TRF1 - 1006854-66.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006854-66.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO - GO40840 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA FRANCA - RR1357 DECISÃO Considerando que a certidão acostada ao ID 1604969850 atesta a impossibilidade da produção da prova pericial requerida e que o autor, apesar de intimado, quedou-se silente, reputo operada a desistência tácita de tal requerimento. À SECRETARIA, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme decisão de ID 1604969850.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1006854-66.2022.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PIMENTEL FIGUEREDO - GO40840 POLO PASSIVO:IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA - ME e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado por REINALDO RODRIGUES DE ALMEIDA em desfavor do INCRA, objetivando “Seja deferida a tutela de urgência com o objetivo de que seja o INCRA intimado para suspender a certificação 6c06b004-7476- 4cb8-9003-7196099a46b4, pelos motivos já expostos, quais sejam: i) lançada no sistema valendo-se de matrícula já utilizada e pertencente a outro imóvel na certificação de protocolo 4dfad12eef7c-4662-9d63-a2e9f7304fd4; ii) sobreposição do polígono objeto da certificação 6c06b004-7476-4cb8-9003-7196099a46b4 à área da FAZENDA JAMAICA, registre-se que a poligonal da FAZENDA SANTO ANTÔNIO já havia sido cancelada anteriormente”.
Para tanto, o autor relata que: Inicialmente é importante mencionar que o autor exerce posse a mais de 15 (quinze) anos em uma área com data anterior a 22/02/2006, gleba essa localizada no Município de Rorainópolis-RR, denominada de FAZENDA JAMAICA e objeto de regularização perante o INCRA desde 10/10/2008, quando obteve autorização de ocupação da área.
O procedimento de regularização fundiária pode ser comprovado pelos seguintes documentos que seguem anexo: (...) Ademais, a referida área já foi objeto da certificação de protocolo fc726df6-93ea-47fc-962e-20dbf58ed288, a qual foi cancelada devido mudanças legislativas que retirou do âmbito do INCRA a atribuição para emitir títulos durante período determinado, conforme previa a Lei n°11.952/09 no seu artigo 33, que teve nova redação dada pela Lei n° 13.465/17 que dizia o seguinte: (...) Ocorre que o referido artigo 33 da Lei n.º 11.952/09 sofreu nova alteração, na qual a atribuição para fazer a gestão das terras na Amazônia Legal voltou a ser do INCRA. (...) Portanto, o motivo do anterior cancelamento deixou de existir.
Ressalte-se que o cancelamento da certificação de protocolo fc726df6-93ea47fc-962e-20dbf58ed288 tinha como motivo apenas essa alteração legislativa que já não subsiste.
Nada obstante, tendo em vista a alteração legislativa acima mencionada, foi enviada ao SIGEF nova tentativa de certificação do georreferenciamento da área que obteve o protocolo 436c80be-43ff-49ca-b2c3- 1ff8495d8031. (...) Verificadas as situações apresentadas e apresentada perante o responsável, Sr.
PEDRO PAULINO SOARES, Vice Superintendente do INCRA e responsável pelo Departamento de Gestão Fundiária do INCRA em RORAIMA, o qual solicitou a confecção da ATA Notarial 05839 Registrada no livro n°075, FLS.241/245, do Cartório de Ofício Único da Comarca de Rorainópolis – RR e que pela terceira vez fosse feita nova submissão de parcela para análise pelo SIGEF.
Assim, após essas exigências foi feito novo protocolo o qual obteve o protocolo dc8896c6-9ea0-4911-8ce2-83a0b39fbfbe e foi confirmada pelo SIGEF. (...) Interessante mencionar que logo em seguida ao envio do requerimento de cancelamento acima descrito em 21/07/2022 para análise pelo SIGEF, de forma quase imediata (26/07/2022), sem abrir prazo para manifestação por parte do autor, Sr.
Reinaldo Rodrigues de Almeida, o analista desta autarquia deferiu o requerimento de cancelamento da certificação dc8896c6-9ea0-4911-8ce2-83a0b39fbfbe.
