TRF1 - 0000366-29.2019.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0000366-29.2019.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA LOPES FERREIRA SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARIA LOPES FERREIRA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 171, caput, e § 3º do Código Penal Brasileiro.
Narra que a denunciada, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita, em Prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, consistente no recebimento indevido de benefício assistencial, induzindo a autarquia previdenciária em erro, mediante fraude consistente na omissão do óbito do legítimo beneficiário, Antônio Gomes Andrade.
Conforme apurado, a denunciada recebeu indevidamente o benefício assistencial de "Amparo Social ao Idoso" (NB: 88/134.984.845-7), após o falecimento de seu genitor, Antônio Gomes Andrade, ocorrido em 31/08/2006, haja vista a existência de saques fraudulentos realizados na conta-corrente n.° 6136478, no Banco Bradesco, no período de 25/08/2006 a 30/04/2010, perfazendo um montante de R$ 33.505,10 (trinta e três mil, quinhentos e cinco reais e dez centavos), a serem restituídos.
No inquérito policial, a denunciada declarou que, embora não registrada, era filha de Antônio Gomes Andrade.
Confirmou que recebia o benefício do INSS, acompanhando seu genitor quando devia sacar o benefício, não tendo procurador junto à Autarquia.
Confessou que ficou com a senha do cartão pertencente ao seu genitor, realizando, após o seu falecimento, saques de mais de três "parcelas" do benefício.
A denúncia foi recebida em 03/06/2019 (fl. 55, ID 219927915, p. 70).
Citada, a ré informou não possuir condições financeiras de contratar advogado (fl. 63). Às fls. 67/68, resposta à acusação do defensor dativo, reservando-se a apresentar sua tese em momento oportuno.
Não vislumbrada a presença de qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária da acusada, determinou-se o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução (fl. 70).
Ata de audiência no ID 519844426, na qual foi tomado o interrogatório da ré.
O MPF apresentou memoriais no ID 541249376, requerendo a condenação da ré, pois o suposto desconhecimento quanto à proibição do recebimento dos valores não é suficiente para eliminar a incidência da lei penal.
No ID 911637151, a defesa requer, diante da confissão da ré, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CPB. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
A acusação imputa ao réu a prática do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 171, caput e § 3º, do CPB: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Trata-se de crime contra o patrimônio punido somente quando presente o elemento subjetivo dolo, configurado na conduta intencional e consciente de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio de pessoa determinada, ao induzir ou manter em erro por qualquer meio fraudulento.
Há previsão, ainda, de causa de aumento de pena quando o crime atinge o patrimônio de entidade pública e outras de natureza similar, por prejudicar indiretamente inúmeras vítimas decorrente do interesse social de tais entidades.
A materialidade do delito resta inconteste a partir da consulta de dados com indicativo de óbito à fl. 07, Ofício n. 0354/2014-INSS (fl. 16), planilha de Atualizações do benefício (fl. 17), Relatório Técnico do INSS informando o saque do benefício via conta corrente (fl. 27) e certidão de óbito do beneficiário (fl. 45, ID 219927915, p. 59).
A conduta da ré consistiu no recebimento indevido de benefício assistencial em nome de terceiro já falecido, mantendo a autarquia em erro, mediante fraude na omissão intencional do óbito do legítimo beneficiário.
Extrai-se que a irregularidade só foi constatada em auditoria do TCU nos sistemas da Previdência Social, a partir do cruzamento com a base de dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade-SIM do ano de 2007, do Ministério da Saúde, conforme informado pelo próprio INSS (fl. 14).
O relatório do INSS discriminou os créditos sacados com prejuízo no valor original de R$ 19.210,00, decorrente do pagamento indevido no período de agosto/2006 a maio/2010 (fls. 10/13).
