TRF1 - 1081840-63.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 19:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 19:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo B em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081840-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 e THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta com o objetivo de compelir a parte ré à autorização de concessão/transferência de financiamento, afastando-se a imposição das normas infralegais estabelecidas pelo Ministério da Educação e pelo Edital regedor do programa de financiamento do ensino superior, que condicionam a participação no ENEM para acesso ao processo seletivo do FIES – Fundo de Financiamento Estudantil.
Alega a parte autora, em síntese, que as normas infralegais restringem de forma excessiva o acesso ao programa de financiamento do ensino superior, impedindo ainda a transferência do FIES entre diferentes cursos, especialmente quando o curso de destino é de medicina. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação.
Nos termos do inciso III, do art. 332 do CPC, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ocorre que a 3ª Sessão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR 72 (autos nº 1032743-75.2023.4.01.0000), acompanhando o voto da Relatora, Desembargadora Federal Kátia Balbino, decidiu que: “a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores.” (g.n.) Com efeito, o TRF1 fixou entendimento de as Portarias MEC 38/2021 e 535/2020, atos infralegais que impuseram restrições destinadas à seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
A causa de pedir e os pedidos da presente ação não é distinto daquele julgado no IRDR 72, na medida em que o fundamento adotado pela e.
Corte Regional deixou claro que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal, aplica-se indistintamente àquele caso e também ao presente.
Com efeito, diversas alegações foram apresentadas em casos análogos para tentar ultrapassar o tema do IRDR 72 (como o conhecido caso da IES UNIFACOD WYDEN).
Porém, já foi demonstrado que o objeto de todos esses casos é, na verdade, a busca pela transferência de financiamento entre cursos por meio da nota de corte.
Ora, a nota de corte é atualizada na medida em que ocorrem as transferências de financiamento, correspondendo sempre à nota do último estudante transferido para o curso pretendido.
Assim sendo, conforme a CEF registra em inúmeros casos, o motivo pelo qual a IES de origem e de destino não conseguem validar o pedido de transferência decorre da mencionada atualização.
Ademais, é certo que o sistema SIFES reflete a nota de corte vigente no momento da tentativa de transferência entre cursos e/ou Instituição de Ensino.
Logo, a situação trazida pelo estudante não se trata de erro e sim de regramento para transferência do financiamento, posto que as Portarias em tela não revogam nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, apenas inclui novo regramento para aditamentos contratuais.
Vejam-se as conclusões da e.
Relatora quanto ao ponto: “Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.
Por tudo isso, o deferimento irrefletido de decisões judiciais em favor de estudantes com classificação insuficiente para a obtenção do financiamento tem o condão de prejudicar aqueles melhor classificados e de, ainda pior, comprometer a sustentabilidade do próprio sistema instituído pela Lei nº 10.260/2001, levando à sua derrocada.” Nesse contexto, não resta alternativa senão o julgamento imediato do feito, com fulcro no art. 332, III, do CPC. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Sem honorários advocatícios.
Havendo recurso, fica desde já negada a retratação, devendo a Secretaria citar imediatamente os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Sem impugnação, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 17 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:22
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:38
Juntada de manifestação
-
09/01/2024 12:27
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2023 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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15/12/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2023 18:22
Juntada de comunicações
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10/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 02:22
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:11
Publicado Intimação polo ativo em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 21ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ Juiz Substituto : ROLANDO VALCIR SPANHOLO Dir.
Secret. : ANDREA SUMIE NAGAO OKAZAKI FREITAS AUTOS COM ( ) SENTENÇA (x ) DECISÃO ( )DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1081840-63.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJE AUTOR: NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Advogado do(a) REU: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF21695 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 da nossa Lei Processual Civil.
Após, voltem os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar.
O que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente. -
22/06/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 22:57
Juntada de contestação
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08/03/2023 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 19:00
Juntada de contestação
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31/01/2023 15:57
Juntada de contestação
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13/01/2023 12:30
Juntada de contestação
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09/01/2023 15:58
Juntada de outras peças
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19/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/12/2022 04:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 04:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 10:29
Juntada de manifestação
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17/12/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1081840-63.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIONISIO VERDE DOS SANTOS - RN12964 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO I) DO RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária, proposta por NAYARA SAYONARA DAMASCENO BATISTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS objetivando, em síntese, compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Aduz que não conseguiu obter o financiamento estudantil em virtude do não atendimento das exigências de nota mínima do ENEM e/ou de nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na IES de destino, constantes em atos normativos infralegais do MEC, quais sejam as Portarias 38, 209 e 535 do MEC.
Argumenta que tais exigências acabam por ferir os princípios da razoabilidade, continuidade e eficiência, bem como tolhe o direito à educação previsto constitucionalmente.
Requer, por fim, a concessão da tutela antecipada para compelir os réus a concluírem e a concederem o FIES em seu favor.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em se perquirir acerca de eventual ilegalidade na exigência imposta em atos normativos do MEC no sentido da imprescindibilidade do alcance de nota mínima ou de nota de corte do ENEM para fins de concessão do FIES.
Sobre a questão, a Lei nº 10.260/2001, que disciplina o financiamento público estudantil, atribui ao MEC, na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo (art. 3º, inciso I), o poder de regulamentar as regras de seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES, in verbis: "Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento"; Deste modo, ao estabelecer as regras concorrenciais do FIES com base em expressa disposição legal, contrariamente à pretensão autoral, parece crível dizer, a princípio, que os atos normativos ora questionados não desbordaram de seus limites legais e normativos.
Nesse contexto, vale destacar que a Primeira Seção do egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Registre-se, ainda, que a concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto, porquanto sujeitos a limitações de ordem financeira, orçamentária, institucional, além de atendimento de critérios de seleção, entre outros.
Como se vê a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites da política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Portanto, por ora, não há como se reconhecer a probabilidade do direito apontado pelo autor.
Por fim, uma vez afastado a probabilidade do direito, torna-se despiciendo se perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o fundamento.
III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora.
Também DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Cite-se.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para os fins de que tratam os artigos 350 e 351 da nossa Lei Processual Civil.
Após, voltem os autos conclusos para exame da possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356) e/ou para o saneamento e organização do feito (CPC, art. 357).
Todavia, desde já, saliento que serão indeferidos protestos e pedidos genéricos de produção de provas, devendo as partes requerer a sua produção de forma específica e justificada, declinando os fatos que pretendam comprovar.
O que deverá ser feito em sede de contestação (parte ré) e réplica (parte autora), nos termos do Código de Processo Civil vigente.
Cumpra-se.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão via sistema.
Atente-se a Secretaria à necessidade de anotação/citação da ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
Brasília, (data da assinatura digital). (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em auxílio na 21ª Vara SJDF -
15/12/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2022 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:21
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
12/12/2022 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/12/2022 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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