TRF1 - 0061897-05.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061897-05.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061897-05.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FIORAVANTI DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO - DF39472-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061897-05.2016.4.01.0000 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa contra Carlos Eduardo Fioravanti da Costa e outros. (AIA 0003397-37.2016.4.01.3300.) Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
AIA 0038642-47.2009.4.01.3400.
O juízo recebeu a petição inicial.
Inconformado, Carlos Costa interpôs o presente agravo de instrumento, formulando o seguinte pedido: b) seja deferido o pleito liminar, com atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com suspensão dos efeitos da decisão agravada e do feito, até o julgamento do presente recurso. [...] d) por fim, que seja dado provimento ao presente Agravo de modo para cassar a r. decisão que recebeu a peça inicial e caso assim não se entenda, sua reforma, para que seja rejeita a petição vestibular.
Id. 280835064 - Pág. 26.
O então Relator indeferiu o “efeito suspensivo”.
Id. 280843525 - Pág. 2.
O MPF apresentou contrarrazões.
Id. 280843527 - Pág. 1-7.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo não provimento do recurso.
Id. 280843529 - Pág. 1-7.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0061897-05.2016.4.01.0000 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
Em geral, as constatações de fato fixadas pelo Juízo Singular somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor quando forem claramente errôneas, ou carentes de suporte probatório razoável. “A presunção é de que os órgãos investidos no ofício judicante observam o princípio da legalidade.” (STF, AI 151351 AgR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 05/10/1993, DJ 18-03-1994 P. 5170.) Essa doutrina consubstancia o “[p]rincípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos e das provas, assim com meios de convicção mais seguros do que os juízes distantes.” (STF, RHC 50376/AL, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 17/10/1972, DJ 21-12-1972; STJ, RESP 569985, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, 20/09/2006 [prevalência da prova que foi capaz de satisfazer o Juízo Singular]; TRF1, REO 90.01.18018-3/PA, Rel.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Segunda Turma, DJ p. 31072 de 05/12/1991 [prevalência da manifestação do órgão do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição].) Dessa forma, as constatações de fato fixadas pelo Juízo somente devem ser afastadas pelo Tribunal Revisor mediante demonstração inequívoca, a cargo do recorrente, de que elas estão dissociadas do conjunto probatório contido nos autos.
B.
No entanto, a decisão do juiz deve “encontr[ar] respaldo no conjunto de provas constante dos autos.” (STF, AO 1047 ED/RR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2008, DJe-043 06-03-2009.) (Grifo acrescentado.) Dessa forma, os elementos probatórios presentes nos autos devem ser “vistos de forma conjunta” (TRF1, ACR 2003.37.01.000052-3/MA, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Terceira Turma, DJ de 26/05/2006, p. 7; STF, RHC 88371/SP, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2006, DJ 02-02-2007 P. 160; RHC 85254/RJ, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 P. 37), e, não, isolada.
Efetivamente, é indispensável “a análise do conjunto de provas para ser possível a solução da lide.” (STF, RE 559742/SE, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008, DJe-232 05-12-2008.) (Grifo acrescentado.)
Por outro lado, cada prova, individualmente, deve ser analisada em conjunto com as demais constantes dos autos.
Assim, “[o] laudo pericial há que ser examinado em conjunto com as demais provas existentes nos autos.” (STF, HC 70364/GO, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 17/08/1993, DJ 10-09-1993 P. 18376.) (Grifo acrescentado.) Em resumo, a decisão judicial deve “result[ar] de um amplo e criterioso estudo de todo o conjunto probatório”. (STF, RE 190702/CE, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 04/08/1995, DJ 18-08-1995 P. 25026.) Com base nesses parâmetros, passo ao exame do presente caso.
II A. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14.
As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475, Relator(a): MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 14-12-1982, DJ 22-04-1983 P. 4997 (caso envolvendo lei processual penal) (primeira citação); HC 104555, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28-09-2010, DJe-194 15-10-2010 (caso envolvendo lei processual penal) (segunda citação); RE 482868 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-10-2011, DJe-210 04-11-2011 (caso envolvendo lei processual civil); ARE 1239351 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11-05-2020, DJe-121 15-05-2020 (caso envolvendo lei processual penal).) B.
