TRF1 - 1006490-54.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006490-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se a Apelada/UNIÃO para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006490-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PAULINO BORGES - GO36297 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR em desfavor da UNIÃO, objetivando: - a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº T190921517, bem como de suas penalidades, privando o requerente de entregar sua CNH junto ao Detran/GO, para cumprir uma penalidade de uma infração que não cometeu, bem como para que não seja compelido a efetuar o pagamento da mesma junto ao licenciamento do veículo, COM VENCIMENTO EM 21/10/2022; - seja preferida a sentença de mérito pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T190921517, bem como extinguir suas penalidades acessórias, e por fim, caso já tenha sido paga, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária; - seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) vezes o valor da multa, ou seja, R$ 29.347,00 (vinte e nove mil trezentos e quarenta e sete reais); O autor alega, em síntese, que, se envolveu em acidente automobilístico no dia 24/10/2019, quando estava transitando com o seu veículo Placa: BXD-6336/GO, I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, na BR-060, Km. 123, sentido crescente, na altura do Município de Goianápolis/GO, quando após um exaustivo dia de trabalho, cochilou ao volante, tendo colidido e seu veículo arremessado à pista contrária.
Transitou por alguns quilômetros na contramão até encontrar uma forma de retornar à pista no sentido em que trafegava inicialmente.
Afirma que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, momento em que os agentes tentaram obrigá-lo a fazer o teste do etilômetro (bafômetro), sendo que se recusou a fazê-lo.
Foi autuado por infração ao art. 165-A do CTB, pela recusa ao teste do etilômetro.
Aduz que foi encaminhado ao IML para realização de exame de corpo de delito, onde não foi constatada a embriaguez.
Alega nulidade da multa aplicada, pois não se recusou ao exame clínico.
O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido na decisão id 1554943863.
Contestação da União juntada no id 1630054873 defendendo a regularidade do auto de infração e improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação id 1860508191.
Não houve requerimento de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido.
Possibilidade de julgamento antecipado do mérito: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Mérito: Em análise dos autos, vislumbra-se que o autor envolveu-se em acidente automobilístico na madrugada do dia 24/10/2019 na BR-060, na altura do município de Goianápolis/GO, quando colidiu com outro veículo e trafegou pela contramão da rodovia.
Ao ser abordado pela Polícia Rodoviária Federal, recusou-se a ser submetido ao teste do etilômetro, popularmente conhecido como “bafômetro”, ocasião em que foi lavrado o auto de infração nº T190921517, com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/1997: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Veja-se que, conforme a redação do dispositivo legal, a recusa ao teste do etilômetro caracteriza infração de trânsito autônoma, nos termos do art. 165-A, independentemente de estar caracterizada a situação de embriaguez.
Por outro lado, o autor defende a ilegalidade do auto de infração, ao argumento de que foi submetido a exame clínico (laudo id 1333169763), no qual “não foram notadas características físicas de embriaguez no momento da avaliação pericial”.
Entretanto, ao contrário do que argumenta a parte autora, a caracterização da infração prevista no art. 165-A do CTB independe da submissão do motorista a outros procedimentos objetivando constatar o estado de embriaguez, bem como que seja efetivamente verificada a embriaguez.
O art. 277 do CTB estabelece deixa clara a possibilidade de que o motorista seja submetido a mais de um procedimento capaz de identificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, sendo que a recusa a qualquer dos procedimentos enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 165-A: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) grifei Portanto, a conduta de recusar-se a ser submetido ao teste do etilômetro, ainda que o motorista passe por exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, enseja aplicação da penalidade prevista no art. 165-A do CTB, não havendo qualquer ilicitude na lavratura do auto de infração nº T190921517, posto que o próprio autor confessa ter se recusado a ser submetido ao teste do etilômetro.
Assim, não havendo demonstração cabal de irregularidade, não há cabimento da pretensão delineada nos autos.
Por isso, devem ser mantidos os efeitos do ato administrativo, pois é dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Cabe acrescentar que a infração por recusa ao teste do etilômetro, nos termos do art. 165-A do CTB, é uma infração autônoma que independe de qualquer outro requisito, tal como que o agente da autoridade de trânsito descreva no auto sinais de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Essa descrição é requisito para aplicação da penalidade de dirigir sob a influência de álcool, prevista no art. 165 do CTB.
