TRF1 - 1003106-68.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003106-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALBERTINO FELIX DE BRITO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTINO FÉLIX DE BRITO NETO contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula no curso de medicina.
Em suma, o impetrante narrou que: I- inscreveu-se no processo seletivo (vestibular) da Faculdade Morgana Potrich – FAMP para concorrer uma vaga para o curso de Medicina (1º semestre de 2023), conforme previsto no Edital nº 019 de 19 de setembro de 2022; II- foi aprovado em 81º lugar no referido vestibular, mediante sua nota obtida no ENEM 2021, com base no edital do processo seletivo e conforme edital de convocação da primeira chamada para matrícula; III- após a publicação do edital de convocação, requereu junto à instituição de ensino a matrícula no respectivo curso, apresentando, tempestivamente, todos os documentos exigidos pela FAMP; IV- entretanto, a faculdade negou o pedido de matrícula pelos seguintes motivos “No momento da matrícula preliminar, esse Departamento tomou conhecimento de que o candidato em questão se inscreveu como treineiro na edição do ENEM 2021, sendo este o resultado utilizado para a inscrição no vestibular para formação de turma do curso de medicina para o primeiro semestre de 2023.
Nesse caso não será possível dar continuidade ao processo de matrícula do Candidato classificado por desatendimento de regras contida no Edital nº 019/2022, conforme item 1.6”; V- a urgência da medida liminar se justifica em face do iminente dano irreparável em razão da possibilidade de preenchimento da vaga nas chamadas sucessivas, além da proximidade do início do ano letivo, programado para janeiro de 2023; VI- diante da suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para garantir a matrícula no curso de medicina para o próximo período, iniciando-se no primeiro semestre de 2023.
Ao final, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A petição veio instruída com procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a medida liminar e, além disso, a impetrante foi intimada a comprovar a hipossuficiência.
Juntou petição de agravo de instrumento (ID1430220794) acompanhado do recolhimento de custas processuais.
Sobreveio manifestação da impetrante em que pugnou pela desistência do Writ.
Vieram os autos conclusos. É o relato do Necessário.
Fundamento e decido.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral.
Prescinde, pois, da aquiescência da parte adversa, vale dizer, da indigitada autoridade coatora, sendo assente na jurisprudência o entendimento da inaplicabilidade do § 4º do art. 485 do CPC/2015 a esse remédio jurídico-constitucional.
Nesse sentido: STJ - AgInt na DESIS no AREsp: 1202507 SP 2017/0268657-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/08/2019. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a desistência do mandado de segurança pode ocorrer até mesmo após a prolação de sentença de mérito: (STJ; AgInt-DESIS-EDcl-AREsp 85.071; Proc. 2011/0197633-0; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 09/04/2019; DJE 15/04/2019).
Isso porque o Mandado de Segurança é remédio constitucional posto à disposição do destinatário que visa à sua proteção em face de ato ilegal praticado por agente público ou particular no exercício de função de pública.
Condicionar a desistência do writ à anuência da autoridade coatora caracterizaria manifesta subversão desta ação constitucional.
DISPOSITIVO Destarte, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente writ, e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito.
Custas pelo impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
Com relação à interposição de agravo de instrumento (ID1430220794), percebo um aparente equívoco cometido pelo impetrante, uma vez que esse recurso deveria ter sido protocolado diretamente no Tribunal Regional Federa da 1.ª Região.
Com isso, é desnecessária a comunicação desta sentença ao tribunal para homologação da desistência do recurso.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003106-68.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
F.
D.
B.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTINO FELIX DE BRITO JUNIOR - GO60574 POLO PASSIVO:CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MORGANA POTRICH EIRELI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ALBERTINO FÉLIX DE BRITO NETO contra ato praticado pela DIRETORA GERAL DA FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula no curso de medicina.
