TRF1 - 1004266-04.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004266-04.2022.4.01.3904 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMAIA HAMIN ARAUJO TRABULSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671 e JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA676 POLO PASSIVO:ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Samaia Hamin Araújo Trabulsi contra o Presidente da Comissão de Análise de Bolsas da Faculdade ITPAC Bragança visando à obtenção de bolsa de estudo para ingresso no segundo semestre do curso de Medicina ministrado pela Faculdade ITPAC, campus de Bragança/PA, visto que, em essência, a impetrante reuniria todos os requisitos previstos em edital, bem como por não ter sido oportunizado tempo hábil para a interposição de recurso da decisão que inadmitira a requerente como beneficiária do sistema de bolsas, o que teria resultado na ausência de análise de suas razões recursais.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido (doc. 1232554762).
A impetrada apresentou informações nas quais afirmou ter atuado dentro da legalidade estrita, destacando que a desclassificação da impetrante se dera em razão do não preenchimento dos requisitos previstos em edital para o concurso de bolsas de estudo, haja vista a ausência de documentos comprobatórios da vulnerabilidade socioeconômica alegada pela candidata (doc. 1350669266).
O Ministério Público Federal informou não pretender intervir no feito, haja vista a ausência de qualquer hipótese legal justificadora de sua atuação (doc. 1355170747).
A impetrada informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão liminar proferida nestes autos, ocasião em que requereu a reconsideração daquele provimento (doc. 1362236260). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De início, em atenção à previsão do art. 1.018 do Código de Processo Civil, informo a manutenção da decisão objeto do agravo de instrumento indicado no doc. 1362236260, nos exatos termos em que proferida.
Quanto ao mérito da questão trazida à apreciação judicial e em ratificação do anotado quando da apreciação do pedido de tutela provisória, observa-se dos elementos informativos juntados aos autos que restou demonstrada a veracidade da alegação de indevida subtração da oportunidade de impugnação à decisão que indeferiu a bolsa de estudo pretendida pela impetrante.
Com efeito, o resultado do processo seletivo de bolsas de estudo fora divulgado em 18 de maio de 2022, com abertura de prazo para recurso até às 12 horas do dia 19 de maio de 2022, conforme anotado no doc. 1150724765, fls. 41/42.
De outro lado, observa-se que a impetrante fora comunicada das razões de sua desclassificação somente às 17:59h do dia 19 de maio de 2022, após a finalização do prazo recursal, portanto, conforme registrado na cadeia de mensagens eletrônicas constante do doc. 1150724765, fls. 43/48.
Por conseguinte, em tendo a candidata (impetrante) sido comunicada das razões do indeferimento de seu pleito somente após a finalização do prazo recursal, e tendo a mesma, ainda assim, providenciado sua petição de irresignação somente quatro horas após tal comunicação (cf. fl. 47 do doc. 1150724765), conclui-se que a inadmissão do recurso baseada na alegada extrapolação do respectivo prazo não tem como prosperar (fl. 48 do doc. 1150724765), uma vez que tal atraso decorrera de conduta imputável à comissão responsável pelo processo seletivo.
O disposto acima permite afirmar que restou demonstrada a irregularidade do ato que inadmitiu (não conheceu) o recurso administrativo da impetrante, circunstância que, analisada sob o prisma da razoabilidade e proporcionalidade, autoriza a admissão parcial da pretensão autoral.
Com efeito, não compete a este juízo substituir a banca examinadora e analisar o preenchimento dos requisitos previstos no edital para a concessão da bolsa de estudo, seja porque tal providência integra o chamado mérito do ato administrativo, seja porque o instrumento processual manejado inadmite dilação probatória, circunstâncias indicativas da necessidade de se interpretar a pretensão veiculada no presente feito, adaptando-a às possibilidades advindas da espécie de ação eleita pela demandante.
Desta forma, deverá a impetrada admitir o processamento do recurso administrativo interposto pela impetrante e, por conseguinte, apreciar as razões elencadas naquele instrumento de irresignação, conferindo ao caso a solução reputada coerente com os requisitos previstos no edital e na documentação apresentada pela candidata.
Dispositivo Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, finalizando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, em ratificação da decisão liminar, determino à impetrada que providencie a análise do recurso administrativo interposto pela demandante ativa, veiculado na mensagem eletrônica de fl. 47 do doc. 1150724765, de maneira a averiguar o eventual preenchimento dos requisitos previstos em edital para a concessão da bolsa de estudo pretendida.
Incabíveis honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/09).
Condeno impetrante e impetrada ao pagamento da metade das custas cada uma, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela primeira em virtude da gratuidade da justiça que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença sujeita ao reexame necessário, em conformidade com o art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Comunique-se a prolação desta sentença à relatória do agravo de instrumento indicado no doc. 1362236264.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
18/10/2022 11:48
Juntada de manifestação
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12/10/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:48
Decorrido prazo de ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 18:34
Juntada de contestação
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25/09/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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21/09/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 09:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2022 01:26
Decorrido prazo de SAMAIA HAMIN ARAUJO TRABULSI em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:23
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:04
Expedição de Carta precatória.
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27/07/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 10:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/07/2022 14:21
Conclusos para decisão
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22/07/2022 08:13
Decorrido prazo de SAMAIA HAMIN ARAUJO TRABULSI em 21/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2022 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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17/06/2022 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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