Em 26 de outubro de 2021 entrou em vigor a Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA.
Essas alterações e o impacto delas no julgamento das ações de improbidade administrativa foram examinados pelo STF em recurso extraordinário.
Em conclusão, a Corte fixou as seguintes Teses, quanto ao Tema 1199 da repercussão geral: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.) Em suma, o STF reconheceu a aplicação aos processos em curso, sem trânsito em julgado, (i) da exigência de dolo específico para todas as condutas tipificadas na LIA; (ii) da revogação da modalidade culposa.
O STF somente não reconheceu, expressamente, a aplicação aos processos em curso, do novo regime prescricional.
Nesse contexto, é lícito concluir que as demais normas da Lei 14.230, com exceção das que regulam o novo regime prescricional, aplicam-se aos processos em curso.
Nessa direção, o STJ tem decidido que, “[e]m relação aos pedidos de aplicação da Lei n. 14.230/2021 em recursos que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade, a Segunda Turma do STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.706.946/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, realizado em 22/11/2022, DJe de 19/12/2022, flexibilizou o seu entendimento ao decidir pela possibilidade de retroação da referida Lei a ato ímprobo culposo não transitado em julgado, ainda que não conhecido o recurso, por força do Tema 1.199/STF.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além disso, “[h]á também precedentes d[a] Corte Superior entendendo ser razoável a devolução dos autos à origem, para realizar o devido juízo de adequação/conformidade, quando ultrapassados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mesmo que o recurso não tenha sido conhecido.
A propósito, vide: PET no AREsp n. 2.089.705, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023; AREsp n. 2.227.641, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 13/3/2023; AREsp n. 2.227.520, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AREsp n. 2.200.846, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.903, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 1/3/2023; QO no AREsp n. 1.202.555/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.925.259/PI, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 7/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.505.302/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6/10/2022; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.732.009/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.973.740/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.001.126, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 23/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.017.645, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AgInt no AR Esp n. 1.704.315, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 22/9/2022; AREsp 1.617.716, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 22 /9/2022.” (STJ, PET no AgInt nos EDcl no AREsp 1.877.917/RS, supra.) No mesmo sentido, o STF decidiu que, “[n]o julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 14.231/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), mas permitiu a aplicação das modificações implementadas pela lei mais recente aos atos de improbidade praticados na vigência do texto anterior nos casos sem condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-11-2023, DJe-s/n 21-11-2023.) Assim, por exemplo, “[o] entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado.” (STF, RE 1452533 AgR, supra.) Como bem exposto pelo eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, “em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente.” (STF, ARE 843989, supra.) Nesse contexto, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
Na atual redação, o Art. 11, caput, da LIA, dispõe que “[c]onstitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas”.
Em seguida, o legislador descreve nos incisos as condutas que, em conjunção com o caput, caracterizam a prática de ato de improbidade administrativa, por ação ou omissão.
Assim sendo, não mais é possível imputar ao réu a prática, isolada, da conduta descrita no Art. 11, caput, da LIA, na redação da Lei 14.230.
Nesse sentido, o STJ acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, acentuando que: “Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Na mesma direção, o STF decidiu, em embargos de declaração, pela “INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe-s/n 06-09-2023.) O eminente Ministro GILMAR MENDES esclareceu que: [...] A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. [...] No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. [...] As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. [...] Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. [...] Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, supra.) Assim sendo, a retroatividade da Lei 14.230, em favor do réu, não está restrita apenas às condutas culposas.
A retroatividade também opera em caso de “abolição da tipicidade da conduta”, acarretando a “improcedência dos pedidos formulados na inicial.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, supra.) C. “Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). (Cf.
