TRF1 - 1054601-75.2022.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção do Goiás/GO, que concedeu a segurança, para decretar a nulidade da pena de perdimento aplicada aos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI e Hyundai/HB 20 Platinum, e determinar sua imediata restituição aos respectivos proprietários.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o processo em razão da inexistência de interesse público ou direitos individuais indisponíveis. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
A controvérsia posta nos autos refere-se à liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, e do Hyundai/HB 20 Platinum.
Transcreve-se, a seguir, a sentença, cuja fundamentação é clara e abrangente, refletindo a jurisprudência pacificada e a legislação específica aplicável, sem qualquer controvérsia fático-jurídica que possa desqualificá-la: “14.
A controvérsia extraída dos autos gira em torno de questão unicamente de direito, atinente à discussão sobre a possibilidade de aplicação de pena de perdimento à veículo quando o valor das mercadorias aprendidas é inferior ao valor do automóvel. 16.
Sobre o assunto, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. (...) 18.
De fato, na prática de infrações aduaneiras, como no caso sob exame, não devem ser mensurados apenas os valores exclusivamente monetários envolvidos, devendo, sim, ser considerada a finalidade da sanção que objetiva reprimir a prática do ilícito. 19.
Assim, não há razão para simplesmente comparar o valor das mercadorias com o valor do veículo, sob o prisma do princípio constitucional da proporcionalidade. É que se esse raciocínio fosse acolhido, bastaria que pessoas que se dedicam à prática de contrabando e descaminho adquirissem veículos de custos elevados e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel para que, em uma eventual apreensão das mercadorias, lograssem êxito na liberação dos veículos sob tal alegação. 20.
Compartilhar desse entendimento significa rechaçar o princípio da isonomia.
Seria admitir que proprietários de veículos de custo mais elevado estivessem aptos a transportar mais mercadorias sem que isso importasse em perdimento do automóvel, o que não ocorreria com proprietários de veículos populares.
Em outras palavras, estar-se-ia privilegiando sobremaneira aqueles com mais posses em detrimento de pessoas sem condições financeiras de adquirir um veículo de luxo. 21.
Como se vê, este critério de proporcionalidade meramente matemática, nestes casos, implica aniquilar com princípios constitucionais, verdadeiros postulados, como o da igualdade, o que não pode ser admitido. 22.
Todavia, nos presentes autos, constato que há clara desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento, principalmente pelo fato de que a parte autora não agiu de má-fé. 23.
Nesse ponto, é importante ressaltar, primeiramente, que a má-fé não se presume; ela deve ser provada. 24.
A pequena quantidade de itens apreendidos de uma mesma mercadoria demonstra que não havia finalidade comercial na introdução irregular dos bens encontrados. (...) 27.
Por fim, é evidente a desproporção entre o valor dos bens apreendidos (R$ 60.000,00) e dos automóveis mencionados (R$ 233.998,00), razão pela qual a pena de perdimento aplicada deve ser afastada." (ID 401484674-fls. 3/7) Apresento, ainda, o seguinte precedente deste Tribunal, que segue o mesmo entendimento adotado na sentença: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE. 1.
Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 2.
Precedentes deste TRF1. 3.
No caso, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada.
Conforme o auto de infração e apreensão de veículo o valor total das mercadorias correspondeu ao valor de R$ 14.756,27 (catorze mil setecentos e cinquenta e seis reais e vinte e sete centavos) e o valor do veículo R$ 138.834,00 (cento e trinta e oito mil oitocentos e trinta e quatro reais) (ID 239248875 - Pág. 39, fl. 152 dos autos digitais). 4.
Diante disso, deve ser dado provimento à apelação apenas para determinar o afastamento da pena de perdimento do veículo em questão. 5.
Apelação provida. (AC 1058151-24.2021.4.01.3400, Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Sétima Turma, PJe 22/11/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. 1.
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional "quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade". 2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento de bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade. 3.
Na espécie, a Secretaria da Receita Federal lavrou auto de infração no montante de R$77.619,39 (setenta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e trinta e nove centavos) referente às mercadorias apreendidas. 4.