O valor atualizado do débito seria de R$ 33.505,10, porém houve o recolhimento parcial no banco de origem, conforme o MEMORANDO-CIRCULAR N° 5/CCONT/CGOFC/DIROFL/INSS (fls. 21/24), restando o valor de R$ 22.808,91.
Igualmente, quanto à autoria não vislumbro controvérsia.
O apuratório, em busca da oitiva de parentes do beneficiário falecido, localizou a ré que informou ser filha de Antônio Gomes Andrade e confessou ter sacado mais de três parcelas do benefício de seu pai adotivo (fl. 44, ID 219927915, p. 58): QUE embora não seja registrada, é filha de ANTONIO GOMES; QUE confirma que ele recebia um beneficio do INSS; QUE acompanhava seu pai quando este ia sacar o benefício; QUE não tinha procurador junto ao INSS, QUE foi a declarante quem ficou com a senha e o cartão de ANTONIO GOMES; QUE após o falecimento do seu pai a Declarante pode ter sacado mais de três parcelas, não se recordando exatamente quantas vezes; QUE ANTONIO GOMES não tinha procurador junto ao Banco Bradesco; QUE não sabia que tinha que comunicar a morte de seu pai junto ao INSS; QUE algum tempo após a morte do pai o INSS cancelou o beneficio; QUE após isso quebrou o cartão que utilizava para sacar o benefício.
Em juízo, a ré reiterou as declarações de alguns saques e acrescentou ter sido procurada por uma pessoa para dar baixa na documentação do seu genitor (ID 526574938): Que recebeu o benefício por três meses; Que não pegou todo o dinheiro; Que pegou três meses, comprou o chão do cemitério do pai e o resto pagou as contas que tava devendo; Que usou pra comer o que sobrou; Que quebrou o cartão; Que chegou um homem dizendo ser do INSS e pediu os dados do seu pai e da declarante; Que disse ter dado baixa; (...) Que não se recorda a data de ter quebrado o cartão; Que eram as pessoas do banco que a ajudavam sacar o dinheiro; Que foi um homem na sua casa e disse ser do INSS; Que pediu documentos do seu pai pra dar baixa; Que assinou um papel e achou que já tinha dado baixa.
As alegações da ré não encontram respaldo no caderno processual, o qual aponta saques mediante cartão magnético ocorridos por quase 04 anos.
Extrai-se dos autos que a ré tomou posse do cartão magnético do pai e manteve o INSS em erro objetivando o recebimento do benefício.
A ré declara que foi procurada por uma pessoa que disse ser do INSS, mas não aponta nenhum indício de fraude envolvendo os documentos de seu genitor em outras situações, além do cartão possuir senha que era de conhecimento somente da ré.
Em sua defesa, alegou também que não sabia da obrigação de informar o óbito do beneficiário.
Como bem pontuou o MPF, ninguém pode alegar o desconhecimento de Lei como justificativa para o seu descumprimento, conforme inteligência do art. 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Também não resta configurada hipótese de erro de proibição sobre a ilicitude do fato, pois deve ser comprovado que o réu não tinha de forma alguma noção de sua conduta ilícita, sendo, no presente caso, razoável ter em mente o caráter ilícito do recebimento de benefício por vários anos em nome de pessoa já falecida, como se vivo fosse.
No mais, não se ignora as dificuldades financeiras vivenciadas pela parte, porém os comportamentos ilícitos imputados não recebem guarida, devendo o cidadão buscar atividades lícitas para sobrevivência, ou o amparo social devido, segundo os preceitos legais, sendo a conduta lesiva por parte da ré evitável, afastando-se qualquer causa justificante ou exculpante.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
ESTADO DE NECESSIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 1.
A Lei n.º 13.964/2019, no ponto em que dispõe sobre o acordo de não persecução penal, aplica-se de pronto aos procedimentos de investigação que ainda não tenham redundado em denúncia recebida, desimportando a data do fato. 2.