STJ, AgRg no RESP 927.292/PR, Primeira Turma, Ministro Francisco Falcão, DJ 18/10/2007; RMS 13.457/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 29/04/2002; RMS 13.323/MG, Quinta Turma, Ministro Gilson Dipp, DJ 08/04/2002; TRF1, AC 2001.01.00.032912-7/DF, Sexta Turma, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 18/02/2008; AC 1999.36.00.007093-6/MT, Sexta Turma, Juiz Federal convocado Leão Aparecido Alves, DJ 17/10/2006; AC 1999.34.00.001262-9/DF, Primeira Turma Suplementar, Juiz Federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 02/06/2005.)” (TRF1, EDAC 2001.30.00.000241-1/AC, Rel.
Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p. 25 de 23/03/2009.) “Segundo a jurisprudência d[a] Corte [Superior], ‘ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, [pelo STJ], de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância’ (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/9/2022).” (STJ, AgRg no HC 811.599/ES, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.) “No Recurso Ordinário não cabe a análise de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.” (STJ, AgRg no RMS 44.688/DF, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 13/05/2014; AgRg no RMS 20.651/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 29/10/2012.) Também esta Corte: “A prefacial de mérito de prescrição não foi objeto de análise pelo MM.
Juízo a quo, e, assim, não pode ser examinada por esta Corte, sob pena de supressão de instância.” (TRF1, AG 0044852-56.2014.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/04/2018.) “A prescrição, conquanto seja matéria de ordem pública, não pode ser analisada em sede recursal, se não foi examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância”. (TRF1, AG 0016600-43.2014.4.01.0000/AM, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/10/2014, p. 899; AG 0026686-10.2013.4.01.0000/AM, Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 26/09/2014, p. 598.) Em suma, esta Corte tem decidido pela “[i]mpossibilidade de exame, no agravo de instrumento, das questões não submetidas ao juízo singular, sob pena de supressão de instância.” (TRF1, AG 0024417-08.2007.4.01.0000, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA, DJ 05/10/2007 P. 39.) Como decidido pelo STF, ARE 843989, supra, cabe ao juízo competente analisar, em primeiro lugar, os impactos da Lei 14.230 na ação de improbidade administrativa em que ausente sentença transitada em julgado.
Nesse contexto, a análise dessas questões incumbe ao juízo, mediante provocação da parte interessada.
III A.
Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal (Constituição da República, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa (CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei processual. (STF, MS 23739/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2003, DJ 13-06-2003 P. 10; MS 25483/DF, Rel.
Min.
AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2007, DJe-101 14-09-2007.) Ademais, “os princípios da ampla defesa e do devido processo legal não significam a adoção do melhor dos procedimentos, mas sim que o procedimento incidente, segundo as regras processuais, atenda às referidas garantias constitucionais.” (STF, HC 86022, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 23/08/2005, DJ 28-10-2005 P. 50.) Por sua vez, “os meios e recursos inerentes à ampla defesa são os previstos na legislação, com a observância dos requisitos nela estabelecidos”. (STF, Rcl 377 EI-AgR, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/1994, DJ 27-10-1994 P. 29164.) “Segundo o STJ, ‘‘o fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento das medidas cautelares de indisponibilidade e de sequestro de bens e valores, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)’ (EDcl no Ag 1.179.873/PR [...]).
No mesmo sentido: REsp 880.427/MG [...].’ (STJ, AgRg no AREsp 460.279/MS.)” (TRF 1ª Região, AG 0066613-75.2016.4.01.0000/GO, Rel.
Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 de 30/05/2017.) “‘O fato de a Lei 8.429/1992 prever contraditório prévio ao recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 7º e 8º) não restringe o cabimento de tais medidas, que têm amparo em seus arts. 7º e 16 e no poder geral de cautela do magistrado, passível de ser exercido mesmo inaudita altera pars (art. 804 do CPC)" (EDcl no Ag 1.179.873/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.3.2010).
No mesmo sentido: REsp 880.427/MG, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4.12.2008.” (STJ, AgRg no AREsp 460.279/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 27/11/2014.) No mesmo sentido: TRF 1ª Região, AG 0074210-42.2009.4.01.0000/BA, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal OLINDO MENEZES, e-DJF1 p. 38 de 09/01/2013.
