TRF1 - 1001881-09.2019.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1001881-09.2019.4.01.3704 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BARROS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu a necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, com exigência do elemento subjetivo - dolo - conforme artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2.
No caso em análise, as condutas atribuídas ao réu enquadravam-se no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, em sua redação anterior à Lei 14.230/21.
Com a nova legislação, tornou-se imprescindível a demonstração do dolo específico para a configuração de ato de improbidade, especialmente no tocante à omissão na prestação de contas. 3.
A ausência de demonstração de dano concreto ao erário, um requisito essencial para a configuração de ato de improbidade administrativa, aliada à inexistência de provas do elemento subjetivo doloso, conduz à improcedência da ação. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:54
Desentranhado o documento
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17/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SEBASTIAO FERNANDES BARROS O processo nº 1001881-09.2019.4.01.3704 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-12-2023 a 18-12-2023 Horário: 09:00 Local: Sessão virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 9 (nove) dias úteis, com início no dia 05/12/2023, às 9h, e encerramento no dia 18/12/2023, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
14/11/2023 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2023 15:33
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2023 15:05
Atribuição de competência temporária
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28/09/2023 15:17
Juntada de parecer
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28/09/2023 15:17
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/09/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
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04/09/2023 19:10
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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