TRF1 - 1008500-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008500-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISMULLER ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELLY ALVES MENEZES - GO51921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ISMULLER ALVES DA CRUZ contra ato praticado pelo CHEFE DA PRIMEIRA DELEGACIA DA SEÇÃO REGIONAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE GOIÂNIA, objetivando a imediata liberação do veículo I/M.BENZ CLA250 4M, ano 2015/2015, cor PRETA, RENAVAM: 498444465, Placa FXC-9152 (GO), apreendido pela Polícia Rodoviária Federal de Goiânia/GO.
O impetrante alega que, ao ser abordado pela PRF, verificou-se que o veículo “estava sem o licenciamento devido a um bloqueio de transferência relativo ao Processo de execução de título extrajudicial distribuída pelo nº 0712100-73.2020.8.07.0001 TJDFT, que impede a emissão do CRLV atualizado.” Tal fato, segundo o impetrante, ensejou o recolhimento do veículo ao pátio da PRF.
Aduz, ainda, que “formalizou um requerimento de liberação condicionada junto a Delegacia da PRF (doc. anexo), e em decisão administrativa sob nº DRV nº 0101.220722.1756-068, foi indeferido sob o argumento de que consta restrição judicial de transferência o que impede a regularização do veículo junto ao DETRAN.” Decido.
Conforme Documento de Notificação de Recolhimento de Veículos – DRV (id1425376277), o que ensejou o recolhimento do veículo ao pátio da PRF foi a ausência de licenciamento.
Nos termos da DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 71/2022/NAGP-DEL01-GO, consta no DETRAN-GO impedimento para emissão de licenciamento em razão de comunicado de venda (id1425376288).
A referida decisão administrativa fundamenta que o licenciamento só seria possível depois de realizada a transferência do veículo.
Não obstante, “o veículo em questão possui RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA junto ao TJDFT, processo nº 07121007320208070001, restrição esta que IMPEDE sua transferência junto aos órgãos de trânsito”.
Portanto, considerando que o impedimento de licenciamento que deu causa a apreensão do veículo foi oriundo de ordem de constrição judicial emanada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (processo nº 072100-73.2020.8.07.0001), tenho por prevento o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília para apreciar o pedido.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito para o Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (TJDFT).
Intime-se.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 14 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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