TRF1 - 0004976-44.2008.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0004976-44.2008.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO RICARDO MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO - PA003443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO RICARDO MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o pagamento do valor de R$ 59.378,10 (cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e oito reais e dez centavos).
Despacho (id. 310964377, 173), determinou a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado formulado (id. 310964377, 171), no prazo de 30 (trinta) dias.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução da ordem de R$ 18.771,45 (dezoito mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), em virtude de ter sido incluída no cálculo, indevidamente, parcela concernente à multa, em desacordo com o título judicial transitado em julgado.
Reconheceu que o valor efetivamente devido à exequente, conforme MEMORANDO n. 002.4/2019/SECALPREV/PFPA/PGF/AGU, é da ordem de R$ 40.606,65 (quarenta mil, seiscentos e seis reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a competência 01/2018.
Em face divergência quanto ao débito exequendo, os autos foram que remetidos à Contadoria Judicial, que, nos termos do Parecer (id. 310964377, p. 216), ratificou os cálculos anteriormente apresentados, visto que, a partir de 07/2009, o STF estabeleceu o IPCA-E como índice de correção monetária e não mais a TR.
Instadas, a parte exequente não se manifestou.
A executada, por sua vez, ratificou os termos de sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
Sobre a questão suscitado pelo INSS em sua impugnação, concernente ao índice de correção monetária, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, aplicando-se o IPCA-E, desde o ano de 2009, aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública.
Portanto, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no importe de R$ 59.378,10 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, notadamente quando utilizou a correção monetária em consonância com o entendimento do STF, motivos pelos quais os admito como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial.
Ante o exposto: a) homologo a conta elaborada pela Contadoria, no montante de R$ 59.378,10 (cinquenta e nove mil, trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), atualizado até 01/2018, sendo R$ 53.980,10 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta reais e dez centavos), a título de condenação e, R$ 5.398,00 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais), referente a honorários advocatícios; b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, sobre a diferença entre o valor devido, ora reconhecido, e o valor apurado pela executado em sua impugnação; c) expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso, em favor da exequente ANTONIO RICARDO MELO e do credor da verba de sucumbência ANTONIO ALVES DA CUNHA NETO, dando-se, ato contínuo, vista às partes; d) sem impugnações, retornem os autos para migração; e) oportunamente, noticiada a efetivação dos depósitos dos valores requisitados, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/03/2021 09:20
Conclusos para decisão
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19/02/2021 09:38
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MELO em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:01
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/01/2021 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/10/2020 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/10/2020 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO MELO em 22/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 08:26
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 15/10/2020 23:59:59.
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23/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2020 15:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/08/2020 15:48
Juntada de volume
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06/08/2020 11:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
04/08/2020 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 179 FLS
-
28/02/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2020 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2020 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 178 FLS
-
21/02/2020 13:08
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 03 VOLUMES
-
22/01/2020 10:53
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/12/2019 13:45
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/10/2019 10:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/08/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/08/2019 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 068-2019
-
08/08/2019 10:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/06/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/05/2019 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF - FASE REINCERIDA EM 23/05/2019
-
07/12/2018 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/12/2018 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
28/08/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
28/08/2018 10:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 145
-
03/08/2018 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 158 FLS
-
02/08/2018 14:10
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
24/05/2018 10:34
REMETIDOS CONTADORIA
-
20/04/2018 18:19
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
13/04/2018 19:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 17:57
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 13:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2018 09:53
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
16/11/2017 10:21
REMETIDOS CONTADORIA
-
13/10/2017 09:37
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/10/2017 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2017 17:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 16:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/05/2017 10:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 146 FLS
-
25/04/2017 13:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOL 146 FLS
-
11/04/2017 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/04/2017 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOELTIM 28/2017
-
16/02/2017 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/02/2017 18:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/12/2016 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2016 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
12/05/2016 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM Nº 40/2016
-
19/02/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/02/2016 10:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2015 16:07
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/10/2015 16:07
RECEBIDOS DO TRF
-
22/01/2014 09:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
21/11/2013 15:53
REMESSA ORDENADA: TRF
-
21/11/2013 15:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/11/2013 15:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2013 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 124 FLS
-
23/08/2013 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF - INSS
-
23/08/2013 09:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2013 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - VISTA AO INSS - RELOCALIZAR
-
20/08/2013 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/05/2013 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL. 36/13
-
18/03/2013 13:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/03/2013 12:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - REGISTRADA NO E-CVD
-
13/02/2013 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
30/10/2012 14:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 66146
-
30/10/2012 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/09/2012 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2012 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/08/2012 09:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2012 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/08/2012 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 110 FLS
-
16/08/2012 12:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/06/2012 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/2012 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2012 09:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2011 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 107 FLS
-
03/10/2011 15:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
31/08/2011 11:02
REMETIDOS CONTADORIA - 1 VOL 93 FLS
-
26/08/2011 12:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/08/2011 11:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2011 11:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/08/2011 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 76 FLS
-
03/06/2011 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOL 76 FLS
-
01/06/2011 08:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
31/05/2011 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/05/2011 16:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2011 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 74 FLS
-
15/03/2011 14:30
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
03/03/2011 11:58
REMETIDOS CONTADORIA
-
28/02/2011 13:40
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
28/02/2011 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2010 16:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/11/2010 11:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/11/2010 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 67 FLS
-
16/07/2010 10:25
CARGA: RETIRADOS INSS - 1 VOLUME
-
09/07/2010 10:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/07/2010 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2010 10:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2010 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 64 FLS
-
18/03/2010 17:57
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
08/03/2010 14:14
REMETIDOS CONTADORIA - 1 VOL. E 57 FLS.
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24/02/2010 12:13
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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23/02/2010 14:56
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
20/01/2009 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/10/2008 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2008 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - UM VOLUME E 50 FLS
-
22/08/2008 13:57
CARGA: RETIRADOS INSS
-
18/07/2008 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
16/05/2008 14:21
OFICIO EXPEDIDO - OF. 448/2008
-
14/05/2008 16:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/05/2008 16:07
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
09/05/2008 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2008 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2008 14:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/04/2008 14:41
INICIAL AUTUADA
-
30/04/2008 12:03
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROC.JEF 2004.711576-7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2008
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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