Assim, o cancelamento da certificação dc8896c6-9ea0-4911-8ce2- 83a0b39fbfbe foi feita em 27/07/2022, sem que fosse analisada a defesa do autor, e imediatamente foi admitida a submissão de outra parcela que obteve código de certificação 6c06b004-7476-4cb8-9003-7196099a46b4, a qual já é objeto de cancelamento junto ao SIGEF (add88d3c-eaad-4d72-8b3b8e3db9a65d54), a que tem como titular IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, CNPJ n.º 84.***.***/0002-29, que nunca exerceu posse na área, nem mesmo para cravar os marcos do Georreferenciamento.
Quando o autor foi à autarquia ré pessoalmente para buscar informações sobre o ocorrido, o Analista LEANDRO, apenas informou que o cancelamento foi feito por ordem do superior.
Segundo ele apenas fez constar na justificativa de cancelamento o que consta no SEI 54000.077194/2022-84, mais precisamente o despacho SEI 13445031. É importante observar que a IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, CNPJ n.º 84.***.***/0002-29, nunca exerceu qualquer ato de posse sobre a referida área.
No protocolo de cancelamento da certificação 6c06b004-7476-4cb8- 9003-7196099a46b4 que tem como titular IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, CNPJ n.º 84.***.***/0002-29, foi demonstrado os motivos pelos quais o cancelamento deve ser deferido: a) Foi cancelada a certificação do autor (dc8896c6-9ea0-4911-8ce2- 83a0b39fbfbe) referente a uma área que ocupa desde 22/02/2006 e em procedimento de regularização fundiária perante o INCRA desde 10/10/2008 sem que fosse notificado o autor, conforme determina o artigo 7º, §5º, Instrução Normativa 77/2013 do INCRA, utilizando-se de processo SEI 54000.077194/2022-84 mais precisamente o despacho SEI 13445031, sendo que no bojo desse requerimento feito no SEI não foi oportunizado direito de defesa ao autor; b) A matrícula utilizada para demonstrar o domínio e titularidade (Matrícula 1002 do CRI de São Luiz – RR) já possui outra certificação e diz respeito a outra área, qual seja, FAZENDA LAGO DO GASPAR / PARCELA 1, protocolo 4dfad12e-ef7c-4662-9d63- a2e9f7304fd4.
Conforme pode ser observado, esta certificação já existe desde 17/06/2020, portanto anterior à certificação de protocolo dc8896c6-9ea0-4911-8ce2-83a0b39fbfbe que foi feita em 27/07/2022, utilizando a mesma matrícula já utilizada (Matrícula 1002 do CRI de São Luiz – RR). (...) Observe, o profissional fez a certificação utilizando a mesma matrícula e informando de forma sorrateira o número do Código Nacional de Serventia diferentes.
Não havia motivos para o técnico ter utilizado a matrícula 1002 do CRI de São Luiz – RR duas vezes, pois quando as submissões a análise de certificação foram enviadas ao SIGEF (a primeira em 17/06/2020) o ofício cartorário de São Luiz – RR já era único, o CARTÓRIO FELIX já estava inativo.
Cumpre esclarecer que a manobra feita pelo técnico beira à ilicitude penal, conforme prevê o artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), o qual diz: (...) Portanto, não restam dúvidas de que a certificação de protocolo dc8896c6-9ea0-4911-8ce2-83a0b39fbfbe foi indevidamente cancelada, pois não havia qualquer impedimento para que a mesma permanecesse no SIGEF de forma regular, ainda mais quando evidenciado que sobre a mesma área (caracterizando sobreposição) foi enviada submissão para análise e certificação.
Inconformado com as ilegalidades praticadas, o autor formulou requerimento administrativo junto ao INCRA – SR- RR de n.º 54000.084720/2022-62, o qual ainda não consta no sistema de consulta e acompanhamento. (...) Ao contrário do que aconteceu no SEI 54000.077194/2022-84 mais precisamente o despacho SEI 13445031, para defender os interesses da IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO, o analista do INCRA franqueou o direito de defesa a esta, demonstrando nítida violação ao princípio da isonomia e da imparcialidade. É interessante observar que em submissão anterior feita pelo autor (436c80be-43ff-49ca-b2c3-1ff8495d803) o analista do INCRA justificou da seguinte forma o indeferimento: Com base na análise de sobreposição realizada na submissão desta parcela em 04/05/2018, foi identificado pelo SIGEF sobreposição com gleba pública não certificada (Pretinho), que impede a continuidade da análise de regularização fundiária.