B.
No tocante ao recebimento da petição inicial na AIA, esta Corte tem entendido que “o despacho que recebe a petição inicial, precedido que é de defesa escrita da parte, deve, evidentemente, ser fundamentado, mas não de forma exaustiva e exauriente, pois terá pela frente, ainda, toda a instrução, ao cabo da qual dar-se-á o veredicto final.
A exigência de fundamentação cerrada e aprofundada somente é indispensável quando a decisão rejeita a ação de improbidade, pois aí finda estará a relação processual (Lei 8.429/1992 - art. 17, § 8º).” (TRF 1ª Região, AG 0043568-76.2015.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016.) Assim, e, “[e]stando a ação de improbidade lastreada em provas indiciárias de participação [da parte] agravante no suposto esquema fraudulento, não se autoriza o trancamento da ação de improbidade, que somente é possível diante da existência de elementos matérias (ou a ausência destes) que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o procedimento não é a via processual adequada ou quando manifesta a improcedência da ação, o que não está evidenciado.” (TRF 1ª Região, AG 0043568-76.2015.4.01.0000/MG, supra.) Nesta fase processual, “[a]vançar sobre o tema [relativo à responsabilidade do réu], seria esgotar, em sede limitada de agravo de instrumento, o mérito da ação originária, incidindo, assim, em indevida supressão de instância, notadamente, sobre o âmbito de cognição exauriente a ser exercido pelo magistrado a quo.” (TRF1, AG 00708141320164010000, Desembargador Federal NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 18/08/2017.) Assim, “é inadmissível, no âmbito de cognição restrito do agravo de instrumento, a pretensão de se proceder ao exame aprofundado das provas dos autos, em verdadeira decisão de mérito antecipada, antes de concluída a instrução processual, a fim de qualificar juridicamente, em caráter definitivo, [...] os fatos imputados ao agravante.” (TRF1, AG 0015130-69.2017.4.01.0000/BA, Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES (Conv.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017.) No mesmo sentido, a orientação do STJ, ao ressaltar que, “[n]os termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 782.095/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgInt no AREsp 957.237/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgRg no REsp 1.466.157/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/6/2015; AgRg no AREsp 612.342/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/3/2015; AgRg no AREsp 604.949/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/5/2015; Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 605.092/RJ, Rel.
Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014.” (STJ, REsp 1666029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017.)
Por outro lado, “[a] expressão ‘indícios suficientes’, utilizada no art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte ‘prova suficiente’ à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. [...] No âmbito da Lei 8.429/92, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos - portanto, elementos de suspeita e não de certeza - no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiros alheios ao ato ilícito. [...] À luz do art. 17, §6º, da Lei 8.429/92, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada.” (STJ, AgRg no Ag 730230, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ de 07/02/2008, p. 296.) Assim, e, por exemplo, “[a] constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura ‘indícios suficientes da existência do ato de improbidade’, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).” (STJ, AgRg no Ag 730230, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJ de 07/02/2008, p. 296.) Dessa forma, aquele que pretende a rejeição da petição inicial tem o ônus de comprovar suas alegações mediante “idônea” (STF, HC 85473, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/09/2006, DJ 24-11-2006 P. 76; HC 71341, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 21/06/1994, DJ 15-12-2006 P. 94), “convincente” (STF, HC 53626, Rel.
Min.
THOMPSON FLORES, Segunda Turma, julgado em 21/11/1975, DJ 26-12-1975 P. 9638) e “inequívoca prova [documental] pré-constituída.” (STF, HC 94705, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-148 07-08-2009.) C.
O juízo concluiu pela presença dos requisitos para o recebimento da petição inicial, nos seguintes termos: No caso em tela, a farta documentação em meio físico e digital que instrui a inicial, contendo apuração dos fatos narrados na inicial nas esferas penal e cível, emails, prova pericial, gravações e reportagens de revistas da época, demonstra a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa envolvendo os requeridos no âmbito da Concorrência nº 12/2001, promovida pela ECT para aquisição de Solução Integrada para Fornecimento de Endereço Eletrônico Permanente, da qual resultou a celebração do Contrato nº 11.290/2002, entre a ECT e a empresa BrT Serviços de Internet S/A, bem como na posterior celebração de Aditivo a este mesmo contrato.