Situações de pobreza, exclusão social ou desemprego não podem ser escusa para a prática de atividade criminosa, de forma que a insuficiência de recursos, por si só, não caracteriza o estado de necessidade ou a inexigibilidade de conduta diversa, sob pena de violação aos princípios que regulam a vida em sociedade. (TRF-4.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5015547-31.2019.4.04.7000/PR.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEANDRO PAULSEN. 8ª Turma.
Julgamento: 15/07/2020).
Assim, à vista do conjunto probatório dos autos, entendo haver elementos suficientes que demonstrem a conduta fraudulenta de manter em erro a autarquia previdenciária, por meio de omissão dolosa, alcançando a consumação com o duplo resultado naturalístico de obter vantagem indevida em prejuízo alheio.
Vejamos: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL.
TIPICIDADE.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CONSEQUENCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU. (...) 3.
A omissão daquele que deixa de informar ao INSS sobre o óbito do titular do benefício previdenciário, induzindo e mantendo a autarquia em erro, e apropriando-se dos valores depositados irregularmente, amolda-se, com perfeição, à conduta descrita no art. 171, §3º do Código Penal, já que o tipo penal abarca a hipótese de silêncio sobre fato juridicamente relevante como meio para manter a vítima em erro.
A conduta não se resume apenas à omissão em comunicar o óbito do titular do benefício, mas também em sacar (conduta comissiva) os valores irregularmente depositados. 4.
Prejuízo ao Instituto Autárquico no valor de R$ 14.695,63 (quatorze mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e três centavos). 5.
Materialidade demonstrada pela vasta prova documental. 6.
Autoria comprovada.
Confissão do réu. 7.
Dolo.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa.
Isso porque o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido. 8.
Pena base exasperada em razão das consequências do crime. 9.
Confissão.
A pena deve ser reduzida em consequência do reconhecimento da atenuante da confissão. 10.
Tratando-se de crime cometido em detrimento do INSS, reconhecida a causa de aumento do §3º, do art. 171 do Código Penal. 11.
Pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. 12.
Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento para condenar o réu como incurso no art.171,§3º, do CP. (ApCrim 0000491-52.2013.4.03.6007, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016.) Portanto, é possível concluir que a ré concorreu voluntária e conscientemente para a obtenção de vantagem indevida, em prejuízo a entidade pública, através de conduta fraudulenta, devendo-se proferir decreto condenatório.
III – Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu MARIA LOPES FERRERIRA pela prática do delito tipificado no art. 171, caput e § 3º do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto nos artigos 5º, XLVI da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
A culpabilidade com que se houve não desborda da reprovação própria do crime que cometeu. É primária, inexistindo nos autos referência a antecedentes que a desabone.
Não há informações a respeito da conduta social ou da personalidade da acusada, que, assim, não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis.
Não há o que ser valorado com relação ao motivo.
As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências são elevadas, porém será valorada em fase distinta como causa de aumento de pena.
Não há que falar no caso em comportamento da vítima, porquanto o sujeito passivo do crime, em última análise, é a coletividade.
Considerando que todas as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a condição econômica da ré que declarou ser do lar, arbitro o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo da época (2010), conforme o art. 49, § 1º, do CPB.
Presente causa atenuante prevista no art. 65, III, “d”, em razão da confissão por parte da ré.
Contudo, deixo de aplicá-la pela impossibilidade de redução aquém do mínimo legal, nos termos da súmula n. 231 do STJ.
Não há agravante.
Não há causa de diminuição de pena.
Concorre, porém, causa de aumento de pena prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), ao tempo em que torno a pena definitiva do crime em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 39 (trinta e nove) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.
Consigno que a pena de multa estabelecida obedeceu ao critério aritmético proporcional ao aumento da pena privativa de liberdade, mantendo a devida similitude entre as espécies.
Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, a ré condenada deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime aberto.