Assim, INDEFERE-SE a submissão da parcela no SIGEF para processo de regularização fundiária.
Todavia, foi concedida ao autor em 10/10/2008 AUTORIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO em seu favor pelo INCRA.
Ademais, seguindo essa disparidade de tratamento, a certificação 6c06b004-7476-4cb8-9003-7196099a46b4 que tem como titular IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA, CNPJ n.º 84.015.965/0002- 29, está se sobrepondo às parcelas do autor e dentro da mesma gleba denominada pretinho. (...) Por todo o exposto é que vem o autor requerer a Vossa Excelência a anulação de todas as decisões proferidas no SEI 54000.077194/2022-84 mais precisamente o despacho SEI 13445031, bem como a determinação ao INCRA que proceda com o cancelamento da certificação 6c06b004-7476-4cb8-9003- 7196099a46b4, pois admitida com base no despacho SEI 13445031 no bojo do SEI 54000.077194/2022-84 que é nulo de pleno direito, determinando que após a anulação do procedimento SEI 54000.077194/2022-84, seja franqueado ao autor o direito de defesa, conforme determina a norma insculpida no artigo 7º, §5º da Instrução Normativa do INCRA de n.º 77/2013, bem como o artigo 5º, LIV e LV, da CF/88.
Emenda à inicial (ID 1353562764) promove a inclusão da empresa Imp.
Exp.
Trevo Ltda no polo passivo.
Citado, o Incra apresentou contestação (ID 1387989784).
Preliminarmente, apresenta impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Além disso, suscita a ilegitimidade passiva ad causam do Incra.
No mérito, defende a improcedência do pedido autoral, sustentando que “os profissionais credenciados e com acesso ao SIGEF realizam a inclusão de dados de maneira autodeclaratória assumindo as responsabilidades pela veracidade ou não dos dados informados, e porque o SIGEF não é ferramenta de conferência de posse ou domínio”.
Certidão de não citação da empresa ré, IMPORTADORA E EXPORTADORA TREVO LTDA – ME, conforme ID 1367437748.
Contudo, a mencionada ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID 1371647764), ante a intimação certificada ao ID 1398934263.
Em sua contestação (ID 1397798306), a empresa ré defende a improcedência do pedido, argumentando pelo reconhecimento da má-fé do autor, alegando que este “requer possuir imóvel alheio, devidamente registrado em nome da requerida no Cartório de Registro de Imóveis, querendo se apropriar a qualquer custo de terras alheias e ainda realizando ato criminoso de desmatamento.” Procuração e documentos instruem o pedido.
Atribui-se à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais).
Custas não recolhidas, ante o deferimento de justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) Da impugnação à concessão de justiça gratuita ao autor No que diz respeito à impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, esclareço que não há óbice ao deferimento deste benefício apenas com base no fato de que o autor não demonstra por meio de documentos a situação de hipossuficiência.
Ressalto que milita em favor das pessoas físicas a presunção legal de veracidade quanto à hipossuficiência declarada nos autos, consoante artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que prevê: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não havendo provas nos autos de que o autor aufere renda mensal superior ao limite estabelecido pela jurisprudência desta Corte, a saber, dez salários mínimos, é descabida a revogação do benefício concedido nestes autos.
Ante o exposto, rejeito a alegação de descabimento da concessão da justiça gratuita.
II.B) Da alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Incra Igualmente, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Incra.
No caso concreto, o autor se insurge diretamente contra ato administrativo atribuído ao Incra, sendo que este, inclusive, admite por meio de sua contestação que “O SIGEF foi desenvolvido pelo INCRA com objetivo de uniformizar procedimentos, mapear e centralizar as informações sobre os imóveis rurais em um sistema eletrônico de dados, inicialmente, para atender ao disposto na Lei Federal n.º 10.267/2001, a qual estabeleceu a necessidade de certificação do georreferenciamento das propriedades rurais para fins de registros perante os cartórios de registros de imóveis”, conforme ID 1387989784 – pág. 7.
