TRF1 - 1002992-41.2022.4.01.3504
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARES : Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002992-41.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: MARINALVA ALVES PEREIRA Advogado do(a) TESTEMUNHA: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 REU: RAFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 Advogado do(a) REU: ADRIANA ALVES RODRIGUES - GO59789 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Polo Ativo postula a condenação dos requeridos à reforma do imóvel e ao pagamento de danos materiais e morais.
Ou seja, pretende-se transformar a CEF em garantidor das escolhas imobiliárias feitas pelos mutuários, como se estes fossem civilmente incapazes e merecessem, além do financiamento, uma assessoria imobiliária da empresa pública.
Contudo, não há causa de pedir a sustentar tenha a CEF atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou o terreno a ser edificado, sequer tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto.
Nem houve comprovação de que a CEF tenha promovido o empreendimento, nem que escolhera a construtora e/ou negociara os imóveis diretamente.
Dessarte, não se pode imputar responsabilidade civil solidária da CEF, seja na condição de agente financeiro stricto senso, seja no papel de agente executor do PMCMV.
Assim, quanto aos pedidos de condenação à recuperação integral do imóvel e de pagamento de indenização por danos morais e/ou materiais, a Caixa não tem legitimidade nem interesse jurídico.
Dito isso, vê-se que é indevida a cumulação dos pedidos formulados em face de réus diversos, pois este Juízo Federal falece de competência para o julgamento do pedido de reforma e indenização por danos morais e/ou materiais (art. 327, §1º, II do CPC/15).
Pelo exposto, dada a ausência de interesse jurídico, excluo a Caixa da presente demanda, e, via de consequência, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da CF.
Sem recurso, remetam-se os autos à Justiça Estadual, Comarca de Aparecida de Goiânia (súmula 150/STJ).
Considerada a existência de réus remanescentes, condeno o polo ativo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais)." -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1002992-41.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: MARINALVA ALVES PEREIRA Advogado do(a) TESTEMUNHA: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 REU: RAFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 Advogado do(a) REU: ADRIANA ALVES RODRIGUES - GO59789 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou :"Vista às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, requerendo-as justificadamente." -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 4ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular : JULIANO TAVEIRA BERNARDES Dir.
Secret. : FABIANA DE MELO SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002992-41.2022.4.01.3504 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe TESTEMUNHA: MARINALVA ALVES PEREIRA Advogado do(a) TESTEMUNHA: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777 REU: RAFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros (2) Advogado do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 Advogado do(a) REU: ADRIANA ALVES RODRIGUES - GO59789 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Na petição inicial, a parte autora indicou o CNPJ nº 00.***.***/0001-95 como sendo de EVM CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA.
Todavia, o PJe atribuiu o CNPJ cadastrado a RAFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - (CNPJ: 00.***.***/0001-95).
Citada pelo correio a empresa RAFER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (ID 1389207292), a pessoa indicada como representante dela, Sr.
EDILSON JUNIO RAMOS, apresentou, em nome próprio, contestação/reconvenção.
Diante das peculiaridades do caso, visando evitar eventuais alegações de nulidades, bem como para possibilitar as necessárias intimações, determino a inclusão de EDILSON JUNIO RAMOS (CPF nº *66.***.*49-04) no polo passivo do feito.
Dê-se vista ao Polo Ativo sobre as contestações oferecidas, bem como para responder a reconvenção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
29/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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30/08/2022 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA ALVES PEREIRA - CPF: *12.***.*89-70 (TESTEMUNHA)
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03/08/2022 16:27
Juntada de contestação
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02/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 08:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 16:58
Declarada incompetência
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20/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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08/07/2022 17:43
Juntada de outras peças
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05/07/2022 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2022 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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04/07/2022 20:40
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 12:10
Juntada de manifestação
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04/07/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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