59.
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30/03/2020 12:28
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2020 13:21
Expedição de Mandado.
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18/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:01
Conclusos para despacho
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07/02/2020 10:54
Juntada de Certidão
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31/01/2020 13:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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31/01/2020 13:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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