TRF1 - 1008716-32.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008716-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BBT BR BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS - EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008716-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BBT BR BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BBT TRANSPORTES LTDA E SUAS FILIAIS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja deferida a medida liminar inaudita altera parte, para assegurar o seu enquadramento no PERSE e o aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, durante o curso do presente feito,ficando eventuais créditos tributários lançados pela Autoridade Coatora com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, devendo esta, ainda, abster-se de quaisquer atos de cobrança judicial e administrativos, tais como o ajuizamento de Execuções Fiscais,apontamentos em cadastros de devedores e tabelionatos de títulos e a recusa à expedição de certidão de regularidade fiscal(positiva com efeitos de negativa) em seu favor; (...) d) após, prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, seja proferida sentença confirmando a liminar e concedendo a ordem de segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao: (i) enquadramento no PERSE, desde 18.03.2022 (data da entrada em vigor do benefício) até o término de sua vigência; (ii) subsidiariamente, que seja concedido o direito de ser incluída no PERSE a partir do momento em que a Impetrante obtiver a inscrição no Cadastur, até o término da vigência do benefício; (iii) incidental declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exclusão do benefício do PERSE dos contribuintes que obtiveram o Cadastur após a data da publicação da Lei nº 14.148/2021, tal como fez no § 2º do art.1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (iv) igual declaração incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 2.114/2022 que restringiu o benefício do PERSE às receitas oriundas exclusivamente das atividades econômicas listadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da mesma Lei; (v) seja reconhecido o direito de restituir judicialmente ou de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, mediante o cumprimento das disposições previstas no Código Tributário Nacional e nas normas infralegais, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC” A parte impetrante alega, em síntese, que: - tem por objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal; serviços de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista, dentre outras atividades.
Que o transporte de passageiros, sob regime fretamento, pode ser realizado para fins turísticos, ou seja, atua no setor de eventos, mais especificamente no transporte de passageiros; - com a pandemia não houve transporte de turistas, o que, por óbvio, penalizou suas operações e os seus resultados; - as pessoas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; -é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, § 2º, da Portaria nº7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei; - a condicionante imposta no art.1º, § 2º, da Portaria ME nº 7.163/2021 é ilegal, tal qual a limitação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, porque ultrapassam o poder regulamentador do Executivo, o que implica na sua nulidade por ofensa ao princípio da legalidade e isonomia tributária,pois coloca pessoas jurídicas análogas em situações desiguais, bem como ofende o princípio da iniciativa e livre concorrência; - requer o afastamento das exigências para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
Informações da autoridade coatora no id1471011894.
Indeferida a medida liminar (id1490851369).
A União se manifestou, informando interesse na demanda (id1497873377).
Parecer do Ministério Público Federal (id1500954861).
Manifestação da parte impetrante id1520232379, comunicando a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que não concedeu a liminar.
Comunicação da decisão em agravo de instrumento, indeferindo o pedido de antecipação de tutela recursal (id1608485858).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” O programa, pois, não contempla as pessoas jurídicas que não tiveram sua operação comprometida pela pandemia - assim entendidas aquelas empresas que não desempenham atividades relacionadas ao setor de eventos e de turismo ou as pessoas jurídicas constituídas após o encerramento do estado de emergência que justificara o estabelecimento de restrições sanitárias.
Nesse contexto, mesmo em relação às empresas que exerçam atividade de turismo e nessa condição tenham direito a usufruir do benefício, tal benefício deve compreender apenas as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas estas receitas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a edição do programa.