Além disso, o Incra sustenta que “Além desta funcionalidade, o SIGEF também é utilizado pelo INCRA em ações de regularização fundiária estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.952/2009, para fins de registro e armazenamento de dados georreferenciados de ocupações rurais (posses rurais).
Estas ocupações ou posses são registradas na plataforma SIGEF, por meio de profissionais credenciados”.
Não bastasse, é certo que eventual acolhimento do pedido formulado pelo autor implicará diretamente na atividade administrativa do Incra, visto que o autor pretende a anulação de todos os atos do procedimento administrativo SEI 54000.077194/2022-84 que culminou no cancelamento da certificação dc8896c6-9ea0-4911-8ce2-83a0b39fbfbe, no âmbito da mencionada autarquia.
Desse modo, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
II.C) Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, pondero que, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão dessa medida exige a presença de elementos que evidenciem a concomitância dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não verifico a concomitância de tais requisitos, porquanto a probabilidade do direito resta controvertida.
No caso, o autor relata que a certificação do imóvel em questão foi cancelada, tendo o Incra rejeitado o envio de certificação ao SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária).
Declara ainda que foi solicitada a confecção de ata notarial junto ao CRI para instruir novo pedido de certificação, e que o Incra indeferiu tal pedido.
Ao seu turno, o Incra sustenta que o cancelamento questionado pelo autor ocorreu em razão de sobreposição com área de propriedade de Importadora e Exportadora Trevo Ltda.
A empresa ré, Importadora e Exportadora Trevo Ltda, por sua vez, aduz que é proprietária do imóvel rural em questão, denominado Fazenda Santo Antônio localizado na gleba pretinho no Município de Rorainópolis, com área total de 2.375,4147 ha, constante na matrícula nº 1002, da Comarca de São Luiz, e possivelmente pertencente à empresa ré desde o ano de 2002.
No mais, argumenta que identificou uma baixa indevida no registro da certificação do SIGEF, “mesmo sendo área de propriedade particular, com registro em cartório, área titulada e devidamente regular para os efeitos legais como informado acima”.
Nesse contexto, as partes divergem sobre a titularidade da propriedade do bem imóvel em questão e a certificação do SIGEF, sendo que o autor pretende que sejam anuladas todas as decisões proferidas no processo SEI INCRA 54000.077194/2022-84, especialmente o despacho 13445031, e requer o cancelamento da certificação de protocolo 6c06b004-7476- 4cb8-9003-716099a46b4.
Desse modo, verifico a necessidade de maior dilação probatória para deslinde da controvérsia presente nos autos, dada a discussão acerca da sobreposição de área rural e de possíveis vícios no cancelamento e registro de certificações no SIGEF, consoante documento ID 1397798310 - pág. 4.
Por fim, o acolhimento do pedido de tutela provisória representa perigo reverso em desfavor do corréu particular, além de afastar unilateralmente a presunção relativa de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo INCRA, razão pela qual nãi comporta acolhida.
III.
CONCLUSÃO Pelo exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, não acolho a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Incra e INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA.
Considerando a alegação de matéria prevista no art. 337 do CPC, a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e a juntada de documentos com as contestações, intime-se a parte autora para se manifestar, via réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "...preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
As testemunhas já deverão ser arroladas com a indicação do telefone de contato, whatsapp e e-mail, assim como iguais dados da própria parte autora, se quiser participar da audiência, e de seu advogado, considerando que todas as audiências desse juízo são realizadas exclusivamente por videoconferência.
Após, vistas aos réus para, em igual prazo (em dobro para o INCRA) e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificarem suas provas.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
17/11/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 12:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 17:31
Juntada de contestação
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08/11/2022 18:20
Juntada de contestação
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03/11/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2022 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 19:12
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 12:23
Juntada de procuração/habilitação
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21/10/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:55
Juntada de emenda à inicial
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26/09/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
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26/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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26/09/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2022 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2022 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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