Assim, para possibilitar o maior resguardo do interesse público, deve imperar o princípio in dúbio pro societate nesta fase do processo.
Tampouco há que se falar em ilegitimidade passiva dos requeridos, uma vez que esta, como condição da ação, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, apenas da simples leitura da inicial, sem adentrar próprio mérito da demanda.
No caso em tela, a alegação dos requeridos de que não participaram dos atos de improbidade, de que não atuaram de forma dolosa ou culposa e que não houve enriquecimento ilícito ou dano ao erário confundem-se com o próprio mérito da demanda, que não deve ser apreciado nesse momento processual sob pena de prejulgamento.
Por fim, a prejudicial de mérito de prescrição argüida pelos requeridos também não deve ser acolhida.
Em primeiro lugar, porque visa-se no presente feito à recomposição do erário e, para tanto, o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal ressalva do prazo prescricional as ações de ressarcimento decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio público por atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não.
E, mesmo em relação às sanções decorrentes dos atos de improbidade, não há que se falar em prescrição, ao contrário do alegado pelos requeridos.
O artigo 23 da Lei nº 8.429/92 estabelece que, para agentes públicos possuidores de cargo efetivo ou emprego, o prazo prescricional da ação de improbidade é calculado com base naquele previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com pena de demissão a bem do serviço público: Art. 23.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Conforme narrado na inicial, o segundo termo aditivo do contrato foi celebrado em 28/01/2005, sendo seu gestor o requerido Mauricio da Silva Marinho, empregado da ECT e principal articulador do esquema fraudulento do “Caso dos Correios”.
Ora, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, que o desligamento do referido empregado supracitado da ECT se deu em 16/05/2008 e que a presente ação foi ajuizada em 04/12/2009, não há que se falar em prescrição da pretensão para aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Registre-se que se deve aplicar aos demais requeridos o mesmo prazo supracitado, uma vez que anuo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “IV - O dies a quo do prazo prescricional, aplicável aos servidores públicos e agentes políticos, previsto no art. 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, é extensivo aos particulares que se valeram do ato ímprobo, porquanto não haveria como ocorrer tal ilícito sem que fosse em concurso com agentes públicos ou na condição de beneficiários de seus atos.” (REsp 704.323/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 197) Id. 280843521 - Pág. 10-12.
Na decisão liminar o então Relator afirmou o seguinte: Carlos Eduardo Fioravanti da Costa agrava de decisão da 20ª Vara Federal/DF, que recebeu a Inicial da ação de improbidade administrativa 38642- 47.2009.4.01.3400/DF, que lhe move o Ministério Público Federal, e determinou a sua citação, por entender que não teria ficado demonstrada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, menos ainda o implemento do prazo prescricional.
A ação tem causa de pedir na suposta irregularidade praticada no âmbito da Concorrência 12/2001, promovida pela ECT, da qual resultou a celebração do contrato 11.290/2002, entre a empresa pública e a BrT Serviços de Internet S/A, cujo objeto fora a aquisição de "solução integrada para fornecimento de endereço eletrônico permanente", cujo valor total de contratação foi da ordem de R$ 19.827.200,00.
A imputação específica ê de que teria ocorrido, em razão de conluio no processo licitatório conduzido pela Diretoria da ECT, sobrepreço na contratação da empresa BrT Serviços de Internet S.A., para o serviço de Manutenção de Aplicação, da ordem de R$ 539.458,32, referente ao contrato 11.290/2002, e R$ 204.327,00 em relação ao seu termo aditivo.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, cuja alegação não teria sido enfrentada de forma fundamentada pela decisão recorrida, em razão do que seria nula (no particular).
Reafirma a tese da sua ilegitimidade no fato de que o seu período de atuação como Diretor Comercial da ECT (04/2004 a 07/2005) se deu após a assinatura do contrato decorrente da concorrência 12/2001, portanto sem a sua participação.
