TRF1 - 1001696-72.2022.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001696-72.2022.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ROGERIO LUIZ GRADIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA - GO18194 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ROGÉRIO LUIZ GRADIN ofereceu embargos à execução fiscal nº 1000246-65.2020.4.01.3507, movida pela UNIÃO, requerendo a desconstituição do título executivo em cobro.
Na oportunidade, requereu a declaração da litispendência dos embargos em relação à ação anulatória nº 1000133-48.2019.4.01.3507, pendente de julgamento de recurso no TRF1, bem como seja concedido o efeito suspensivo nos autos da execução fiscal ante a garantia total do juízo.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são flagrantemente intempestivos.
No processo executivo, sejam quais forem o meio executório e o seu procedimento, o prazo para o executado oferecer embargos à execução é único, sempre de 30 dias úteis, variando apenas seu termo inicial (artigo 16 da Lei de Execução Fiscal) decorrido o prazo legal, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, ocorrendo a preclusão.
De outro lado, o comparecimento espontâneo da executada no feito executivo supri o ato intimatório, sendo este o termo inicial do prazo para oposição de embargos.
Da análise da execução, verifica-se que a executada pleiteou a juntada de decisão proferida no bojo da ação anulatória referida em 16/06/2020, conforme petição de id 256643387 dos autos da execução, restando inequívoca sua ciência acerca dos atos praticados no processo executório.
Vê-se que os presentes embargos foram ajuizados em 14/06/2022, aproximadamente 02 anos após a penhora integral de valores pelo sistema BACENJUD e comprovada a garantia do juízo exigida pela Lei 6.830/80.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ON-LINE - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Houve o bloqueio de valores via BACENJUD e é certo que é imprescindível a intimação do devedor quanto à efetivação da penhora para fins de oposição de embargos, mas na singularidade tal formalidade foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado nos autos em 23/05/2019. 2. “O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência da Corte Especial no sentido de que, demonstrada ciência inequívoca do executado quanto à penhora on-line, é desnecessária sua intimação formal para que se tenha início o prazo para o ajuizamento dos embargos de execução” (AgInt no REsp 1639687/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) 3.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 50200689420194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 13/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020) Assim, para além do reconhecimento da litispendência com a ação anulatória, há de ser declarada a intempestividade dos embargos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos à Execução Fiscal, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, pelo que os EXTINGUO, com escopo no artigo 485, IV e V, do CPC.
Sem custas (artigo 7º, Lei 9.289/96).
Sem honorários.
Proceda-se ao traslado desta sentença para os autos 1000246-65.2020.4.01.3507, prosseguindo-se a análise do pedido de efeito suspensivo no bojo da execução.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/09/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 12:28
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 13:44
Cancelada a conclusão
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21/06/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/06/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2022 11:06
Juntada de emenda à inicial
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14/06/2022 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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