TRF1 - 1002921-30.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002921-30.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, readequar os cálculos em acordo com a decisão proferida nos autos, sob pena de arquivamento do feito.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-30.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIMAR ROSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em parcial conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 22/09/2022, DIP 01/02/2023, assim como a DCB em 06/04/2023, exceto pela Renda Mensal Inicial diversa da fixada, qual seja: R$2.122,07 (ID 2142290494).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
19/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 09:37
Juntada de cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:22
Juntada de manifestação
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18/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-30.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIMAR ROSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito id 2035644163), o convivente e o filho da de cujus requereram, na qualidade de dependentes, a habilitação no pólo ativo.
Realizada audiência de instrução e julgamento, analisando os depoimentos da parte autora, a oitiva das testemunhas, somando-se ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da união estável.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos, foi requerido também seja habilitado como herdeiro o filho João Víctor que à época do óbito contava com 20 anos de idade.
Foi homologado acordo nos presentes autos (id 1510477854), tendo sido concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para a falecida autora.
Sendo assim, vislumbra-se que cabe ao senhor Lindomar de Lima como convivente e ao filho João Víctor Lima Leite, a habilitação no pólo ativo, em conformidade com as determinações contidas nos art. 112 da Lei n° 8.213/91, art. 687 do Novo Código de Processo Civil e art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Frente ao quadro, defiro o pedido de habilitação, determinando que no polo ativo do presente feito sejam incluídos os nomes de LINDOMAR DE LIMA e de JOÃO VICTOR LIMA LEITE, com a exclusão de Lucimar Rosa Leite, já falecida.
Retifiquem-se os registros na distribuição, procedendo à substituição do polo ativo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos devendo ser observadas as determinações contidas na sentença bem como a informação trazida pelo INSS no id 1650341951.
Após, intime-se o INSS do valor apurado.
Não sendo apresentada impugnação expeça-se o ofício requisitório.
Sendo apresentado contrato de horários, defiro o destaque de 30% (total) a título de honorários advocatícios, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Expedida a RPV, dê-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 19:58
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:58
Cancelada a conclusão
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21/06/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:54
Cancelada a conclusão
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21/06/2024 19:52
Conclusos para decisão
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21/06/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2024 19:51
Cancelada a conclusão
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20/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 15:32
Cancelada a conclusão
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20/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 20:03
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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19/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:07
Juntada de Ata de audiência
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18/06/2024 15:46
Juntada de substabelecimento
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18/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:21
Juntada de manifestação
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05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:09
Juntada de manifestação
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04/06/2024 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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03/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:48
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:38
Juntada de manifestação
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23/04/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 18/06/2024, às 15:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
08/04/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/03/2024 10:51
Juntada de manifestação
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26/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-30.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIMAR ROSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO É certo que o artigo 112 da Lei 8.213/1991 permite aos dependentes e sucessores do segurado falecido o recebimento do valor de benefício previdenciário não recebido em vida por este “independentemente de inventário ou arrolamento”.
Isso para não obrigar referidos herdeiros ou dependentes a recorrer à custosa e demorada via do inventário ou arrolamento para receber valores com conteúdo alimentar.
Cria a norma, portanto, em proveito dos herdeiros e dependentes do segurado falecido, espécie de direito subjetivo à exclusão dos valores em questão do espólio para possibilitar sua partilha na célere via da habilitação no processo judicial ou administrativo previdenciário.
Trata-se de construção abonada pela doutrina (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529) e também acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EResp 498.366, 3ª Seção, José Arnaldo da Fonseca, DJ 02/03/2005).
Encontra-se, nesse contexto, superada a orientação jurisprudencial que preconizava (por exemplo, STJ, Resp 498.921, 5ª Turma, Jorge Scartezzini, DJ 26/04/2004) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 unicamente para os pagamentos feitos na via administrativa.
Compreendida a possibilidade de pagamento, no bojo dos presentes autos judiciais, aos dependentes/sucessores dos valores não recebidos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, resta respeitar a ordem de vocação estatuída no próprio artigo 112 da Lei 8.213/1991.