Alega que não haveria nenhuma causa de pedir que o ligue aos fatos apontados como ímprobos, não devendo subsistir o pedido de condenação por improbidade, no que lhe diz respeito, ante a ausência de lastro probatório; e que não haveria demonstração de que a sua eventual atuação nos fatos tenha ocorrido com dolo ou culpa.
Atesta que a sua atuação se deu sob o manto da inexigibilidade de conduta diversa, considerando que o seu "aprovo" aos atos administrativos praticados se deu em razão de Inúmeras manifestações técnicas de conveniência e acerto do termo aditivo do contrato, invocando em seu favor o art. 80, § 2° do Decreto-lei 200/1967; e que a inicial não se desincumbe de demonstrar a existência de dano ao erário. [...] Sem embargo dos fundamentos do recurso, tenho que se mostra correta a decisão recorrida, quando afirma que inexistem elementos seguros, no exame superficial dos fatos, que possam sinalizar para uma induvidosa ilegitimidade passiva do agravante, pois a sua participação, em menor ou maior grau, foi apontada pelo MPF.
O mesmo se dá quando difere para o exame do mérito da ação as alegações de eventual ausência de dolo ou culpa do agravante, pois, efetivamente, somente com a instrução processual e a visão integral dos fatos, poder-se-á aferir o animus da conduta do réu, sendo prematuro esse exame na fase de admissibilidade da ação de improbidade, tanto mais porque as imputações com base no art. 10 da Lei 8429/1992 não exigem a demonstração do dolo.
Por outro lado, a decisão recorrida se mostra fundamentada, para o momento processual em que prolatada, pois os fatos são complexos e engendrados pela atuação de vários personagens, que não podem ser desconsiderados ou com aferida de forma conclusiva neste momento, com a devida vênia.
Bem ou mal, irregularidades foram constatadas e não se tem, de forma segura, neste momento processual, a certeza se houve ou não a participação executiva do recorrente nos fatos, que somente podem ser desqualificados como elemento indiciário ao cabo da instrução.
A rejeição da inicial de ação de improbidade administrativa, como dito na decisão recorrida, somente está autorizada diante da existência de elementos que atestem para a inexistência de ato de improbidade, de não ser o procedimento a via processual adequada ou de ser manifesta a improcedência da ação, aspectos que não ficaram evidenciados, de forma conclusiva, na defesa preliminar, tampouco nos fundamentos do agravo.
Há um relatório de auditoria e uma investigação robusta que demonstram a existência de irregularidades, peça que, embora contestadas, demonstram a existência de indícios razoáveis que devem ser melhor investigados. É provável que, no curso da ação, após a instrução e o exame detido de toda a prova a ser produzida, possa o agravante fazer vitoriosa a sua tese.
Neste momento processual, contudo, isso se mostra prematuro e inconsistente do ponto de vista da certeza exigida pelo § 8º do art. 17 Lei 8.429/1992.
Id. 280843525 - Pág. 1-2.
Nesse contexto, não vislumbro fundamento de fato ou de direito para a reforma da decisão agravada.
No mesmo sentido, a PRR1, no parecer do Dr.
Marcus da Penha Souza Lima, depois de transcrever o Art. 17, § 8º, da LIA, na redação original, afirmou o seguinte: A rejeição da ação, conforme a regra transcrita, só pode ocorrer quando, após a resposta preliminar, o imputado comprovar a inexistência do fato ou que não contribuiu para o ato reputado ímprobo.
Sobre o tema, confira-se o que diz a doutrina: Ao aludir o §8º à “rejeição da ação” pelo juiz convencido da “inexistência do ato de improbidade”, institui-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta do notificado, a inexistência do fato ou a sua não-concorrência para o dano ao patrimônio público.
Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo.
