TRF1 - 1080390-85.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1080390-85.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MIGUEL VIEIRA CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ SENTENÇA Cuida-se de habeas data impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a fornecer ao impetrante todos os documentos relacionados ao processo administrativo que culminou no ato de seu licenciamento das fileiras militares do Comando do Exército.
Inicial instruída com documentos e procuração.
A União requereu seu ingresso no feito (id.1455368945).
Informações prestadas, na qual foi colacionado aos autos os documentos solicitados pelo impetrante (id.1528681890).
O Ministério Público Federal apresentou parecer (id.1587482360).
O impetrante noticiou a satisfação do seu interesse, suscitando a perda do objeto da presente ação (id.1843639164).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
A demanda para ser conhecida e solucionada necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Constato, porém, na espécie, a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme noticiado pelo próprio impetrante, o interesse que se buscava ver assegurado nesta ação foi satisfeito (id.1528681890).
Nesse contexto, tendo em vista a perda do objeto desta ação pela satisfação do pedido, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (CF/88, art. 5.º, inciso LXXVII; Lei 9.507/97, art. 21).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1080390-85.2022.4.01.3400 CLASSE: HABEAS DATA (110) IMPETRANTE: MIGUEL VIEIRA CORREA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COMANDANTE DO CAMPO DE INSTRUÇÃO DE GERICINÓ DESPACHO Determino a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 5 (dez) dias (Lei 9.507/97, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
06/12/2022 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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