TRF1 - 1001263-30.2020.4.01.3704
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: DIOGO DE ARAUJO MOURA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001263-30.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOGO DE ARAUJO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001263-30.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOGO DE ARAUJO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Diz o autor, em preliminar, que a sentença deve ser anulada por falta de fundamentação, por isso que se ampara apenas no laudo pericial, o qual, de resto, contraria os documentos médicos que instruem a inicial.
No mérito, afirma possuir direito adquirido sobre o benefício, amparado no princípio da irretroatividade das leis.
Finaliza pela reforma da sentença, com a concessão do benefício. 2.
Quanto à fundamentação, a prova técnica, inclusive por expressa previsão legal, é idônea a amparar, por si só, o julgamento da causa.
Vale registrar, ainda, que o médico perito examina a existência ou inexistência da incapacidade laborativa à vista da atividade profissional habitualmente exercida pelo trabalhador, ao passo que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, súmula nº. 77). 3.
Rejeitada a preliminar, a perícia médica, após suficiente e esclarecedora fundamentação, não atestou a existência de incapacidade laborativa, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais tidas meras alegações recursais.
A propósito da fundamentação do laudo, veja-se que o perito identifica e qualifica o periciando, registra sua história clínica, examina os documentos médicos que lhe foram apresentados, identifica a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral, ver: B - Dados Médicos. - História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): R – Periciando tem 28 anos, casado, data de nascimento 13/03/1993, grau de instrução cursando o 1ª ano do ensino médio, profissões de montador de elevador (trabalhou durante um ano) e repositor (trabalhou durante um ano), e que está há cinco anos sem trabalhar, residente e domiciliado na Rua Caramuru, nº 141, bairro Nova Carolina, no município de Carolina (MA), telefone para contato (99) 98149-4178, RG nº 038.093.482.009-5 SSP-PI e CPF *04.***.*29-70, comparece sozinho, relata que no ano de 2009 sofreu um acidente quando estava andando de motocicleta um automóvel bateu em sua motocicleta, caiu e foi encaminhado para o Hospital Regional na cidade de Araguaína (TO), procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de fratura exposta na perna esquerda, realizou procedimento cirúrgico, onde foi realizado uma raspagem onde retiraram pele da perna esquerda para colocar no calcanhar esquerdo, e que foi colocado uma gaiola externa, e que após seis meses retirou a gaiola externa, passou a usar bota no pé esquerdo onde passou três meses usando, e que após os procedimentos cirúrgicos sente muitas dores na perna esquerda, sente dormência na perna esquerda, a perna esquerda incha e os dedos do pé esquerdo atrofiaram, e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de que as dores são sequelas do acidente, e que já fez tratamento fisioterápico, e que não consegue mais trabalhar porque sente muitas dores no é esquerdo, não tem firmeza no pé esquerdo, sente dificuldade para caminhar, não aguenta pegar peso, e se pegar peso ou fazer força as dores pioram e o pé esquerdo incha. - Exame Físico: R – No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higiene pessoal, vestimenta e a deambulação adequada.
No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos, apresenta cicatriz medindo 6,0 cm no tornozelo esquerdo na região anterior, apresenta cicatriz na perna esquerda na região distal lateral, compatível com retirada de pele para enxerto, e cicatriz no calcanhar esquerdo, compatível com enxerto de pele, apresenta a pressão plantar simétrica, no dinâmico e de força apresenta leve rigidez articular no tornozelo esquerdo, apresenta os movimentos articulares dos dedos dos pés preservados, e não apresenta déficit neurológico.
Alterações que não prejudicam para realizar suas atividades laborais habituais. - Achados de exames complementares: R – Além do exame físico realizado, foi analisada a documentação médica constante na página de nº 07 com ID (172794369) do processo, e o periciando apresentou nova documentação médica que anexo ao processo , laudo médico com data de 12/03/2021. - Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(eis): R – CID 10: S82.8 – Fratura de outras partes da perna + R52.9 – Dor não especificada + M25.6 – Rigidez articular não classificada em outra parte. - Prognóstico com tratamento: R – No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. - Outras observações/comentários: R – No momento, conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra -se com o quadro clínico estabilizado, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária.
C – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( X ) Não. - ( ) Sim.
CID: 4.
Por fim, a obtenção de benefício previdenciário no passado não é garantia de gozo futuro do mesmo benefício.
A incapacidade, não sendo definitiva, cessa, ainda que persista a enfermidade ou alguma sequela da lesão. 5.
Recurso não provido, condenada a parte autora em honorários de advogado de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 27 de janeiro de 2.023.
Ronaldo Desterro Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001263-30.2020.4.01.3704 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOGO DE ARAUJO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA _____________________________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
16/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: DIOGO DE ARAUJO MOURA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001263-30.2020.4.01.3704 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-01-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 02 - Observação: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse, é obrigatório o peticionamento no processo, requerendo a sua retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão presencial por videoconferência(Teams).
Confirmar pelo e-mail: [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNDO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
11/04/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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