Em síntese, determina o preceito que têm preferência “os dependentes habilitados à pensão por morte”, condição a ser auferida a partir de certidão fornecida pelo INSS.
Apenas se inexistentes dependentes nessas condições é que poderão ser habilitados os sucessores na forma da lei civil (Daniel Machado da Rocha et. al., Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 13ª edição, 2015, página 529).
Assim, passo ao exame do pedido de habilitação veiculado nestes autos.
Tendo em vista o óbito da parte autora (certidão de óbito – id 2035644163), o senhor Lindomar de Lima (união estável) e o filho João Victor Lima Leite, requereram, na qualidade de herdeiros a habilitação no pólo ativo.
Conforme consta nos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que João Victor é maior de idade haja vista ter nascido em 08/06/2002.
Quanto ao sucessor Lindomar de Lima, necessária a marcação de audiência para fins de comprovação da união estável alegada.
Em consulta ao site Dataprev, verifica-se que não há benefício de pensão por morte concedido tendo como instituidora a falecida autora Lucimar Rosa Leite.
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à secretaria deste juízo a fim de ser designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, para fins de apuração da alegada união estável entre a de cujus e Lindomar de Lima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
22/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/03/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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25/02/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 09:57
Juntada de manifestação
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15/02/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA LEITE em 14/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002921-30.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Devidamente intimada do despacho id 1701982485, o defensor da parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, não havendo pedido que enseje decisão deste juízo, serão os autos arquivados.
JATAÍ, 5 de fevereiro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
05/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIMAR ROSA LEITE em 24/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 13:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/08/2023 22:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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03/08/2023 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2023 23:59.
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30/07/2023 21:38
Juntada de manifestação
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19/07/2023 01:01
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 60 (sessenta) dias e determino a suspensão dos autos.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de arquivamento do processo.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/07/2023 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 08:30
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 21:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:17
Juntada de manifestação
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14/06/2023 01:52
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002921-30.2022.4.01.3507 AUTOR: LUCIMAR ROSA LEITE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para proceder a habilitação dos herdeiros, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
12/06/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 20:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:35
Juntada de documento comprobatório
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01/05/2023 22:36
Juntada de Certidão
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28/03/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 21:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/03/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:20
Juntada de manifestação
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13/03/2023 15:30
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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09/03/2023 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 13:43
Juntada de manifestação
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06/03/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo B em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório no procedimento informal dos Juizados Especiais Federais, passo logo a decidir.
Postula a parte autora a concessão do benefício por incapacidade.
No ID 1503226862 o INSS formulou proposta de conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
O prazo de implantação do benefício será de 60 dias a partir da intimação da sentença homologatória de acordo, sob pena de multa diária de R$50,00.
A parte autora, por intermédio de seu patrono, anuiu à proposta (ID 1509050373).
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo acima para que surta os jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
A sentença transitará em julgado nesta data.
Expeça-se o respectivo RPV/Precatório e intimem-se as partes para conferência.
Efetuado o depósito, intime-se a parte autora do pagamento e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma do art. 8º da Lei 10.259/01.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
02/03/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2023 17:26
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/03/2023 17:26
Homologada a Transação
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02/03/2023 01:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o acordo proposto pela requerida – id 1503226862.
Após, concluam-se os presentes para Sentença.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/02/2023 17:18
Juntada de manifestação
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28/02/2023 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 12:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2023 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 07:17
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
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16/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 15h30min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 17:29
Juntada de manifestação
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14/02/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
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04/02/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:03
Juntada de manifestação
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02/02/2023 15:02
Juntada de manifestação
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31/01/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:31
Juntada de laudo pericial
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28/01/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 17:10
Juntada de informação
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10/01/2023 13:25
Perícia agendada
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10/01/2023 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/12/2022 14:58
Juntada de manifestação
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13/12/2022 04:53
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002921-30.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIMAR ROSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/01/2023, às 11h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
08/12/2022 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:19
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/11/2022 11:16
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
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