TRF1 - 1042668-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1042668-69.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(a): Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO: EXECUTADO: JOSE FLORENCIO DA COSTA Advogado(a): SENTENÇA As partes comunicaram o entabulamento de acordo na via administrativa .
Assim, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito.
Custas finais pela CEF que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Hind G.
Kayath Juíza Federal -
30/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1042668-69.2022.4.01.3900 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JOSE FLORENCIO DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que se busca condenar à parte ré em obrigação de pagar quantia certa, em virtude de inadimplência contratual.
Citada, a parte ré não pagou a dívida nem apresentou embargos.
Relatado.
Fundamento e decido.
A ação monitória é proposta por quem, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, quer exigir de outrem o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa ou bem e a obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 700 e incisos do CPC).
Frise-se, conforme entendimento consolidado do TRF/1ª Região, o manejo de ação monitória prescinde de prova literal do quantum da dívida, exigindo-se do credor tão-somente prova escrita, que ampare o alegado direito à cobrança judicial do crédito, possibilitando a defesa do devedor por meio dos embargos, pois a liquidez e certeza são requisitos próprios dos títulos executivos, sendo exigíveis para a propositura de execução (AC 0000352-72.2004.4.01.3000).
Nesse sentido, também os precedentes: AC 0018123-94.2008.4.01.3300; AC 0019594-13.2002.4.01.3800; AC 0001982-56.2002.4.01.3802; AC 0001591-98.2002.4.01.3803; AC 0035554-09.2002.4.01.3800.
Não obstante o baixo formalismo que caracteriza o procedimento monitório, é indispensável que a parte autora apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, para possibilitar à parte ré o perfeito conhecimento da quantia que lhe está sendo reclamada, a fim de que possa validamente impugná-los em sua peça de resistência. É o que enuncia a Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
No caso dos autos, a petição inicial veio instruída com os documentos necessários à ação monitória, nos termos do art. 700, caput e § 2º, I, do CPC, bem como da Súmula do STJ nº 247 e a Tese do Tema Repetitivo nº 474 no STJ, que provam o(s) contrato(s) celebrado(s), o(s) inadimplemento(s) do(s) valor(es) negociado(s) e a(s) memória(s) de cálculo(s) do(s) valor(es) devido(s), razão pela qual foi expedido o mandado do art. 701 do CPC.
Por sua vez, a parte ré não pagou a dívida nem opôs embargos, razão pela qual tornou-se revel, o que implica que se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ademais, a partir da narrativa da inicial e das provas juntadas pela parte autora no caderno processual, este Juízo não identificou obrigações contratuais que: 1) violem direitos e garantias individuais e sociais da parte ré, princípios fundamentais do sistema jurídico, a boa-fé e a função social do contrato; 2) tenham nítidas cores de ilegalidade, abuso de poder e/ou prática abusiva por parte do(a) autor(a), onerosidade excessiva e termos enganosos; 3) causem desequilíbrio contratual, prejudicando principalmente a parte ré.
Nem tão pouco identifiquei algumas das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, capazes de impedir os efeitos produzidos pela revelia da parte ré.
Logo, não resta outra vereda a ser trilhada, senão acolher a pretensão deduzida na petição inicial, pois decidir em sentido contrário, isto é, não presumir verdadeiras e provadas as alegações de fato e de direito formuladas pela parte autora, levando em conta os documentos juntados nos autos, violar-se-ia os princípios da imparcialidade e da paridade de armas, pois o julgador, em vez de decidir sobre os argumentos e fatos provados pelas partes nos autos: 1) passaria a envidar esforços para encontrar ou presumir, do conjunto probatório, provas que beneficiem a parte ré, independentemente de ela, após regularmente citada, manter-se inerte, portanto, sem ter esboçado qualquer esforço para se defender nos autos; 2) estaria, nos autos, atuando, sem sombra de dúvidas, como advogado da parte ré.
POSTO ISSO: I- Decreto à revelia da parte ré.
II- JULGO procedente(s) o(s) pedido(s), com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1- Constituir de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, independentemente de qualquer formalidade, cujo cumprimento seguirá o que dispõe o art. 513 e seguintes do CPC, referentes à fase de cumprimento de sentença. 2- Condenar a parte ré ao pagamento da dívida cobrada nesta monitória, correspondente à soma dos valores indicados na(s) última(s) memória(s) de cálculos que a parte autora juntou nos autos (valor atual da coisa reclamada – art. 700, § 2º, I e II, do CPC), atualizado(s) até a data da(s) referida(s) memória(s) de cálculos, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s). 3- Extinguir a presente ação monitória com resolução do mérito.
