TRF1 - 1008157-75.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008157-75.2022.4.01.3502 AUTOR: LESSYE DE FATIMA SILVA FARIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (x) NÃO (x) AUTOR - data: 30/08/2023 - ID: 1786135093 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008157-75.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LESSYE DE FATIMA SILVA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LESSYE DE FATIMA SILVA FARIA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: “ A)CONCESSÃO LIMINARMENTE da tutela de evidência, com fulcro no artigo 311, inciso II, combinado com o parágrafo único do CPC, para o fim de que o Banco Réu a partir do deferimento da medida judicial passe a cobrar da parte Autora nas parcelas futuras e vincendas a taxa de juros contratada de forma simples, o que implica em aplicar o valor para cada parcela da quantia de R$ 683,06 - (vide quadro resumo do laudo anexo); B) Determinar que a taxa de juros estipulada no contrato (SAC) do contrato litigado incida de forma linear e simples (método SAC-GAUSS), cujos valores pagos a maior serão apurados em sede de liquidação de sentença e os futuros deverão observar essa nova sistemática; C) Que seja declarada judicialmente a desobrigação da requerente ao pagamento da Taxa de Administração, assim como o ressarcimento das parcelas vencidas.
D) Declarar NULA, por venda casada, a previsão contida no item B11 do quadro resumo do contrato litigado, elemento que comercializou seguro, sendo que o indébito deverá incidir em DOBRO e ser apurado em sede de liquidação de sentença, pois todos os valores foram incorporados à parcela, tudo para se evitar enriquecimento sem causa em favor de quem cobrou- apuração em liquidação de sentença”.
A parte autora, alega que, na data de 07/11/2014, celebrou um contrato sob o número 1.4444.0707928-1, com a seguinte denominação: “INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMOVEL, MUTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIARIA EM GARANTIA NO SFH – SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO”; no qual o autor obteve o montante de R$ 160.000,00, mediante a entrega do imóvel descrito no item “B1” no quadro resumo, na condição de garantia fiduciária.
Nessa senda, a parte autora objetiva revisionar os cálculos do contrato firmado com Ré, em razão dos exorbitantes encargos financeiros cobrados em como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados.
Afirma ainda que apesar da cláusula que prevê o sistema de amortização SAC, no contrato não é informado que a utilização do SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto.
Nesse sentido, o fato agravante é que o sistema aplicado pela parte ré, frente à hipossuficiência informativa dos consumidores, é a adoção de regime composto, com capitalização mensal da taxa de juros, sem que o contrato informe sua ocorrência, elementos.
Com a inicial, vieram, dentre outros, os seguintes documentos instrutórios: cópia do contrato com a CEF (id. 1408843756) e parecer técnico (id. 1408843764).
Citada, a CEF (id. 1434254267) ofereceu contestação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê, dentre outros, que eventual responsabilidade civil dar-se-á em bases objetivas e que é possível a inversão do ônus probatório, em regra, ope judicis. É impreterível salientar, ainda, que, alicerçado no regramento especial pró-consumidor — ao contrário do que ocorre na regra geral do Código Civil, que privilegia o reconhecimento da invalidade completa de um pacto —, o afã de preservação do expressamente contratado deve nortear a análise do caso concreto.
Nesse sentido, vale mencionar que a “nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes” (§ 2º do art. 51 do CDC).
Pois bem.
Impende destacar que o contrato é um acordo de vontades entre as partes, que tem por objetivo gerar obrigações que satisfaçam os seus interesses.
Nessa esteira, destaca-se o princípio da autonomia da vontade, alicerçado na ampla liberdade de escolher com quem e sobre o que se deseja contratar.
Por outro lado, uma vez aperfeiçoado o contrato e preenchidos os requisitos de validade, devem as partes se sujeitar à força obrigacional do pacto celebrado.
Sendo assim, ao assinar o contrato presume-se que as partes estão cientes das cláusulas dispostas no contrato, especialmente das condições de pagamento e das taxas de juros aplicadas.
Outro princípio fundamental é o da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) que dispõe acerca da força vinculante das convenções de modo que, embora não haja obrigatoriedade em contratar, aqueles que assim escolherem assumem a obrigação de cumprir o contrato nos termos celebrados.
Desse modo, o contrato faz lei entre as partes, ou seja, os contratos devem ser cumpridos e a razão deste princípio está na necessidade de segurança jurídica como função social do contrato.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 422 do Código Civil anuncia o princípio da boa-fé objetiva, o qual exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as combinações como também durante a formação e cumprimento do contrato, como leva a lição do doutrinador Carlos Alberto Gonçalves.
Nesse viés, o pedido de revisão do contrato para redução da taxa de juros contratada, não deve prosperar, considerando que não há qualquer irregularidade contratual, visto que, está previsto o sistema de amortização SAC no contrato (cláusula sexta do contrato), e não é a falta da explicação explicita de que a utilização do SAC enseja em prática de amortização de dívida fidelizada ao regime composto que torna a cláusula invalida, para que seja aplicado o método SAC-GAUS sugerido pela parte autora.
Ademais, a taxa de juros efetiva do contrato é de 9,1500% ao ano, quando a taxa de juros do País está em mais de 13% ao ano.
Outrossim, em relação a declaração judicial de ilegalidade da cobrança de taxa de administração e seguro, também não deve prosperar, visto que a taxa encontra previsão legal e quando informada antecipadamente ao consumidor não é abusiva, e in casu está prevista no contrato.
Ademais, ilegalidade da cobrança do seguro, verifica-se que este é obrigatório, e apesar de não ter que ser contratado necessariamente junto ao financiador, caberia a parte se contrapor no momento da realização do contrato para contratar com outra seguradora autorizada.
Assim, à parte autora não assiste razão em quaisquer de suas alegações.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008157-75.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LESSYE DE FATIMA SILVA FARIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 16 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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