No entanto, o veiculo retido foi avaliado em R$200.257,60 (duzentos mil, duzentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), montante consideravelmente superior ao da mercadoria. 5. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 09/04/2014)" (TRF1, AC 1000550-90.2018.4.01.4200, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020). 6.
Apelação e remessa oficial, não providas. (AMS 1001560-04.2020.4.01.4200, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 04/06/2024 PAG.) Não havendo qualquer fato novo ou questão que justifique a modificação dos fundamentos adotados na sentença, mantenho as mesmas razões de decidir.
Adicionalmente, conforme entendimento consolidado do STJ, "não há omissão ou ausência de devida fundamentação, quando o acórdão recorrido adota os fundamentos da sentença como razão de decidir"(STJ - AgRg no REsp: 1224091 PR 2010/0217468-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2015).
Ressalte-se ainda, que a inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença, não havendo razão para sua alteração em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: ISRAEL MARCOS ABREU e outros Advogado(s) do reclamante: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
PENA DE PERDIMENTO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pela 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a segurança para decretar a nulidade da pena de perdimento aplicada aos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI e Hyundai/HB 20 Platinum, determinando sua imediata restituição aos respectivos proprietários. 2.
O juízo de origem fundamentou a decisão com base no princípio da proporcionalidade, considerando a desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas (R$ 60.000,00) e os veículos (R$ 233.998,00), além da inexistência de má-fé comprovada por parte da proprietária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de aplicação da pena de perdimento de veículos em casos de desproporção entre o valor dos bens apreendidos e o valor dos automóveis, à luz do princípio da proporcionalidade e da necessidade de comprovação de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal Regional Federal, afirma que a pena de perdimento deve observar o princípio da proporcionalidade, avaliando a gravidade da infração, a boa-fé do proprietário e a razoabilidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 5.
Na hipótese dos autos, a desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas (R$ 60.000,00) e o dos veículos (R$ 233.998,00) é evidente.
Ademais, a ausência de má-fé comprovada pela autoridade administrativa reforça a inadequação da sanção aplicada. 6.
A sentença de origem encontra-se em consonância com precedentes do STJ e do TRF1, que exigem a análise contextual da infração para aplicação da pena de perdimento, afastando sua aplicação em casos de flagrante desproporcionalidade. 7.
A inexistência de recurso voluntário pelas partes reforça a adequação da sentença ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A aplicação da pena de perdimento de veículos requer observância ao princípio da proporcionalidade entre o valor dos bens apreendidos e o dos automóveis, bem como à comprovação de má-fé na conduta do proprietário." "2. É desproporcional a aplicação da pena de perdimento quando o valor das mercadorias apreendidas é significativamente inferior ao do veículo transportador, salvo comprovada má-fé." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º, e art. 25; Decreto nº 6.759/2009, art. 688, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.425/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27/05/2019; TRF1, AC 1058151-24.2021.4.01.3400, rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, j. 22/11/2024; TRF1, AMS 1001560-04.2020.4.01.4200, rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 04/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 14 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ISRAEL MARCOS ABREU, CESAR DE AMORIM HALUSHUK, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 1054601-75.2022.4.01.3500 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2024 a 17-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 03 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1054601-75.2022.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISRAEL MARCOS ABREU, CESAR DE AMORIM HALUSHUK IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
ISRAEL MARCOS ABREU e CESAR DE AMORIM HALUSHUK impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, para obter a liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placa PIU - 2C33 e do Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placa RET6J45, recolhidos no pátio da Receita Federal do Brasil de Goiânia/GO. 2.
