TRF1 - 1077840-20.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077840-20.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EDNA APARECIDA BOGLER FERNANDES EXECUTADO: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] Tais as razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso (CPC, art. 487, I).
Prejudicado, assim, o pedido de tutela de urgência.
Custas pela parte autora.
Condeno-a, outrossim, no pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido, segundo o Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data do ajuizamento da ação.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário." -
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : Edna Márcia Silva Medeiros Ramos Juiz Substituto : Marcos José Brito Ribeiro Dir.
Secret. : Fernanda de Souza Furtado Ribeiro AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1077840-20.2022.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: EDNA APARECIDA BOGLER FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: EGIDIO FERNANDO ARGUELLO JUNIOR - PR30713 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...] INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Como se observa do relato apresentado pela autora na inicial, o veículo já está retido há vários meses, de modo que não se justifica a antecipação da análise do mérito da demanda antes da instauração do contraditório, necessário da hipótese.
Sendo assim, cite-se." -
25/11/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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