TRF1 - 1003180-25.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003180-25.2022.4.01.3507 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: JULIO CESAR BENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS PAULINO DA SILVA JUNIOR - GO44004 POLO PASSIVO:JUSTIÇA PUBLICA Ref: IPL 1002890-10.2022.4.01.3507 Pedido de Busca e Apreensão 1002944-73.2022.4.01.3507 DECISÃO Cuida-se de pedido de liberdade provisória interposto por JULIO CESAR BENTA DO SILVA, referente à decretação de sua prisão preventiva no bojo do processo 1002944-73.2022.4.01.3507.
Intimado, o MPF pugnou pela manutenção da prisão, uma vez que permanecem presentes os requisitos do art. 312, do CPP, ressaltando que: “A conduta de JÚLIO CÉSAR denota verdadeiro perigo à sociedade, haja vista que fraude perpetrada torna possível o acesso por criminosos a armas e munições.
Nesse ponto, importa mencionar, inclusive, que EVANDRO OLIVEIRA REIS, FABRÍCIO CLAUDINO DA SILVA, WELISON DA SILVA ROCHA e MARCOS VINÍCIUS SAMPAIO possuem diversos registros criminais, de modo que a aquisição de armas por eles poderia representar um risco à ordem e à paz social.
Ademais, conforme apurado, JÚLIO CÉSAR, além de atuar como despachante, possui uma loja especializada no segmento de comércio de armas e munições, sendo provável que sua conduta não tenha se resumido aos cinco processos apontados nesses autos.
Em verdade, os elementos de prova até então colhidos, permitem concluir que o investigado pratica tais condutas de modo reiterado.
Desse modo, tendo em vista a gravidade do delito, tem-se que se mostra atualmente necessária a manutenção da prisão preventiva do investigado para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP”. (ID 1437250773). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme já decidido no bojo da medida cautelar criminal acima referida, a prisão preventiva foi fundamentada com base nos indícios de investigação iniciada pelo 41º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército Brasileiro e instaurada também pela DPF/JTI, pela qual constatou-se indícios veementes de falsificação de documentos e utilização deste para a obtenção de Certificado de Registro para possuir a condição de CAC (Caçador, Atirador ou Colecionador).
Há indícios de que o custodiado participou de forma decisiva na confecção de documentos e com o trabalho de despachante perante o Exército Brasileiro, restando evidente que sua liberdade permitirá a reiteração delitiva e a continuidade desta prática gravíssima, com a possibilidade de aquisição de Certificado de CAC, armas e munições por pessoas que não preencham requisitos legais, inclusive para pessoas com maus antecedentes (vide registros em nome dos beneficiários do esquema: WELISON DA SILVA ROCHA [CPF *34.***.*56-57], MARCOS VINÍCIUS SAMPAIO COSTA [CPF *24.***.*29-88] e FABRICIO CLAUDINO DA SILVA no bojo do processo cautelar e IPL) Para ilustrar, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS.
COMÉRCIO CLANDESTINO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, INCLUSIVE DE USO RESTRITO.
INSTRUMENTO PARA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE ARMAS E MUNIÇÕES IMPORTADAS.
UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA E DA ATIVIDADE EXERCIDA EM CLUBE DE TIRO PARA PRÁTICA DOS CRIMES.
GRAVIDADE DOS FATOS E PERICULOSIDADE.
VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Válido é o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando se verifica a periculosidade do paciente, que se valia da condição de membro de clube de tiro e de sua residência para realizar o comércio clandestino de armas de fogo e de munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito.
A periculosidade do paciente também é destacada na conservação de aparelho destinado à recarga de munições de variados calibres, bem como em ter carimbo destinado à falsificação de guia de emissão do Exército Brasileiro para fins de desembaraço alfandegário de armas e munições importadas.
Inadequadas e insuficientes são as medidas cautelares para evitar a reiteração criminosa, mesmo no caso de réu primário e sem antecedentes criminais, quando se verifica que ele reiterava na prática dos crimes e utilizava a própria residência e a ocupação laboral para cometê-los.
Habeas corpus denegado. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2847-62 DF 0029019-94.2014.8.07.0000, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 27/11/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/12/2014 .
Pág.: 187) PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
FEITO ORIGINARIAMENTE SOB A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, SATISFEITOS.ORDEM DENEGADA. 1.
Admite-se a possibilidade de ratificação pelo juízo competente de atos decisórios, ainda que prolatados por julgador absolutamente incompetente (STF - HC n. 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 29.08.2003). 2.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3.
Para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. 4.
O preenchimento dos requisitos subjetivos não implica, necessariamente, a revogação da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5.
Ordem denegada. (TRF-3 - HCCrim: 50217793220224030000 SP, Relator: Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 19/10/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2022) Vale ponderar que, não obstante a loja de comércio de armas aparentar regularidade, o caminho para obtenção de autorização e certificados era irregular e por meios ilícitos.
Ademais, a prisão preventiva é admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, conforme pontua o art. 313, I, do CPP, sendo aplicável aos delitos em questão, cuja pena privativa de liberdade supera esse patamar.
No caso, há indícios suficientes de materialidade e de autoria, conforme o teor do IPL 2022.0010407-DPF/JTI/GO (PROCESSO nº 1002890-10.2022.4.01.3507).
Assim, verifico que a defesa não apresentou fato novo capaz de mitigar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, limitando sua manifestação em argumentação genérica.
Diante desse contexto, impõe-se a manutenção da sua prisão preventiva, como forma de assegurar a ordem pública bem como a aplicação da lei penal, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do custodiado JULIO CESAR BENTO DA SILVA Intime-se imediatamente o preso e seu advogado.
Cópia desta decisão assinada servirá de mandado.
Traslade-se cópia desta decisão ao IPL 1002890-10.2022.4.01.3507.
Não havendo pedido que enseje manifestação deste Juízo, arquivem-se os autos, devendo estes serem apensados ao inquérito/ação penal correlata.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
16/12/2022 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002857-20.2022.4.01.3507
Aparecida Ferreira dos Santos
Apsadj/Sadj-Inss- Atendimento de Demanda...
Advogado: Gediane Ferreira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2022 15:52
Processo nº 1079689-36.2022.4.01.3300
Daniel Andrade Silva Vieira
Ministerio da Educacao
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2022 12:53
Processo nº 1004559-38.2021.4.01.3603
Marlene Iezete de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2021 16:52
Processo nº 1007466-46.2022.4.01.3701
Hilton Sousa Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 15:50
Processo nº 0001581-41.2017.4.01.3605
Conselho Regional de Contabilidade de Ma...
Julio Silva Sousa
Advogado: Taisa Esteves Matsubara Sanches
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:21