Alegam, em apertada síntese, que: (2.1) na companhia de FELIPE RODRIGO MAGERO ALVES (carona em um dos veículos e com participação irrelevante nestes autos), deslocavam-se pelo KM 130 da BR 060 quando foram abordados por uma composição da Polícia Rodoviária Federal, em 28/07/22; (2.2) os agentes decidiram esmiuçar o conteúdo do Audi/Q3 1.4 TFSI, azul, placas PIU 2C33 e do Hyundai/HB20 Platinum, branco, placa RET6J45 e, a despeito de encontrarem apenas instrumentos de trabalho e itens de uso pessoal, concluíram por suposta prática do delito de descaminho unicamente pela não apresentação das notas fiscais; (2.3) a equipe policial entendeu que alguns plugs para microfone e 03 (três) mesas de som BEHRINGER X32 constituiriam corpo de delito junto dos veículos automotores registrados em nome dos impetrantes ao invés de se refletir sobre a pertinência da utilização dos instrumentos profissionalmente, conquanto os 03 (três) homens mencionados trabalham no ramo de eventos em maior ou menor escala; (2.4) a ordem para apreensão dos veículos e de todas as mercadorias foi expressa na lavratura do Boletim de Ocorrência n. 2150635220728084004; (2.5) ao contrário do apresentado no documento policial, os impetrantes adquiriram os artefatos em Foz do Iguaçu (PR), não em Punta Del Este, no Paraguai, conforme equivocadamente apontado pelos agentes policiais; (2.6) com deslocamento imediato às dependências da Receita Federal do Brasil em Goiânia (GO), até hoje nada se decidiu quanto aos bens apreendidos, pois o auditor da 1ª Região Fiscal recebeu os autos em 23.08.22 e não despachou, malferindo a principiologia da Administração Pública e as normativas específicas que delimitam lapso temporal para a prática do ato; (2.7) a parte impetrante permanece sem poder locomover-se com as famílias sequer à um hospital, porquanto os dois veículos são os únicos dos proprietários e nunca se destinaram ao lazer, e sim, ao trabalho e assistência nas necessidades cotidianas. 3.
A inicial foi aditada (Id. 1437250793, 1441730393 e 1441730394). 4.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requereu o ingresso na lide (ID 1441228853). 5.
Em sede de informações, a autoridade coatora defendeu a legalidade do ato combatido e, por via de consequência, pugnou pela denegação da segurança pretendida (ID 1491404351). 6.
O pedido liminar foi indeferido e o pedido de gratuidade judiciária foi deferido (ID 1509074851). 7.
A parte impetrante pediu a reconsideração da decisão (ID 1522874356), sob os seguintes argumentos: (7.1) o presente mandado de segurança foi impetrado tão somente pela excessiva demora do fisco para manifestar-se nos autos de infração dos veículos supramencionados, sendo que o excesso de prazo extrapolou mais de 90 dias sem nenhuma manifestação; (7.2) as mercadorias não são de caráter comercial, eis que são bens adquiridos de forma especifica para a área de trabalho dos Impetrantes; (7.3) no que se refere ao procedimento administrativo, insta informar que houve Impugnação Administrativa apresentada em 14/02/2023 e, até o presente momento, não houve manifestação por parte do Fisco; (7.4) demonstra-se que, por demora de apreciação administrativa por parte do Fisco, os veículos se degradam no pátio da RFB; (7.5) impugnam, novamente, todos os argumentos lançados no AI, uma vez que afirmam que os objetos foram adquiridos em Foz do Iguaçu; (7.6) o perdimento recaiu sobre ambos os veículos apreendidos (Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placas PIU - 2C33 e Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placas RET6J45). 8.
Os impetrantes informaram a interposição do Agravo de Instrumento n. (ID 1547668846). 9.
O pedido de reconsideração foi indeferido (ID 1542134375). 10.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 1603205366). 11.
A parte impetrante requereu a suspensão do feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto (ID 1631007848). 12. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 13.
Pretende a parte impetrante a liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placa PIU - 2C33 e do Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placa RET6J45. 14.
A controvérsia extraída dos autos gira em torno de questão unicamente de direito, atinente à discussão sobre a possibilidade de aplicação de pena de perdimento à veículo quando o valor das mercadorias aprendidas é inferior ao valor do automóvel. 16.
Sobre o assunto, a jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 17.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL).
REQUISITOS.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem denegou a liberação de veículo apreendido, usado na prática do delito de transporte de mercadorias sem a documentação legal e sem a comprovação de internação regular no País.2.
Por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida.
Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida.3.
In casu, o Tribunal de origem destacou a existência de fortes indícios de responsabilidade do proprietário e o grau de reprovabilidade da conduta.
