TRF1 - 1003139-61.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003139-61.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGENILDO SOUZA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS - GO36866 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA - TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROGENILDO SOUZA PEREIRA contra ato do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a conclusão do requerimento administrativo nº. 1336209578 solicitando ao INSS pagamento de benefício não recebido, protocolado em 16/08/2022.
Decisão de ID 1367454771 indeferiu a liminar postulada.
Noutro lado, o referido ato judicial deferiu o pedido de gratuidade processual.
Devidamente intimada, a autoridade coatora apresentou as informações de ID 1374628758, noticiando que a análise do requerimento administrativo do impetrante já foi realizada, conforme documento ID 1374628759.
Em seguida, o impetrante requereu a extinção do feito, em razão da perda do objeto (ID 1376768757).
INSS requereu seu ingresso no feito através da petição ID 1383612268.
O membro do Ministério Público Federal asseverou não vislumbrar a presença de interesse público a justificar a intervenção do Parquet (ID 1414279790). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O direito líquido e certo que reclama o remédio constitucional impõe que a parte impetrante demonstre, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou abusividade que pretende ver eliminada, comprovando de plano os fatos ali suscitados, vez que a via mandamental não comporta qualquer dilação probatória.
A questão posta nos autos envolve suposto atraso na conclusão de processo administrativo.
Colhe-se das informações prestadas no ID 1374628758 que o objeto da ação restou exaurido, em função de a autoridade coatora ter analisado o requerimento administrativo do autor, de acordo com o documento ID 1374628759.
Com a informação de que o INSS analisou o requerimento administrativo do impetrante, evidente, portanto, que houve a perda superveniente do objeto da presente ação e a consequente falta de interesse processual.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, haja vista a falta de interesse processual superveniente, porquanto, após a impetração, o requerimento foi analisado e concluído. 3.
Apelação que questiona a decisão proferida no requerimento administrativo, desbordando do objeto desta ação, que se trata de pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão. (TRF4, AC 5047296-95.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022) (grifei) Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade (...)”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Rio de Janeiro, Forense, 2005, págs. 55/56) Assim, não há mais necessidade de tutela jurisdicional, estando ausente o interesse de agir na hipótese sub examine.
Nesse cenário, a satisfação da obrigação e a consequente perda do objeto é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, tendo em vista que foram concedidos à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma disposta no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº. 12.016/2009).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes da sentença; b) após o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as providências e os registros necessários.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
15/11/2022 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DISTRITO FEDERAL em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:07
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 08:28
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 19:10
Juntada de manifestação
-
25/10/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 11:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
20/10/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
23/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005864-50.2016.4.01.3603
Companhia Energetica Sinop S/A
Erica Alves da Silva
Advogado: Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2016 00:00
Processo nº 1001194-91.2022.4.01.4103
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Odete Regina Dandolini Pavelegini
Advogado: Weverson Rodrigues da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:39
Processo nº 1007682-55.2022.4.01.3200
Levi Juda Oliveira Pinto
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Monteiro Costa de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 00:51
Processo nº 1008281-58.2022.4.01.3502
Senira Rocha Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2022 18:19
Processo nº 1003163-86.2022.4.01.3507
Josefa Martins dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gilson Garcia de Paula
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2023 15:24