Destaca-se que a constitucionalidade do art. 165-A do CTB foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo em virtude de direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ante a recusa do condutor em realizar teste de alcoolemia, como o do bafômetro (etilômetro).
Na oportunidade de julgamento do Tema 1079, a Suprema Corte assentou o entendimento pela constitucionalidade do dispositivo questionado, fixando a seguinte tese: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016). (RE 1224374 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 04-03-2020 PUBLIC 05-03-2020) Nesse sentido, a lavratura do auto de infração por recusa ao teste do etilômetro não fere direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal, pois a questão encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade do autor (bom nome, honra, imagem, etc), pois não restou demonstrada qualquer ilegalidade praticada pelos Agentes da Polícia Rodoviária Federal quanto aos fatos alegados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois o autor foi intimado para juntar declaração de hipossuficiência (id 1434068263), mas compareceu aos autos para apresentar comprovante de pagamento das custas iniciais (id 1451342862).
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 19 de setembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006490-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO PAULINO BORGES - GO36297 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de auto de infração ajuizada por RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR em desfavor da UNIÃO, objetivando: (...) - a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, no sentido de DETERMINAR A SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº T190921517, bem como de suas penalidades, privando o requerente de entregar sua CNH junto ao Detran/GO, para cumprir uma penalidade de uma infração que não cometeu, bem como para que não seja compelido a efetuar o pagamento da mesma junto ao licenciamento do veículo, COM VENCIMENTO EM 21/10/2022; - seja preferida a sentença de mérito pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº T190921517, bem como extinguir suas penalidades acessórias, e por fim, caso já tenha sido paga, a restituição do valor pago, acrescido de juros e correção monetária; (...).
O autor, em síntese, relata que, no dia 24/10/2019, se envolveu em acidente automobilístico quando estava transitando com o seu veículo Placa: BXD-6336/GO, I/Toyota Hilux SWSRXA4FD, na BR-060, Km. 123, sentido crescente, na altura do Município de Goianápolis/GO, quando após um exaustivo dia de trabalho, cochilou ao volante, tendo colidido e seu veículo arremessado à pista contrária.
Transitou por alguns quilômetros na contramão até encontrar uma forma de retornar à pista no sentido em que trafegava inicialmente.
Afirma que foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, momento em que os agentes tentaram obrigá-lo a fazer o teste do etilômetro (bafômetro), sendo que se recusou a fazê-lo.
Foi autuado por infração ao art. 165-A do CTB, pela recusa ao teste do etilômetro.
Aduz que foi encaminhado ao IML para realização de exame de corpo de delito, onde não foi constatada a embriaguez.
Alega nulidade da multa aplicada, pois não se recusou ao exame clínico.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de concessão de tutela de urgência.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente o primeiro requisito.
Em análise perfunctória dos autos, peculiar a este momento processual, vislumbra-se que o autor tenta moldar os fatos em seu proveito, ao afirmar que não recusou ser submetido a exame clínico, tendo recusado somente o teste do etilômetro.
Dessa forma, a recusa ao teste do etilômetro, previsto no art. 277 do CTB, caracteriza infração de trânsito autônoma, nos termos do art. 165-A, que possui a seguinte redação: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) (...) Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (grifei) Portanto, a infração por recusa ao teste do etilômetro possui previsão expressa no art. 165-A do CTB, não estando demonstrada a ilicitude na lavratura do auto de infração nº T190921517, posto que o próprio autor confessa que recusou submeter-se ao teste do etilômetro.
No caso dos autos, não há prova concludente do que se alega na inicial, não bastando para provar o relato da inicial os documentos que a acompanham, uma vez que a cópia integral do processo administrativo referente ao auto de infração T190921517 não foi trazida aos autos, recomendando-se, portanto, o contraditório e a devida instrução do feito.
Sem demonstração cabal da irregularidade, não há probabilidade do direito.
Por isso, devem ser mantidos os efeitos do ato administrativo, pois é dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, o pedido de tutela provisória merece ser indeferido, sem prejuízo de seu reexame em sentença, após a juntada do processo administrativo pelo réu.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal e indicar especificamente as provas que pretende produzir, com os respectivos pontos controvertidos.
DETERMINO que a União junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao auto de infração T190921517.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006490-54.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONIVAN PEIXOTO DE MORAIS JUNIOR REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1. À vista do pedido de justiça gratuita, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Cumprida a determinação, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 21:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:42
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/09/2022 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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