TRF1 - 1007858-32.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007858-32.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DIVINA PEREIRA ARAUJO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, RAINEL BARBOZA ARAUJO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por MARIA DIVINA PEREIRA ARAUJO em face de UNIÃO FEDERAL e RANIEL BARBOSA ARAÚJO, em que visa desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel sito a Rua Bela Vista, nº 372, lote n. 08, quadra 12, centro, Miracema do Tocantins/TO, objeto da Matrícula nº 5.179 da Serventia de Registro de Imóveis de Miracema do Tocantins/TO, nos autos da execução fiscal n. 0002653-15.2017.4.01.4300.
Aduz a embargante, em síntese, que o executado vendeu o imóvel em 1998 e, após sucessivas transferências, adquiriu o imóvel em 23/09/2005, mediante contrato de compra e venda e, desde então, exerce a posse do imóvel penhorado com animus domini.
Ao final, requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel descrito e, por fim, o cancelamento da penhora.
Intimada, a embargante emendou a inicial e coligiu novos documentos (13/10/2022).
Decido.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, seja proprietário ou possuidor.
A qualidade de terceiro é inconteste, já que não figura como executado na execução em que o bem foi indicado a penhora.
Inicialmente, importa excluir o executado RANIEL BARBOSA ARAÚJO do polo passivo do feito, porquanto parte ilegítima para nele figurar.
Tal medida, outrossim, evitará a desnecessária emissão de atos de cientificação processual e, consequentemente, resultará em maior celeridade no deslinde da demanda.
Segundo dispõe o art. 677, §4º, do CPC, será legitimado passivo nos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Como se vê, o próprio código condiciona a participação do(s) executado(s) no processo principal à sua iniciativa de nomear à penhora bem de posse ou propriedade de terceiro, o que não é o caso dos autos.
A averbação da execução na matrícula do imóvel (AV-03) foi requerida pela exequente – UNIÃO.
Dessa forma, uma vez inexistente a hipótese legal que justifica a participação da parte executada nos embargos de terceiros e tampouco evidenciada qualquer outra justificativa para sua permanência na lide, sua exclusão do polo passivo é medida que se impõe, dado que não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade pela averbação da execução na matrícula do imóvel.
O efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos em embargos de terceiros depende de: prova suficiente da posse ou da propriedade de terceiro (CPC, artigo 678) e não se tratar de fraude a execução.
A celebração da avença, a despeito de não ter sido levada a registro, em observância ao que enuncia o art. 1.245 do Código Civil, ocorreram a partir de 1998, conforme contratos (id 1307890284), e desde 2005 a parte embargante é quem está na posse do bem com ânimo de dono e honra com as despesas decorrentes da propriedade da coisa, o que faz de forma legítima à vista do negócio encetado de boa-fé.
Com efeito, considerando que a alienação, ocorrida na supramencionada data, antecedeu à citação da executada (ocorrida em 2018 - id 1356850254), não se constata a caracterização da fraude à execução, mormente em se tratando de dívida não tributária.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com entendimento firmado Súmula 375 do STJ, são requisitos para configuração da fraude à execução a prévia citação do executado (requisito para a penhora) e a anotação de constrição no registro competente antes da celebração do negócio, ressalvados os casos em que se evidencia a má-fé, isto é, o conluio entre o executado e o adquirente.
Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" Porém como sabido, a boa-fé se presume, sendo incumbência da parte interessada demonstrar a má-fé.
O que se deduz, por exemplo, da averbação da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC.
Portanto, observa-se que não havia, ao tempo do negócio, qualquer restrição incidente sobre o veículo cuja penhora se pretende desconstituir, o que reforça a presunção de que a aquisição se deu de boa-fé e descaracteriza, à primeira vista, eventual fraude à execução.
Com efeito, a manutenção da posse do bem em nome da embargante, conforme art. 678 do CPC/2015, é medida que se impõe, porquanto demonstrado, ainda que em sede de cognição sumária, que o imóvel, mesmo que registrado em nome do executado, já não figurava em sua esfera de disponibilidade ao tempo da citação.
A execução poderá causar danos de difícil ou incerta reparação, se levado ao cabo os atos expropriatórios relativos ao bem, devendo-se assegurar a posse do bem em favor da parte embargante até o julgamento final dos presentes embargos.
Outrossim, além de demonstrados os requisitos para obtenção da tutela antecipada, não pode ser ignorada a inexistência de risco na manutenção da posse em seu favor, haja vista que se trata de bem imóvel.
Saliento que o processo executivo deve seguir seu trâmite normal, salvo em relação ao imóvel objeto dos presentes embargos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, recebo os embargos de terceiro com a emenda, excluo RANIEL BARBOSA ARAÚJO do polo passivo e defiro o pedido de tutela provisória antecipada para, com fulcro no art. 678, do CPC/2015, suspender/vedar atos expropriatórios relativos ao imóvel supra, bem como assegurar a posse do bem em favor do Embargante até a superveniência de decisão em sentido contrário ou o desfecho da demanda.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 c/c art. 99, §3º, do CPC).
Cite-se a embargada UNIÃO para, no prazo de 30 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 679 c/c 183 do CPC.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos da execução fiscal.
Intime-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
18/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:07
Juntada de emenda à inicial
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06/10/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2022 08:21
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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30/08/2022 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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30/08/2022 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 18:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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