Presente os requisitos do art. 44 do CPB, substituo a pena privativa de liberdade aplicada pelas seguintes penas restritiva de direito: a) prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidades públicas (art. 46, §2º, CPB), a razão de 01 (uma) hora por dia ou 07 (sete) horas por semana, pelo tempo que durar a condenação (art. 46, § 3º do CPB), em local a ser definido em audiência admonitória, sendo facultado ao condenado cumprir em menor tempo, não inferior à metade da pena fixada. b) prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, devendo ser doada a instituição social ou entidade pública localizada em Cachoeira do Piriá/PA, a ser indicada em audiência admonitória.
Concedo a condenada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade, dada a ausência das circunstâncias previstas no art. 312 do CPP.
Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito no valor de R$ R$ 22.808,91 (vinte e dois mil reais, oitocentos e oito reais e noventa e um centavos), corrigido monetariamente, correspondente ao prejuízo da autarquia previdenciária (fl. 27), nos temos do art. 387, IV, do CPP c/c pedido do parquet.
Após o trânsito em julgado da ação: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) Oficie-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado.
Registro que não há incompatibilidade de tal medida com a pena restritiva de direitos, conforme o julgamento do RE 601.182/MG. c) Transcorrido o prazo legal para pagamento da multa e custas, as quais serão consideradas dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, expedindo-se certidão a ser encaminhada ao ministério público competente para executá-la (artigos 50 e 51 do CPB). d) oficie-se ao órgão de registro de estatística e antecedentes criminais, fornecendo informações sobre a condenação. e) depreque-se a fiscalização do cumprimento da pena restritiva de direito da ré condenada ao juízo do local do cumprimento da pena.
Custas devidas pelo réu (Lei nº 9.289, de 04.07.96, art. 6º).
Proceda a secretaria a inclusão do teor deste decisum no sistema processual, com fim de se efetivar o devido registro e as anotações de praxe, conforme prevê o art. 321, § 2° do Provimento Coger n. 129/2006.
Cientificar o Ministério Público Federal, intimar a defesa e a ré.
Preclusa as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
14/09/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2022 12:05
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2022 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
01/04/2022 09:38
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 09:34
Juntada de Informação
-
30/03/2022 11:32
Juntada de Informação
-
02/02/2022 22:56
Juntada de alegações/razões finais
-
01/02/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 09:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 29/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 03:57
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 04/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2021 04:05
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS ANJOS CEREJA em 12/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/05/2021 20:16
Juntada de alegações/razões finais
-
04/05/2021 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 10:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/04/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
04/05/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 09:41
Juntada de Ata de audiência
-
24/03/2021 04:06
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
18/03/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 17/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 22:01
Mandado devolvido cumprido
-
03/03/2021 22:01
Juntada de diligência
-
02/03/2021 12:36
Juntada de diligência
-
02/03/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 11:11
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/04/2021 09:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA.
-
11/02/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:24
Juntada de Certidão.
-
09/06/2020 19:26
Juntada de Certidão.
-
08/06/2020 04:34
Decorrido prazo de MARIA LOPES FERREIRA em 03/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 17:45
Juntada de Petição intercorrente
-
17/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 10:31
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/04/2020 10:31
Juntada de volume
-
17/04/2020 10:30
Juntada de capa
-
13/04/2020 15:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/04/2020 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
30/03/2020 11:31
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MPF
-
23/03/2020 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 11:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8337
-
04/03/2020 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2020 11:46
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/02/2020 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/02/2020 13:49
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
-
10/02/2020 10:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - DATIVO
-
10/02/2020 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2020 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/02/2020 10:19
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
24/01/2020 09:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 12:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA PETIÇÃO Nº 6926
-
25/11/2019 11:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2019 15:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
18/10/2019 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/10/2019 15:54
DEFENSOR DATIVO NOMEADO
-
15/10/2019 14:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/10/2019 11:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/09/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 10:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/08/2019 11:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/08/2019 12:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA
-
03/07/2019 13:17
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/06/2019 08:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2019 14:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/06/2019 11:38
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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