Ademais, com base nos elementos fáticos-probatórios, constatou o Sodalício de origem que o veículo objeto da pena foi especialmente preparado para a prática do delito.
A modificação do decisum vergastado demandarevolvimento de fatos e provas.
Súmula 7/STJ.4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1.411.117/RR, Rel.
Min.
HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 15/4/2014) 18.De fato, na prática de infrações aduaneiras, como no caso sob exame, não devem ser mensurados apenas os valores exclusivamente monetários envolvidos, devendo, sim, ser considerada a finalidade da sanção que objetiva reprimir a prática do ilícito. 19.
Assim, não há razão para simplesmente comparar o valor das mercadorias com o valor do veículo, sob o prisma do princípio constitucional da proporcionalidade. É que se esse raciocínio fosse acolhido, bastaria que pessoas que se dedicam à prática de contrabando e descaminho adquirissem veículos de custos elevados e mantivessem o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel para que, em uma eventual apreensão das mercadorias, lograssem êxito na liberação dos veículos sob tal alegação. 20.
Compartilhar desse entendimento significa rechaçar o princípio da isonomia.
Seria admitir que proprietários de veículos de custo mais elevado estivessem aptos a transportar mais mercadorias sem que isso importasse em perdimento do automóvel, o que não ocorreria com proprietários de veículos populares.
Em outras palavras, estar-se-ia privilegiando sobremaneira aqueles com mais posses em detrimento de pessoas sem condições financeiras de adquirir um veículo de luxo. 21.
Como se vê, este critério de proporcionalidade meramente matemática, nestes casos, implica aniquilar com princípios constitucionais, verdadeiros postulados, como o da igualdade, o que não pode ser admitido. 22.
Todavia, nos presentes autos, constato que há clara desproporcionalidade na aplicação da pena de perdimento, principalmente pelo fato de que a parte autora não agiu de má-fé. 23.
Nesse ponto, é importante ressaltar, primeiramente, que a má-fé não se presume; ela deve ser provada. 24.
A pequena quantidade de itens apreendidos de uma mesma mercadoria demonstra que não havia finalidade comercial na introdução irregular dos bens encontrados.
Confira-se a relação de bens apreendidos(ID 1436112788): 25.
Ademais, no caso em análise, não foram juntados documentos que demonstrassem outras apreensões por ingresso ilícito de mercadorias estrangeiras no Brasil . 26.
Portanto, as circunstâncias fáticas da apreensão evidenciam a boa-fé do proprietário do veículo, assim como a ausência de reincidência da conduta infracional e de gravidade do ilícito, o que autoriza a análise da desproporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias estrangeiras apreendidas. 27.
Por fim, é evidente a desproporção entre o valor dos bens apreendidos (R$ 60.000,00) e dos automóveis mencionados (R$ 233.998,00), razão pela qual a pena de perdimento aplicada deve ser afastada. 28.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para decretar a nulidade da pena de perdimento aplicada aos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placa PIU - 2C33, e Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placa RET6J45, e determinar sua imediata restituição aos respectivos proprietários. 29.
Em caso de eventual reforma desta sentença, a parte impetrante deverá restituir os referidos veículos à União ou, em caso de impossibilidade, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 816 do CPC. 30.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 31.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 32.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 33.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 33.1.
COMUNICAR ao (à) Desembargador (a) Federal relator(a) do AI 1010914-38.2023.4.01.0000 a prolação da presente sentença; 33.2.
INTIMAR as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF; 33.3.
AGUARDAR o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, REMETER os autos ao TRF1 para reexame necessário; 33.4. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; 33.5. devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO Interlocutoria Conclusos os autos em razão do pedido de reconsideração da parte impetrante referido no ID 1522831393.