Relembre-se, mais uma vez, que o momento preambular, antecedente ao recebimento da inicial, não se volta a um exame aprofundado da causa petendi exposta pelo autor em sua vestibular, servindo precipuamente, como já dito, como instrumento de defesa da própria jurisdição, evitando lides temerárias. [ALVES, Rogério Pacheco e GARCIA, Emerson, Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, 5ª edição, p. 903/904.] Dessa forma, a alegação de ausência de responsabilidade suscitada pelo agravante deverá ser apreciada na instrução processual.
Assim sendo, “a instrução do processo, com contraditório, é que ensejará o exame exauriente, positivo ou negativo, das teses do agravante.” (TRF 1ª Região, AG 0062179-48.2013.4.01.0000/AM, Rel.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 02/02/2015.) D.
A questão relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta do agravante deve ser deslindada no curso da instrução processual.
Em contexto similar, os tribunais têm enfatizado que “[a] constatação do elemento subjetivo do delito é de ser melhor apreciada a partir da realização dos atos de instrução processual, onde poderá haver uma análise valorativa da prova, sabido que na peça inicial acusatória só se indaga se o relato se ajusta à figura típica de que se cuida.” (STF, HC 74791/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 04/03/1997, DJ 09-05-1997 P. 18130.) Assim, “a existência, ou não, do elemento subjetivo é questão a ser apurada no curso da ação [de improbidade administrativa].” (STF, AP 276, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/1982, DJ 25-06-1982 P. 6225.) Consequentemente, a determinação da responsabilidade do réu deverá ser apreciada após o encerramento da instrução processual.
Também a “[a]legação de falta de justa causa [...] depende do exame de provas”, pois, “embora impressionantes, foram colhidas extra-judicialmente, e tem de passar pelo crivo do contraditório, por não se apresentarem indubitáveis.” (STF, RHC 53503/SP, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES, Segunda Turma, julgado em 05/08/1975, DJ 12-09-1975.) Como decidido pelo STJ, [...] para fins de recebimento da petição inicial, não é necessária prova cabal da conduta ímproba.
Nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.
Nesse sentido: AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.770.305/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 19/12/2019. (STJ, AgInt no REsp 1874419/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020.) Em suma, as imputações contidas na petição inicial estão embasadas em provas idôneas que subsidiam os pedidos formulados e afastam a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação.
Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se a confirmação da decisão recorrida.
IV Em conformidade com a fundamentação acima, voto pelo não provimento do agravo de instrumento.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061897-05.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061897-05.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FIORAVANTI DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO - DF39472-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Inicial recebida pelo juízo.
Presença dos requisitos legais.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) Pretensão dos agravantes à rejeição da petição inicial em relação a eles sob os fundamentos de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual. “[A] instrução do processo, com contraditório, é que ensejará o exame exauriente, positivo ou negativo, das teses do agravante.” (TRF 1ª Região, AG 0062179-48.2013.4.01.0000/AM.) (B) Hipótese em que as imputações contidas na petição inicial estão embasadas em provas idôneas que subsidiam os pedidos formulados e afastam a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. (C) Como decidido pelo STJ, “[a] constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo [agente], de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura ‘indícios suficientes da existência do ato de improbidade’, de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92).” (STJ, AgRg no Ag 730230.) (D) A questão relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta do agravante deve ser deslindada no curso da instrução processual. (E) Decisão confirmada. 2.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO FIORAVANTI DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO - DF39472-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O processo nº 0061897-05.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
13/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061897-05.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061897-05.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO FIORAVANTI DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO - DF39472-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO FIORAVANTI DA COSTA MURILO PALOMARES MENDES CARDOSO - (OAB: DF39472-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
10/08/2022 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
26/04/2017 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/04/2017 09:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/04/2017 18:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4188914 PARECER (DO MPF)
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25/04/2017 10:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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11/04/2017 08:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/04/2017 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4175877 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
07/04/2017 11:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/04/2017 13:59
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DF
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14/03/2017 13:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO IX / N. 44 PAGS. 1005/1040. (INTERLOCUTÓRIO)
-
10/03/2017 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/03/2017
-
10/03/2017 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO...INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO...
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09/03/2017 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM DECISÃO
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18/10/2016 18:37
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/10/2016 18:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/10/2016 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
18/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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