TRF1 - 1006662-76.2021.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
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05/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1006662-76.2021.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: APARECIDA DE FATIMA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO "B") Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o pagamento de Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt e Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade, com base no princípio constitucional da igualdade, bem como o pagamento das diferenças decorrentes das referidas incorporações.
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no §4º do art. 40 da CF/88, e posteriormente, em virtude de alteração promovida pela EC nº 20/98, no §8º do mesmo dispositivo legal.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 41/03, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional para se constituir em regra de transição no corpo da própria Emenda mencionada, garantindo a paridade e reconhecendo o direito adquirido em seu art. 7º.
A Emenda Constitucional 47/2005, nos artigos 2º e 3º, Parágrafo Único, estendeu esse direito aos servidores que ingressaram no serviço antes de 16/12/98 (edição da EC 20/98) e 31/12/2003 (edição da EC 41/2003) que se valessem das regras de transição previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Logo, encontram-se ao abrigo do princípio da paridade ou isonomia entre ativos e inativos: os que já se encontravam em inatividade na data da edição da EC 41/03 e os que se enquadram nos artigos 3º e 6º da EC 41/2003 e 3º da EC 47/2005.
No caso dos autos, a parte autora aposentou-se no cargo de Auxiliar Operacional Serviços Diversos - Nível Auxiliar (NA) pelas regras do art. 3º da EC nº47/2005 (ID 869496075 - pág. 6), garantindo-lhe o direito à paridade com servidores em atividade. .Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt A Lei 12.800, de 23/04/2013, instituiu a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (PCC-Ext), em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Atualmente, a gratificação está prevista no art. 11 da Lei 13.681, de 18/06/2018, que dispõe que a GDExt tem como limite máximo o valor de 100 (cem) pontos e mínimo o valor de 30 (trinta) pontos para os ativos: Art. 11.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais (GDExt), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário, inclusive técnico, e auxiliar do PCC-Ext. § 1º A GDExt será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir da data da publicação, no Diário Oficial da União, do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União. § 2º A pontuação referente ao pagamento da GDExt será obtida por meio de avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata do servidor, que considerará critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades. (...) Para os inativos, a pontuação foi concedida pela média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses ou em 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior (§4º do art. 11º da Lei 13.681/2018): (...) § 4º Para fins de incorporação da GDExt aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: I - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente à média dos pontos recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses, quando percebida a gratificação por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; II - aos servidores que tenham por fundamento de aposentadoria o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e aos abrangidos pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o valor equivalente a 50 (cinquenta) pontos, quando percebida a gratificação por período inferior a 60 (sessenta) meses; III - aos beneficiários de pensão amparados pelo parágrafo único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e pelo art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , aplica-se o disposto nos incisos I e II, conforme interstício cumprido pelo instituidor; e IV - aos demais servidores e pensionistas aplica-se o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , conforme o regramento previdenciário aplicável. (...) Ocorre que o § 3º do art. 11 da supracitada Lei também determina que os servidores que integrarem o Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais perceberão a GDExt em valor correspondente a 80 pontos (oitenta pontos), no caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação: (...) § 3º No caso de impossibilidade de realização de avaliação de desempenho ou até que seja processado o resultado da primeira avaliação, o servidor de que trata o caput deste artigo fará jus à percepção da GDExt no valor de 80 (oitenta) pontos. (...) Ora, diante destes artigos, revela-se patente o tratamento desigual existente no caso concreto, pois se inicialmente a razão da norma era premiar o desempenho do servidor em atividade, a realidade se mostrou diversa, com o nítido propósito de estabelecer diferença remuneratória entre ativos e inativos.
Ademais, tal tratamento discriminatório não possui nenhuma finalidade que possa ser salientada para que se pudesse aferir a proporcionalidade entre os meios e o objetivo a ser alcançado.
Em suma, não existe qualquer finalidade explícita ou implícita na Lei que autorize o tratamento diverso entre o aposentado que não pode ser avaliado, pois não existia esta previsão na época em que ainda trabalhava e o servidor ativo que não foi avaliado em função de omissão da Administração.
Além disso, não há como vislumbrar um incremento na eficiência em razão do(a) servidor(a) inativo(a) receber valor inferior ao funcionário que está na ativa sem ser avaliado.
Portanto, através da análise das normas que instituíram a gratificação pleiteada na demanda, conclui-se que deverá ser realizada a equiparação entre os servidores ativos e os inativos e pensionistas, quanto ao valor da pontuação que lhe foi atribuída enquanto possuir caráter genérico.
Outrossim, cumpre destacar que, quando restaurada a natureza pro labore faciendo dessa gratificação, o direito dos inativos deverá restringir-se aos dos critérios estabelecidos na lei de regência, a serem observados pela Administração após a data inicial assinalada como início da implementação do processo de avaliação dos servidores ativos.
No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de questão semelhante no RE n. 631.389/CE, com repercussão geral: GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – GDPGPE – LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação – 80 – no tocante a inativos e pensionistas.” (RE 631389, Relator Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, Acórdão Eletrônico, Repercussão Geral, Mérito DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014. (destacado) No caso dos autos, a ré não comprova ter sido realizado o primeiro ciclo de avaliação.
Assim, tendo sido comprovado o direito à paridade e o caráter geral da gratificação, a parte autora faz jus à incorporação da GDExt em valor correspondente a 80 pontos, a partir de sua implementação, até a efetiva implantação do primeiro ciclo de avaliação. .
Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext A Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext foi instituída pela Lei 12.800, de 23/04/2013 e mantida pela Lei 13.681, de 18/06/2018, em seu art. 10, inciso III, integrando a estrutura remuneratória dos integrantes de nível auxiliar do PCC-Ext: Art. 10.