Foram alegados os seguintes motivos para a reconsideração pleiteada: 1) o presente mandado de segurança foi impetrado tão somente pela excessiva demora do fisco para manifestar-se nos autos de infração dos veículos supramencionados, sendo que o excesso de prazo extrapolou mais de 90 dias sem nenhuma manifestação; 2) as mercadorias não são de caráter comercial, eis que são bens adquiridos de forma especifica para a área de trabalho dos Impetrantes; 3) no que se refere ao procedimento administrativo, insta informar que houve Impugnação Administrativa apresentada em 14/02/2023 e, até o presente momento, não houve manifestação por parte do Fisco; 4) demonstra-se que, por demora de apreciação administrativa por parte do Fisco, os veículos se degradam no pátio da RFB; 5) impugnam, novamente, todos os argumentos lançados no AI, uma vez que afirmam que os objetos foram adquiridos em Foz do Iguaçu; 6) o perdimento recaiu sobre ambos os veículos apreendidos (Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placas PIU - 2C33 e Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placas RET6J45).
DECIDO.
A parte IMPETRANTE requereu, na inicial “a concessão de medida liminar para a liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placas PIU - 2C33 e do Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placas RET6J45, recolhidos no respectivo pátio da Receita Federal do Brasil de Goiânia/GO”.
O indeferimento da medida liminar deve ser mantido.
Ficou demonstrado nos autos que há controvérsia fática, séria e fundada, em relação às alegações contidas na inicial e aquelas apresentadas em sede de informações, pela autoridade constante do polo passivo da lide.
No Auto de Infração lavrado por ocasião da apreensão (ID 1491404351) consta o seguinte (original sem destaque): “Em 28 de julho do ano de 2022, por volta das 08 horas e 40 minutos, no km 130.0 da BR 060, no município de Goiânia/GO, foram abordados os veículos: V1 - Audi/Q3 1.4tfsi, cor azul e placa PIU2C33 e V2 - Hyundai/Hb2010ta Platin, cor branca e placa RET6J45.
Durante a abordagem os três indivíduos informaram que viajaram juntos para a cidade de Punta del Leste no Paraguai, para comprar produtos eletrônicos, especialmente equipamentos de som utilizados em eventos.
Ao realizar busca detalhada nos veículos, foram encontrados diversos itens, os quais foram listados neste Boletim, sem informação de procedência (Nota Fiscal) ou comprovação de pagamento do devido imposto de importação.
Requerida a apresentação dos documentos, os indivíduos informaram não possuir tais documentos.
Indagados informaram que teriam pago aproximadamente R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais) por cada mesa de som da marca Behringer, modelo X-32 Digital Mixer, e aproximadamente U$ 0,50 (cinquenta centavos de dolar) por cada conector para microfone, não informando o valor dos demais itens.
Pelo exposto constatou-se que Israel Marcos Abreu, condutor/proprietário de V1, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado, teria iludido, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no País e, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado teria importado mercadoria proibida, conforme listado neste Boletim de Ocorrência; Cesar De Amorim Halushuk, condutor/proprietário de V2, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado, teria iludido, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no País e, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado teria importado mercadoria proibida, conforme listado neste Boletim de Ocorrência; Fellipe Rodrigo Magero Alves, passageiro de V2, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado, teria iludido, no todo, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada de mercadoria no País e, na qualificação de AUTOR de Descaminho, conforme apurado teria importado mercadoria proibida, conforme listado neste Boletim de Ocorrência.
A mercadoria foi embarcada novamente nos veículos, os itens foram listados e os veículos lacrados conforme Instrução de Serviço n. 16 de 30 do 07 de 2020 da SPRF/GO (lacres n. 004.802, 004.803, 004.804, 004.805, 004.806 e 004.807, para V1; e 004.796, 004.797, 004.798, 004.799, 004.800 e 004.801 para V2).
Os veículos foram lacrados na presença dos indivíduos abordados, os quais receberão cópia deste Boletim mediante recibo.
Diante das informações obtidas foi constatada, a princípio, ocorrência de Contrabando e Descaminho.
Os veículos e a mercadoria foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO”.
As fundamentações expostas na decisão que indeferiu o pedido liminar não foram desconstituídas, pelo que devem ser mantidas, ainda mais em razão de se tratar de rito célere, sem possibilidade de produção de provas.
ISSO POSTO, em reanálise mantenho, por seus próprios fundamentos, os termos da decisão que indeferiu o pedido de liminar.
Vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS veículos apreensão reconsideração mantém 1054601-75.2022 L -
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL e outros DECISÃO ISRAEL MARCOS ABREU e CESAR DE AMORIM HALUSHUK impetraram mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, com pedido liminar, para obter o seguinte: A) A concessão de medida liminar para a liberação imediata dos veículos Audi/Q3 1,4 TFSI, cor azul, placas PIU - 2C33 e do Hyundai/HB 20 Platinum, cor branca, placas RET6J45, recolhidos no respectivo pátio da Receita Federal do Brasil de Goiânia/GO; B) A procedência de todos os pedidos veiculados neste mandado de segurança para concessão da segurança definitiva, reconhecendo-se o direito líquido e certo dos impetrantes na hipótese.
A parte IMPETRANTE alegou o seguinte: 1) na companhia de FELIPE RODRIGO MAGERO ALVES (carona em um dos veículos e com participação irrelevante nestes autos), os impetrantes deslocavam-se pelo KM 130 da BR 060 quando foram abordados por uma composição da Polícia Rodoviária Federal, em 28/07/22; 2) os agentes decidiram esmiuçar o conteúdo do Audi/Q3 1.4 TFSI, azul, placas PIU 2C33 e do Hyundai/HB20 Platinum, branco, placa RET6J45 e, a despeito de encontrarem apenas instrumentos de trabalho e itens de uso pessoal, concluíram por suposta prática do delito de descaminho unicamente pela não-apresentação das notas fiscais; 3) a equipe policial entendeu que alguns plugs para microfone e três mesas de som BEHRINGER X32 constituiriam corpo de delito junto dos veículos automotores registrados em nome dos impetrantes ao invés de se refletir sobre a pertinência da utilização dos instrumentos profissionalmente, conquanto os três homens mencionados trabalham no ramo de eventos em maior ou menor escala; 4) a ordem para apreensão dos veículos e de todas as mercadorias foi expressa na lavratura do Boletim de Ocorrência n. 2150635220728084004; 5) ao contrário do apresentado no documento policial, os impetrantes adquiriram os artefatos em Foz do Iguaçu(PR), não em Punta Del Este, no Paraguai, conforme equivocadamente apontado pelos agentes policiais; 6) com deslocamento imediato às dependências da Receita Federal do Brasil em Goiânia (GO), até hoje nada se decidiu quanto aos bens apreendidos, pois o auditor da 1ª Região Fiscal recebeu os autos em 23.08.22 e não despachou, malferindo a principiologia da administração pública e as normativas específicas que delimitam lapso temporal para a prática do ato; 7) a parte impetrante permanece sem poder locomover-se com as famílias sequer à um hospital, porquanto os dois veículos são os únicos dos proprietários e nunca se destinaram ao lazer, e sim, ao trabalho e assistência nas necessidades cotidianas.
Pediram os benefícios da gratuidade judiciária.
Houve emenda da petição inicial com correção do valor da causa para o montante de R$ 293.998,00.
A parte Impetrante ratificou seu pedido anterior de concessão de gratuidade de justiça.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu o respectivo ingresso na lide.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO apresentou informações, nas quais afirmou que foi lavrado Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias, por meio do qual foi efetuada a apreensão administrativa das aludidas mercadorias, por se encontrarem em desacordo com a legislação aduaneira vigente no país.
Afirmou, na oportunidade, que o mero transporte de mercadoria sujeita à pena de perdimento torna o veículo transportador passível de sofrer a mesma sanção, sem que se possa alegar desproporcionalidade, haja vista que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva.
DECIDO.
O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento, nos termos do disposto no art. 98 c/c § 3º do art. 99, ambos do CPC/2015, até eventual prova em contrário.
A medida liminar pedida tem natureza de tutela de urgência de natureza antecipada e, como tal, será analisada (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 300 e conexos do CPC/2015).
Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) ao que tudo indica, o processo administrativo fiscal (PAF) n°10120.77P0380/2022 se encontra ainda em curso, uma vez que foi apresentada impugnação ao auto de infração em 01/02/2023 (ID 1491404351-pág. 5); 2) há indícios da prática de ato ilícito porque o Boletim de Ocorrência da PRF (que goza de presunção de veracidade ainda não desconstituída nos autos) afirmou, expressamente, que a aquisição dos equipamentos se deu no Paraguai e não em Foz do Iguaçu; 3) os veículos descritos na petição inicial, de propriedade dos IMPETRANTES, eram conduzidos pelos próprios donos no momento da abordagem; 4) de acordo com informações e documentos constantes dos autos, com base nos elementos contidos no PAF e consulta aos Sistemas informatizados da Receita Federal, a Autoridade afirmou que as mercadorias de procedência estrangeira, por suas características e volume, tinham nítido cunho comercial; 5) até o momento, foi informado o perdimento em relação a um dos veículos, medida essa que aguarda a análise da impugnação apresentada (defesa administrativa), como abaixo se transcreve (ID 1491404351 - Pág. 4): (...) a Auditora Fiscal concluiu pela aplicação do perdimento do veículo, conforme detalhou no Auto de infração, págs. 28, transcrito aqui: “Sendo assim, tendo sido as mercadorias apreendidas sujeitas à pena de perdimento e configurada a responsabilidade do proprietário do veículo, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lavro este Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, no qual CONCLUO pela aplicação da PENA DE PERDIMENTO do AUTOMOVEL - UTILITÁRIO, marca AUDI, modelo Q3 1.4TFSI, placas PIU2C33, utilizado no transporte das mercadorias importadas irregularmente, com fundamento no artigo 104, inciso V do Decreto-Lei n' 37, de 1966”; 6) relativamente à responsabilidade pelas infrações aduaneiras, o Decreto nº 6.759/09 estabelece o seguinte: Art. 673.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único.
Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 94, § 2º).
Art. 674.
Respondem pela infração (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; Art. 688.
Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, §4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; (...) § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, a hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. 7) a mera observância entre o valor das mercadorias em confronto com o valor do veículo não atende o princípio legal albergado pelo Decreto Aduaneiro, segundo o qual não se estabelece qualquer proporcionalidade se atendidos os pressupostos previstos no art. 688 do Decreto nº 6.759/09, acima transcrito, por se tratar de critério objetivo a responsabilização pela inobservância do regramento próprio; 8) entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Superiores sobre o perdimento do veículo que internaliza mercadoria sem o pagamento dos tributos, com participação de seu proprietário, nos seguintes termos (original sem demarcação): ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENA DE PERDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO DONO DO VEÍCULO.
SÚMULAS 83 DO STJ E 283 DO STF. 1.
O STJ entende que, comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Ademais, como se observa, o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento no Decreto-Lei 37/1966, que trata do imposto de importação, na Lei 10.833/2003 e nos Decretos 1.455/1976 e 4.543/2002, que cuidam do regime aduaneiro.
No entanto, contra a aludida fundamentação não houve a devida impugnação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3.
Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1604493 2016.01.45359-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/03/2017 ..DTPB:.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
INFRAÇÃO FISCAL.
DECRETO 6.759/2009.
DECRETO-LEI N.º 37/1966.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE IMPORTADAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL.
PERDIMENTO DO VEÍCULO. 1.
A parte recorrida não requereu, no bojo das contrarrazões da apelação (fls. 232/233), a apreciação do agravo retido (fls. 120/128), razão pela qual dele não se conhece (cf. art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). 2.
A teor do que se depreende do art. 688, inciso V, do Decreto nº 6.759/2009, aplica-se a pena de perdimento do veículo, por configurar dano ao Erário, "(...) quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade", devendo, para tanto, "ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito". 3.
O Decreto-Lei n.º 37/1966, que dispôs sobre o imposto de importação, reorganizou os serviços aduaneiros e deu outras providências, também dispôs acerca da infração fiscal e das respectivas penalidades, dentre as quais está prevista a perda do veículo transportador. 4.
Nesse contexto, este Tribunal Regional Federal decidiu que, "Como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, o transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, legitima a apreensão do veículo utilizado pelo infrator, e o submete à pena de perdimento".
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "(...) comprovada a responsabilidade do proprietário, deve ser aplicada a pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, independentemente de não ser o proprietário o dono das mercadorias apreendidas (...)".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6.