Em suma, o impetrante narra que: I- inscreveu-se no processo seletivo (vestibular) da Faculdade Morgana Potrich – FAMP para concorrer uma vaga para o curso de Medicina (1º semestre de 2023), conforme previsto no Edital nº 019 de 19 de setembro de 2022; II- foi aprovado em 81º lugar no referido vestibular, mediante sua nota obtida no ENEM 2021, com base no edital do processo seletivo e conforme edital de convocação da primeira chamada para matrícula; III- após a publicação do edital de convocação, requereu junto à instituição de ensino a matrícula no respectivo curso, apresentando, tempestivamente, todos os documentos exigidos pela FAMP; IV- entretanto, a faculdade negou o pedido de matrícula pelos seguintes motivos “No momento da matrícula preliminar, esse Departamento tomou conhecimento de que o candidato em questão se inscreveu como treineiro na edição do ENEM 2021, sendo este o resultado utilizado para a inscrição no vestibular para formação de turma do curso de medicina para o primeiro semestre de 2023.
Nesse caso não será possível dar continuidade ao processo de matrícula do Candidato classificado por desatendimento de regras contida no Edital nº 019/2022, conforme item 1.6”; V- a urgência da medida liminar se justifica em face do iminente dano irreparável em razão da possibilidade de preenchimento da vaga nas chamadas sucessivas, além da proximidade do início do ano letivo, programado para janeiro de 2023; VI- diante da suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade assinalada coatora, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para garantir a matrícula no curso de medicina para o próximo período, iniciando-se no primeiro semestre de 2023.
Ao final, seja concedida a segurança definitiva, confirmando-se a decisão liminar.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Ainda que, a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da parte ser assistida juridicamente por seu pai no patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) impetrante ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa destacar que são requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: (i) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de um prejuízo se, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso, ao final, venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legitimidade do ato praticado pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de matrícula no curso de graduação de medicina da FACULDADE MORGANA POTRICH – FAMP, por violação à regra do edital que vedava a utilização da nota do ENEM 2021 como treineiro para o processo seletivo.
A instituição de ensino publicou o Edital nº 19/2022, cujo item “1.6” assim estabelecia: “1.6.
Caso o candidato tenha optado por indicar na sua Ficha de Inscrição, o ano em que se inscreveu como treineiro na edição do ENEM, e com o desempenho for classificado, terá sua matrícula cancelada neste Processo Seletivo.” Dessa forma, analisando as razões apresentadas no caso concreto, não vislumbro a presença da relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Isso por que, de acordo com o edital que rege o processo seletivo (id. 1425674279, p. 26-34), a seleção dos candidatos ocorreria por meio da utilização das notas do ENEM entre os anos de 2010 a 2021.
O candidato, no momento da inscrição, deveria informar o ano e correspondente número de inscrição do ENEM realizado entre os anos possíveis para utilização da nota (item 2.8).
Esse procedimento, em tese, afasta qualquer alegação de desconhecimento dos critérios utilizados pela FAMP para utilização da nota do ano em que realizado o ENEM, já que, para a inscrição, era necessária a indicação do ano e número da inscrição do exame.
Soma-se a isso, o fato do impetrante utilizar a nota do ENEM de 2021, no qual se inscreveu como treineiro, o fez incorrer, deliberadamente, na hipótese de exclusão constante no item 1.6 do edital, conforme citado acima.
Portanto, não havendo suporte jurídico à pretensão do impetrante, não vejo, ao menos nesta análise inicial, fundamento que ampare a concessão da segurança, de forma que o indeferimento do pedido liminar é a medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
Entretanto, antes de notificar a autoridade coatora, INTIME-SE o impetrante e sua representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda de seus responsáveis) ou, para que emendem a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, bem como, no mesmo prazo, apresentar o espelho de inscrição do impetrante para concessão de vaga no curso pretendido; b) como não há órgão de representação judicial da pessoa jurídica constituído e conhecido, o que impede o cumprimento do disposto no inciso II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009, fica intimada a autoridade coatora para, querendo, constituir advogado a fim de ingressar no feito; c) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/12/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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