A estrutura remuneratória do PCC-Ext possui a seguinte composição: (...) III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext (GEAAPCC-Ext), devida exclusivamente aos integrantes dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext, nos valores constantes do Anexo IV desta Lei . (...) A controvérsia dos autos diz respeito à natureza atribuída à GEAAPCC-Ext, se indenizatória ou remuneratória, o que determina, por conseguinte, a possibilidade ou não de sua extensão nos mesmos patamares garantidos aos servidores em atividade aos inativos e pensionistas, notadamente àqueles que possuem direito à paridade nos termos das EC 41/2003 e EC 47/2005.
Inicialmente verifica-se que a GEAAPCC-Ext foi instituída com valor fixo, a ser pago independentemente de qualquer aferição de critério individual ou institucional ou localidade de lotação do servidor, sendo devida na hipótese de ocupação dos cargos elencados no art. 10, inciso III, da Lei 13.681//2018.
Como se vê, o pagamento ocorre em razão do desempenho das atribuições típicas dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext.
Trata-se, portanto, de adicional de função, e não de gratificação paga pela execução do trabalho em condições anormais, motivo pelo qual deve ser estendida aos inativos nos moldes percebidos pelos servidores da ativa, desde que o beneficiário seja titular do direito à paridade.
Sobre o tema, não há como deixar de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, sendo a vantagem paga a todos os servidores da ativa no mesmo patamar, a despeito de a legislação instituidora das gratificações determinar o seu pagamento e gradação segundo critérios de desempenho institucional e individual a serem individualmente avaliados, será dotada de caráter genérico, o que imporia a sua extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade, ou seja, àqueles que tenham se aposentado antes da edição da EC 41/2003, ou que, nos termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto.
Na hipótese da GEAAPCC-Ext a sua natureza de adicional remuneratório se torna ainda mais inequívoca, porque sequer foi prevista na legislação critérios para aferição de desempenho institucional e individual, mediante avaliação individual.
Ademais, o fato de não ser paga a todos os servidores em nada descaracteriza sua natureza remuneratória.
Isso porque a análise da generalidade ou não da gratificação é feita em função de determinado cargo ou carreira e não de todos aqueles que integram a entidade ou órgão.
Em outras palavras, se para a carreira ou cargo, o pagamento é feito indistintamente, possui natureza remuneratória, sobretudo quando possui como substrato atividades típicas do cargo, caso da GEAAPCC-Ext.
Em razão de sua natureza remuneratória, o não pagamento aos aposentados e pensionistas incide em vício de inconstitucionalidade, por afronta à regra da paridade/isonomia tratada nas emendas constitucionais 41/2003 e 47/2005, abordadas em tópico anterior.
A TNU, através do PEDILEF 05207399620144058300, firmou entendimento nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. [...] Ora, a GACEN tem previsão legal e o direito de paridade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, é consagrado constitucionalmente, autoaplicável, de eficácia plena, de maneira que não pode ser contido, muito menos esvaziado, pela legislação infraconstitucional. 19.
Ante o exposto, conheço do Pedido de Uniformização e nego-lhe provimento, reafirmando a tese da natureza remuneratória da GACEN, acrescendo-se, agora, o seu caráter geral, bem como o direito à paridade da parte autora, pois aposentada anteriormente à EC 41/2003, que extinguiu tal direito". (PEDILEF nº 05033027020134058302.
Relator: Juiz Federal Ronaldo José da Silva.
DJ: 11/12/2015.
DOU: 05/02/2016).
No STF, esse entendimento foi ratificado no julgamento monocrático do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.154.840, relatado pelo Ministro Edson Fachin, em 29 de agosto de 2018.
Esse o contexto, a parte autora faz jus à percepção da GEAAPCC-Ext no mesmo valor mensal fixo percebido pelos servidores ativos, nos moldes do art. 10 da Lei 13.681/2018, devendo ser paga a diferença entre os valores recebidos e aqueles pagos aos servidores em atividade a esse mesmo título, respeitando-se a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar à parte autora: a) Gratificação de Desempenho do Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais – GDExt na quantia equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a data de início do primeiro ciclo de avaliações dos servidores da ativa, quando deve ser fixado o seu termo final, abatidas as parcelas já pagas administrativamente naquele patamar, respeitando-se a prescrição quinquenal. b) Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do PCC-Ext - GEAAPCC-Ext em igualdade de condições com os servidores em atividade, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos apurados, deverão incidir juros moratórios, a partir da citação, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, e observância do disposto na Lei 12.703/2012.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4.357), deverá ser calculada com base no IPCA.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º).
Desde já, fica afastada qualquer interpretação do texto constitucional que vise aplicar a norma a períodos anteriores ao fixado, por ofensa à garantia fundamental do ato jurídico perfeito, elevada à cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inc.
IV, da CFRB, que afasta a possibilidade de se conferir retroatividade máxima à norma.
Nessa linha de entendimento, e extensível a essa modificação (porque fundamentado na mesma cláusula pétrea), cito o julgamento da ADI 1.220 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora aufere rendimento inferior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT, cujo parâmetro reputo possível ser utilizado ao presente feito, por analogia, diante da omissão do Código de Processo Civil , e o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Salienta-se que tal parâmetro revela-se mais favorável do que o limite de isenção de imposto de renda, normalmente invocado também para esse fim.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC - Lei 13.105, de 16/03/2015).
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
06/09/2022 18:41
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 11:56
Juntada de manifestação
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08/06/2022 09:35
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 15:47
Juntada de contestação
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08/04/2022 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/03/2022 16:54
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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24/02/2022 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2021 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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