TRF1 - 1082134-18.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1082134-18.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIE CAROLINA CAVALCANTE LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA - PB29965 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JULIE CAROLINA CAVALCANTE LEAL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS objetivando, em síntese, compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Aduz que não conseguiu obter o financiamento estudantil em virtude do não atendimento das exigências de nota mínima do ENEM e/ou de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino, constantes em atos normativos infralegais do MEC, quais sejam as Portarias 38, 209 e 535 do MEC.
Argumenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca de eventual ilegalidade na exigência imposta em atos normativos do MEC no sentido da imprescindibilidade do alcance de nota mínima ou de nota de corte no ENEM para fins de concessão do FIES.
Sobre a questão, a Lei nº 10.260/2001, que disciplina o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, in verbis: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento"; Deste modo, ao estabelecer as regras concorrenciais do FIES com base em expressa disposição legal, contrariamente à pretensão autoral, parece crível dizer, a princípio, que os atos normativos ora questionados não desbordaram de seus limites legais e normativos.
Nesse contexto, vale destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Registre-se, ainda, que a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, porquanto sujeitos a limitações de ordem financeira, orçamentária, institucional, além de atendimento de critérios de seleção, entre outros.
Como se vê a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Portanto, por ora, não há como se reconhecer a probabilidade do direito apontado pelo autor.
Por fim, uma vez afastado a probabilidade do direito, torna-se despiciendo se perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Cite-se.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 da nossa Lei Processual Civil.
Após, voltem os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar.
O que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão via sistema.
Brasília, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
12/12/2022 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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