Assim, correta a previsão do regulamento (IN RFB nº 2.144, de 31-10-2022, art. 2º, parágrafo único, e art. 6º) de que “O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais” No mais, nesse ponto em específico o regulamento não inova no ordenamento; é dizer, não restringe nem exclui direitos, mas apenas disciplina e explicita diretrizes compatíveis aos limites da previsão da lei que visa a regulamentar (Lei nº 14.148, de 2021), cuja nova redação do art. 4º, ademais, promovida pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, é ainda mais eloquente nesse sentido.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Encaminhar cópia desta sentença ao Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento 1008169-85.2023.4.01.0000.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 30 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008716-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BBT BR BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BUENO DE OLIVEIRA - SP199059 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por BBT TRANSPORTES LTDA E SUAS FILIAIS contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja deferida a medida liminar inaudita altera parte, para assegurar o seu enquadramento no PERSE e o aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, durante o curso do presente feito,ficando eventuais créditos tributários lançados pela Autoridade Coatora com sua exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, devendo esta, ainda, abster-se de quaisquer atos de cobrança judicial e administrativos, tais como o ajuizamento de Execuções Fiscais,apontamentos em cadastros de devedores e tabelionatos de títulos e a recusa à expedição de certidão de regularidade fiscal(positiva com efeitos de negativa) em seu favor; (...) d) após, prestadas as informações e ouvido o Ministério Público, seja proferida sentença confirmando a liminar e concedendo a ordem de segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante ao: (i) enquadramento no PERSE, desde 18.03.2022 (data da entrada em vigor do benefício) até o término de sua vigência; (ii) subsidiariamente, que seja concedido o direito de ser incluída no PERSE a partir do momento em que a Impetrante obtiver a inscrição no Cadastur, até o término da vigência do benefício; (iii) incidental declaração da ilegalidade e da inconstitucionalidade da exclusão do benefício do PERSE dos contribuintes que obtiveram o Cadastur após a data da publicação da Lei nº 14.148/2021, tal como fez no §2º do art.1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (iv) igual declaração incidental da ilegalidade e da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 2.114/2022 que restringiu o benefício do PERSE às receitas oriundas exclusivamente das atividades econômicas listadas nos incisos I a IV do caput do art. 2º da mesma Lei; (v) seja reconhecido o direito de restituir judicialmente ou de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, mediante o cumprimento das disposições previstas no Código Tributário Nacional e nas normas infralegais, os quais deverão ser atualizados pela Taxa SELIC” A parte impetrante alega, em síntese, que: - tem por objeto social o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal; serviços de transporte de passageiros –locação de automóveis com motorista, dentre outras atividades.
Que o transporte de passageiros, sob regime fretamento, pode ser realizado para fins turísticos, ou seja, atua no setor de eventos, mais especificamente no transporte de passageiros; - com a pandemia não houve transporte de turistas, o que, por óbvio, penalizou suas operações e os seus resultados; - as pessoas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; -é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei; - a condicionante imposta no art.1º, §2º,daPortaria ME nº 7.163/2021 é ilegal, tal qual a limitação trazida pela Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, porque ultrapassam o poder regulamentador do Executivo, o que implica na sua nulidade por ofensa ao princípio da legalidade e isonomia tributária,pois coloca pessoas jurídicas análogas em situações desiguais, bem como ofende o princípio da iniciativa e livre concorrência; - requer o afastamento das exigências para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
Informações da autoridade coatora no id 1471011894.
Vieram os autos conclusos Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Art. 3º O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. § 1º Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida e o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. § 2º A transação referida no caput deste artigo: I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação, observado o disposto no § 9º deste artigo; II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente; III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual. § 3º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade. § 4º Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, observado o disposto na parte final do § 3º deste artigo. § 5º O devedor poderá ser intimado, a qualquer tempo, pelo órgão ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito. § 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar acordos e parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação do Perse e das modalidades de negociação existentes, inclusive na hipótese de representação coletiva de associados de que trata o § 9º deste artigo. § 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências: I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão; II - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros. § 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin). § 9º As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4º (VETADO).
Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” O programa, pois, não contempla as pessoas jurídicas que não tiveram sua operação comprometida pela pandemia - assim entendidas aquelas empresas que não desempenham atividades relacionadas ao setor de eventos e de turismo ou as pessoas jurídicas constituídas após o encerramento do estado de emergência que justificara o estabelecimento de restrições sanitárias.
Nesse contexto, mesmo em relação às empresas que exerçam atividade de turismo e nessa condição tenham direito a usufruir do benefício, tal benefício deve compreender apenas as receitas referentes à atividade de eventos e turismo, pois apenas estas receitas foram prejudicadas anteriormente e justificaram a edição do programa.
Assim, correta a previsão do regulamento (IN RFB nº 2.144, de 31-10-2022, art. 2º, parágrafo único, e art. 6º) de que “O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais” No mais, nesse ponto em específico o regulamento não inova no ordenamento; é dizer, não restringe nem exclui direitos, mas apenas disciplina e explicita diretrizes compatíveis aos limites da previsão da lei que visa a regulamentar (Lei nº 14.148, de 2021), cuja nova redação do art. 4º, ademais, promovida pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022, é ainda mais eloquente nesse sentido.
PORTARIA Nº7.163 DE 21/06/21 Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 13 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008716-32.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BBT BR BRASIL TRANSPORTES E SERVICOS - EIRELI - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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