TRF1 - 1008947-63.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM PROCESSO: 1008947-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DORVALINO SCAPIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA CARVALHO SEVERINO - DF53798 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dorvalino Scapin, Elias Santos Silva, Nixon Luiz Severino e Veronica Carvalho Severino, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
Os requeridos Veronica Carvalho Severino e Nixon Luiz Severino apresentaram contestação (Num. 476326385), ocasião na qual arguiram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alegaram ausência de responsabilidade, atribuindo-a a terceiros.
Aduziram que nunca fizeram parte do desmatamento, nem se beneficiaram dele; frisaram que, no dia 12.4.2016, as Fazendas Esperança e Conquista do Abunã foram adquiridas por Magno Santos Silva e por Ricardo de Melo Souto, momento em que cessou, segundo alegaram, totalmente as suas responsabilidades sobre os imóveis, “repassando-se o dever de preservação aos novos proprietários, conforme demonstra cópia de contrato de compra e venda em anexo”.
Aduziram ausência de nexo de causalidade; que há, nos autos, provas de que os requeridos mantiveram as áreas totalmente preservadas enquanto eram os possuidores da área rural; que não pode o antigo proprietário vendedor de imóvel ser responsabilizado após a alienação do bem por eventuais danos ao meio ambiente cometidos unicamente pelo comprador e atual proprietário.
Requereram justiça gratuita.
Juntaram documentos.
O requerido Dorvalino Scapin foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (Num. 830631593), deixando transcorrer o prazo para a apresentação de contestação (Num. 1298166752).
Na decisão Num. 1287627774, foi deferido o pedido de citação por edital de Elias Santos Silva.
Na oportunidade, foi determinada a inclusão do IBAMA como assistente simples do MPF, conforme requerido pela autarquia ambiental (Num. 401787857).
Foi decretada a revelia de Dorvalino Scapin.
O requerido Elias Santos Silva, citado por edital, apresentou contestação por meio da DPU (Num. 2133276898), nomeada como curadora, ocasião em que arguiu a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a ausência de nexo causal; ausência do devido processo administrativo; impossibilidade de cumulação de pedidos de obrigação de fazer e de pagar; impugnou os valores pleiteados a título de indenização; a não inversão do ônus da prova.
O MPF (Num. 2141459862) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares.
O IBAMA (Num. 2142442100) ratificou a manifestação ministerial.
Decido. 1.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, com a adequada descrição dos fatos e dos fundamentos do pedido, possibilitando às partes requeridas exercitar o direito de defesa e do contraditório.
Ademais, a análise e valoração da prova dos fatos que compõe a causa de pedir, sobretudo dano ambiental e sua autoria, é questão de mérito a ser enfrentada quando da prolação da sentença, após dilação probatória sob o crivo do contraditório. 2.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto, a discussão acerca da efetiva responsabilidade civil pela atividade de desmatamento sem autorização do órgão competente é matéria que se confunde com o mérito, que será analisado por ocasião da prolação da sentença.
Por tais considerações, rejeito a preliminar arguida. 3.
Quanto à suposta ausência do processo administrativo, ressalta-se que, nesta ação civil pública, não se está a discutir a legalidade/regularidade de ocorrida em sede administrativa, ou o estabelecimento e eventual cumprimento de penalidades decorrentes de procedimento administrativo.
Discute-se aqui, em última análise, a responsabilidade civil dos requeridos pelos alegados danos causados ao meio ambiente.
Assim, não há que se confundir a existência, ou não, do processo na esfera administrativa (e a respectiva exigência das sanções daí decorrentes) com sua responsabilização civil judicial, objeto desta demanda, em vista da independência entre tais instâncias.
Desse modo, entendo que não cabe, nestes autos, a análise da alegada inexistência de prévio processo administrativo, devendo tal pretensão, em sendo o caso, ser objeto de ação autônoma, em que se oportunize o direito ao contraditório e à ampla defesa à parte contrária, bem como a necessária instrução probatória.
Sendo assim, não prospera a arguição de inexistência de processo administrativo prévio, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhes são próprios e que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui, em tese, finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade. 5.
Quanto aos requerimentos de justiça gratuita formulados por Veronica Carvalho Severino e Nixon Luiz Severino, observa-se que eles não juntaram comprovantes de hipossuficiência.
Ademais, os documentos trazidos não autos não demonstram hipossuficiência, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito.
Diante do exposto: I – REJEITO as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de processo administrativo; II – INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos Veronica Carvalho Severino e Nixon Luiz Severino; III – Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabem aos requeridos os ônus que lhes são próprios, notadamente os de apresentarem as licenças ambientais ou demonstrarem a legalidade de suas atividades.
INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
RODRIGO MELLO Juiz Federal Substituto -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008947-63.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: DORVALINO SCAPIN e outros Representantes: VANESSA CARVALHO SEVERINO - DF53798 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Dorvalino Scapin, Elias Santos Silva, Nixon Luiz Severino e Veronica Carvalho Severino, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto Amazônia Protege.
O IBAMA (Num. 401787857) informou que possui interesse na lide como assistente simples do MPF.
Os requeridos Veronica Carvalho Severino e Nixon Luiz Severino apresentaram contestação (Num. 476326385), ocasião na qual arguiram ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, alegaram ausência de responsabilidade, atribuindo-a a terceiros.
Aduziram que nunca fizeram parte do desmatamento, nem se beneficiaram dele; frisaram que, no dia 12.4.2016, as Fazendas Esperança e Conquista do Abunã foram adquiridas por Magno Santos Silva (CPF *32.***.*35-53) e por Ricardo de Melo Souto (CPF *74.***.*13-40), momento em que cessou, segundo alegaram, totalmente as suas responsabilidades sobre os imóveis, “repassando-se o dever de preservação aos novos proprietários, conforme demonstra cópia de contrato de compra e venda em anexo”.
Aduziram ausência de nexo de causalidade; que há, nos autos, provas de que os requeridos mantiveram as áreas totalmente preservadas enquanto eram os possuidores da área rural; que não pode o antigo proprietário vendedor de imóvel ser responsabilizado após a alienação do bem por eventuais danos ao meio ambiente cometidos unicamente pelo comprador e atual proprietário.
Requereram justiça gratuita.
Juntaram documentos.
O requerido Dorvalino Scapin foi citado, conforme certidão do oficial de justiça (Num. 830631593), deixando transcorrer o prazo para a apresentação de contestação (Num. 1298166752).
Em manifestação, o MPF (Num. 833888575) requereu a decretação da revelia de Nixon Luiz Severino.
Quanto ao requerido Elias Santos Silva, pleiteou a sua citação por edital.
Acerca de Dorvalino Scapin, informou que aguarda resposta sobre a sua efetiva citação.
O IBAMA (Num. 852775080) ratificou a manifestação ministerial.
Na decisão Num. 1287627774, foi indeferido o pedido de decretação da revelia de Nixon Luiz Severino, visto que ele apresentou contestação conjunta com Veronica Carvalho Severino; foi deferido o pedido de citação por edital de Elias Santos Silva.
Na oportunidade, foi determinada a inclusão do IBAMA como assistente simples do MPF.
O requerido Elias Santos Silva, citado por edital, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação.
O MPF (Num. 1539258874, Num. 1539322350) apresentou réplica, pugnando pela rejeição das preliminares arguidas.
Decido. 1.
Embora devidamente citado, o requerido Dorvalino Scapin não contestou os pedidos versados nesta ação civil pública, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único). 2.
Observa-se que o requerido Elias Santos Silva, citado por edital, encontra-se revel.
Assim, impõe-se que lhe seja nomeado curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
Diante do exposto, INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial do requerido Elias Santos Silva, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja questões preliminares, INTIMEM-SE os autores para que ofereçam suas réplicas, nos termos do art. 351 do CPC. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDDRADE Juíza Federal -
06/12/2022 00:49
Publicado Citação em 06/12/2022.
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05/12/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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01/12/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) 7ª VARA FEDERAL AUTOS: 1008947-63.2020.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA (ASSISTENTE) RQDO: # {processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Dra.
MARA ELISA ANDRADE , na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, ELIAS SANTOS SILVA, inscrito no CPF nº *19.***.*36-04, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivam a condenação do(s) réu(s) na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 59 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, 1 de setembro de 2022 MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular da 7ª Vara de Manaus/AM -
30/11/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/11/2022 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de NIXON LUIZ SEVERINO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:34
Decorrido prazo de VERONICA CARVALHO SEVERINO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:59
Expedição de Edital.
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31/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
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24/08/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 17:59
Outras Decisões
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18/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:28
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 12:03
Juntada de manifestação
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24/11/2021 19:31
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2021 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2021 22:13
Juntada de diligência
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19/07/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 12:41
Juntada de diligência
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24/06/2021 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 04:53
Decorrido prazo de VERONICA CARVALHO SEVERINO em 15/03/2021 23:59.
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15/03/2021 12:36
Juntada de contestação
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15/03/2021 11:57
Juntada de contestação
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26/02/2021 14:49
Mandado devolvido cumprido
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26/02/2021 14:49
Juntada de diligência
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10/02/2021 18:54
Juntada de Certidão
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13/01/2021 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 15:16
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 20:43
Mandado devolvido para redistribuição
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14/12/2020 20:43
Juntada de diligência
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10/12/2020 13:55
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2020 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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01/12/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/11/2020 14:16
Juntada de Petição intercorrente
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19/11/2020 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 01:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 01:45
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 01:37
Expedição de Mandado.
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19/11/2020 01:35
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 13:03
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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