No mesmo sentido, este Tribunal Regional Federal decidiu que "Pouco importa que as mercadorias não pertençam à autora.
O fundamental é que pela grande quantidade de mercadoria transportada em ônibus e as peculiaridades do caso, está suficientemente demonstrada sua responsabilidade no ilícito fiscal".
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 7.
Por fim, ainda no que se refere à matéria em debate, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que "Não é preciso investigar o conhecimento exato do proprietário do automóvel acerca das práticas que eram levadas a efeito com o emprego deste.
Ao deixar de proceder com o cuidado adequado na utilização de seu veículo, a apelante incorreu, no mínimo, em culpa in vigilando.
A boa fé não se limita à verificação da participação efetiva na infração, impondo que seja avaliado o comportamento do proprietário do veículo exatamente no exercício dessa propriedade".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 8.
Sentença mantida. 9.
Agravo Retido da União (FAZENDA NACIONAL) não conhecido e apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 00263876220064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/12/2019).
ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. 1.
Mandado de segurança visando assegurar a restituição de veículo apreendido por transportar mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação e sem provas de introdução regular em território nacional. 2.
Para imputar-se responsabilidade ao proprietário de veículo apreendido em posse de terceiro por estar transportando mercadorias irregularmente internadas no país, necessário se faz que esteja evidenciado o seu envolvimento, aquiescência ou participação nos atos destinados a burlar o fisco. 3.
Detida análise dos autos conduz à conclusão da ausência de boa-fé da impetrante que concorreu para a prática do ato infracional. 4.
Assinale-se, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a conduta dolosa da apelante, a diferença entre o valor das mercadorias e do automóvel não autoriza, por si só, a liberação do veículo. 5.
Apelação a que se nega provimento. (ApCiv 0001644-87.2017.4.03.6005, Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019.); 9) os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade e, embora tenha a parte IMPETRANTE infirmado o conteúdo da autuação no que diz respeito à origem ou procedência dos bens, o rito escolhido não permite a produção da prova necessária para fins de desconstituição do auto de infração lavrado; 10) duvidosa idoneidade e adequação do instituto do mandado de segurança para a providência judicial pedida, pelos seguintes motivos: a) como o pedido é relativo apenas à liberação dos veículos (e não a superação da omissão via ordem judicial para tramitação ou conclusão de eventual pedido administrativo), o prazo de decadência (120 dias) é contado da apreensão; b) relativa divergência fática, que implica inadequação do mandado de segurança, por ser meio processual que não admite dilação probatória.
ISSO POSTO, INDEFIRO, provisoriamente, o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária até nova manifestação em sentido contrário.
Intime-se a parte IMPETRANTE para que esclareça sobre qual (is) veículo (s) foi determinado o perdimento referido na inicial, com apresentação de documento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público Federal.
I.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS DRF liberação Veículo Apreendido proprietário 1018552-35 2022 L -
21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1054601-75.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISRAEL MARCOS ABREU e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEDIANNE MORAES DE CARVALHO - GO65515 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL DESPACHO A PARTE IMPETRANTE indicou para a causa o valor de R$ 1.212,00.
Contudo, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pleiteado com a ação.
Nestes termos, intime-se a PARTE IMPETRANTE para se manifestar sobre o valor econômico pleiteado nesta ação, considerando não somente os itens descritos nos autos de infração mas o valor dos veículos pleiteados.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça e considerando o baixo valor das custas na Justiça Federal, anexe a PARTE IMPETRANTE documento que ateste a necessidade de obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça (comprovação de que usufrui de programa do Governo Federal, etc) ou comprove o recolhimento das custas iniciais (uma vez que o mandado de segurança não tem condenação em honorários advocatícios de sucumbência).
O pedido de liminar será apreciado após o contraditório mínimo.
Notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, para apresentar informações no prazo legal, com solicitação para anexação de documentos que possam esclarecer a questão objeto dos autos.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme disposto no art. 7º, II, Lei 12.016/2009.
Oportunamente, concluam-se os autos para apreciação do pedido de liminar.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônica adiante). (Assinatura Eletrônica) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL MS Desp liber veículo após 1054601-75 2022 L -
16/12/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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