III- Condeno a parte ré ao pagamento de todas as despesas processuais porventura pagas nos autos, dentre elas as custas processuais, com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no Manual de Cálculos do CJF vigente no momento do requerimento para o cumprimento desta sentença.
IV- Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), com correção monetária, juros de mora e demais encargos financeiros previstos no(s) contrato(s).
V- Determino à Secretaria: 1- Intimem-se as partes desta sentença. 2- Opostos porventura embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, especificamente sobre o que está sendo embargado pela parte embargante (art. 1.023, § 2º, do CPC). 3- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 4- Não opostos embargos de declaração, mas interposta alguma apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 5- Apresentadas contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pela parte apelada, intime-se a parte apelante para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva, sobre esses peticionamentos e/ou recursos (art. 1.009, § 2º, c/c 1.010, § 2º, do CPC). 6- Decorridos os prazos acima, com ou sem contrarrazões e/ou manifestações e/ou apelações adesivas pelas partes, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7- Devolvidos os autos do TRF/1ª Região, intimem-se as partes deste retorno, para se manifestarem, se quiserem, no prazo de 15 dias. 8- Nada requerido, arquivem-se os autos. 9- Apresentado algum requerimento, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 13 abaixo. 10- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 14 abaixo. 11- Caso a parte vencedora apresente o requerimento de cumprimento de sentença, munido corretamente de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 12- ENTRETANTO, NÃO apresentado qualquer recurso pelas partes contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 13- Apresentado algum requerimento, principalmente para o cumprimento da sentença: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 15 abaixo. 14- Caso a parte vencida deposite, voluntariamente, valores em contas judiciais, e alegue serem esses valores correspondentes ao total da dívida sucumbencial que deve, então: a- Reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada. b- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. c- Em seguida, adotem-se os procedimentos descritos a partir do item 20 abaixo. 15- Nada requerido, em obediência ao “item II.1 acima”, reclassifique-se o feito para cumprimento de sentença, registrando-se a parte vencedora como parte exequente e a parte vencida como parte executada, se essa diligência ainda não foi cumprida. 16- Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de mandado (art. 275 do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor atualizado da dívida acrescido das custas (art. 523, caput, do CPC). 17- Dê-se ciência ainda à parte executada na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor atualizado da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: a- O valor atualizado da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no mesmo percentual (10%), com cada percentual incidindo sobre o valor da dívida de forma não cumulativa (art. 523, § 1º, do CPC). b- Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). 18- Havendo impugnação: a- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, principalmente com planilhas de cálculos específicas referentes ao que está sendo impugnado pela parte executada. b- Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 19- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de arquivamento, caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. 20- Confirmado o pagamento integral do valor da dívida: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. d- Procedidas as transferências, arquivem-se os autos. 21- Não confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, ou confirmado o pagamento parcial do valor da dívida, ou não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida no prazo indicado acima: a- Adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional, se houver valores depositados. b- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: b.1- Apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. b.2- Atualizar o valor da dívida, inicial ou remanescente, já acrescida dos 10% da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de sua inércia ou manifestação genérica e abstrata ser interpretada como confirmação do valor desatualizado da dívida, inicial ou remanescente, apresentado com o requerimento do cumprimento de sentença, que apenas será acrescido pelos percentuais da multa e dos honorários supramencionados. b.3- Informar se houve ou não transação extrajudicial com a parte executada, para pagamento do valor da dívida, inicial ou remanescente. c- Cumprida as diligências acima, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos, se houver valores depositados. 22- Tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para sentença de homologação e extinção. 23- Tendo havido transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, façam-se os autos conclusos para homologação e demais determinações decorrentes. 24- Não tendo havido transação extrajudicial em relação à dívida total, inicial ou remanescente, ou tendo havido homologação da transação extrajudicial em relação à parte da dívida, inicial ou remanescente, nos termos do art. 854 do CPC, utilize-se o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 25- Proceda-se ao desbloqueio de valores, no prazo de 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC), contado do final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada por meio de manifestação, se o SISBAJUD indisponibilizar: a- R$ 100,00, referente à dívida de parte executada diferente da Fazenda Pública; b- R$ 300,00, referente à dívida da Fazenda Pública; c- Valor acima da dívida, inicial ou remanescente. 26- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 27- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias das repetições automáticas do SISBAJUD, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. 28- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC: a- Transfiram-se os valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal à disposição deste Juízo. b- Após, adotem-se as providências para transferir o valor das custas (caso devidas) em favor do Tesouro Nacional. c- Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar dados essenciais (número da conta, agência, instituição financeira, etc.) de conta(s) bancária(s) de sua titularidade, para fins de transferência dos valores depositados em seu favor, se a parte exequente ainda não foi intimada nos autos para esse fim. d- Cumprida a diligência acima pela parte exequente, adotem-se as providências para transferir os valores remanescentes em favor da parte exequente, primeiramente os valores dos honorários advocatícios, depois os demais créditos. 29- Transferidos os valores, arquivem-se os autos, se esses valores corresponderem ao total da dívida, inicial ou remanescente, ainda não pago. 30- No caso de inexistência ou insuficiência de valores bloqueados via SISBAJUD, utilize-se o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os bens porventura localizados até o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 31- Encontrado bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 32- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilize-se o sistema INFOJUD para obtenção das cinco últimas declarações de (a) operações com cartões de crédito (DECRED), (b) informações sobre movimentação financeira (DIMOF), (c) operações imobiliárias (DOI), e (d) ajuste anual de imposto de renda (DIRPF / DIRPJ), todas em nome da parte executada, para fins de satisfazer o montante do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 33- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: a- Tomar ciência dos resultados de todas as diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados. b- Dar prosseguimento ao feito. c- Requerer o que entender por direito. 34- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, ressaltando-se que durante o referido prazo se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 35- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, ressaltando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 36- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC).
Belém/PA, data da validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
08/03/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 09:40, Central de Conciliação da SJPA.
-
08/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:56
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 09:15, Central de Conciliação da SJPA.
-
03/03/2023 14:53
Juntada de Ata de audiência
-
24/01/2023 06:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE FLORENCIO DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 04:51
Publicado Ato ordinatório em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO 1042668-69.2022.4.01.3900 - 1ª Vara Federal Cível da SJPA MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: JOSE FLORENCIO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO De ordem da Coordenadora do Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária do Pará, MM.
Juiza Federal da 2ª Vara, Dra.
Hind Ghassan Kayath, considerando o disposto na Resolução PRESI 10118537, que "regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as sessões de julgamentos em ambiente eletrônico de processos judiciais, disciplina seus procedimentos e dá outras providências", e nos termos da Resolução/Presi/Cenag 2 de 24/03/2011, que determina que a conciliação orientar-se-á pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, DESIGNE-SE para o dia 27/02/2023, às 09h15, SALA 2, a audiência de conciliação virtual, intimando-se as partes para informar e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, ou manifestar o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação não presencial, a ser realizada pelo aplicativo TEAMS no âmbito do CEJUC/PA.
O CEJUC providenciará a intimação dos interessados através do sistema processual do PJE e/ou pelo correios (Sistema de Postagem Eletrônica - SPE).
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado; A audiência de conciliação tem caráter confidencial (art. 166 do CPC), sendo vedada, portanto, a sua gravação, reprodução e/ou divulgação; Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 20min, a sessão será obrigatoriamente redesignada para nova data e as partes serão intimadas; Após a realização da sessão, a ata será lavrada pelo conciliador e/ou por servidor do CEJUC/PA, podendo as partes se manifestarem sobre os termos em que foi redigida em até 48h (quarenta e oito horas) após a juntada da ata, interpretando-se o silêncio como anuência.
Em seguida, o acordo será submetido à homologação judicial.
Belém/PA, 08/12/2022 CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO -
08/12/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 15:29
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 09:15, Central de Conciliação da SJPA.
-
08/12/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:10
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 10:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
02/12/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
02/12/2022 10:00
Outras Decisões
-
01/12/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:22
Juntada de procuração/habilitação
-
28/10/2022 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
28/10/2022 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002930-89.2022.4.01.3507
Maria Luzia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heloisa Maria de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2022 12:06
Processo nº 1006854-66.2022.4.01.4200
Reinaldo Rodrigues de Almeida
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Lucas Pimentel Figueredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/09/2022 07:53
Processo nº 1042342-12.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Armindo Neiva Torres
Advogado: Evan Danko Dantas de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 13:39
Processo nº 1043941-83.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Ely Soares Queiroz
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2022 16:11
Processo nº 1077840-20.2022.4.01.3400
Edna Aparecida Bogler Fernandes
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Egidio Fernando Arguello Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 20:35