TRF1 - 1008700-21.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Roraima 2ª Vara Federal PROCESSO N.: 1008700-21.2022.4.01.4200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CANDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, todavia se quedou inerte.
Assim, INDEFIRO-A, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto recurso, cite-(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, certifique-se e, em seguida, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para requerer o que entenderem cabível. (mandar arquivar diretamente se não tiver ocorrido citação) Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1008700-21.2022.4.01.4200 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CANDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR RODRIGUES LIMA - RR2506 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por CÂNDIDA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RORAIMA e do SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO AMAZONAS objetivando a suspensão do leilão do veículo Vw/Nova Saveiro, Placa – NAV1109, Ano/Modelo 2018/2018 – Gasolina, lote 978 do Leilão convocado pelo Edital de Leilão Compartilhado SPRF-RR 2022.2.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: Trata-se de ação que objetiva a suspensão de leilão promovido pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Roraima (SPRF-RR) convocado através do Edital de Leilão Compartilhado SPRF-RR 2022.2 em razão da inclusão indevida de um veículo de propriedade da Requerente, qual seja o lote 978 do referido leilão, notadamente o veículo Vw/Nova Saveiro, Placa – NAV1109, Ano/Modelo 2018/2018 – Gasolina.
O referido leilão pode ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: https://leiloesrionegro.com.br/leilao/144/lotes.
Ab initio, cumpre esclarecer que não obstante o veículo estar registrado em nome de “PERIN LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA EPP”, o fato é que o bem pertence à Requerente, tendo sido assinado Documento Único de Transferência – DUT na data de 14/09/2022 conforme comprava o documento reconhecido pelo cartório e anexo a esta petição.
Doutro turno, no momento da apreensão do veículo, dia 26/03/2022, o veículo encontrava-se alugado ao senhor João Evangelista do Vale Silva e possuía como motorista autorizado o senhor João Marcelo Oliveira de Azevedo, que o recebeu em perfeitas condições, conforme contrato de locação anexo.
Imperioso salientar que a locação ocorreu por intermédio da Empresa RR Veículos, de propriedade do Filho da Requerente, senhor Tibério Augusto Almeida.
Nesta toada, após a apreensão do veículo, o senhor João Evangelista não mais entrou em contato com a Empresa para informar a localização do veículo, de modo que mesmo após buscas pelo paradeiro do veículo e do locatário não foi possível colher as informações pleiteadas, ficando a Requerente no prejuízo.
Contudo, para a surpresa da Requerente, descobriu-se no dia 14 de dezembro de 2022 que seu veículo encontrava-se no Estado do Amazonas e estava sendo leiloado através de leilão digital na plataforma “Leilões Rio Negro” em leilão promovido pela Polícia Rodoviária Federal que se encerra já no dia 16 de dezembro de 2022.
Ou seja, a Requerente deparou-se com a situação de estar na iminência de perder seu bem em razão de um leilão sem sequer ter dado causa para isso.
Ademais, cumpre esclarecer que o veículo possui todos os débitos quitados e todos os documentos que comprovam a sua legitima propriedade.
Finalmente, cumpre mencionar que a Requerente em momento algum foi citada ou intimada a respeito do leilão ou da permanência de seu bem sob a posse da Polícia Rodoviária Federal, uma vez que se houvesse sabido do paradeiro do veículo teria realizado todos os trâmites para reaver a posse de seu bem, o que não foi possível em razão da falta de intimação.
Eis o essencial da conjectura fática.
Procuração e documentos instruem a inicial.
Custas não recolhidas. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, reconheço a ilegitimidade passiva dos Superintendentes da PRF de Roraima e do Amazonas, porquanto, de acordo com a teoria do órgão, é a pessoa jurídica que pratica o ato administrativo, sendo o agente expressão da vontade estatal, devendo permanecer no polo passivo, portanto, apenas a UNIÃO FEDERAL.
A tutela provisória de urgência - seja cautelar ou antecipada - será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso, não verifico a presença de tais requisitos.
A probabilidade do direito é controversa na medida em que a documentação que instrui a inicial não elucida as razões pelas quais o veículo foi apreendido.
Outrossim, ao que parece, a parte requerente adquiriu o veículo quando já tinha ocorrido a sua apreensão em 26/03/2022, já que o DUT foi assinado em 14/09/2022.
Sopesados esses fatores, em juízo de cognição sumária, entendo que deve ser privilegiada a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade de que se revestem todos os atos administrativos, inexistindo no caso concreto elementos que permitam subtrair a validade e eficácia dos atos praticados pela Administração Pública de forma liminar e à revelia do contraditório De mais a mais, a designação de leilão para alienação do veículo não esvazia o interesse de agir da parte autora, pois, na eventual procedência do pedido da ação principal, há possibilidade de restituição do veículo pelo equivalente em dinheiro.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o polo passivo para exclusão dos Superintendentes da PRF de Roraima e do Amazonas.
Considerando a natureza antecipada da tutela requerida (e não cautelar), observarei o disposto no artigo 303 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para emenda a inicial em até 5 (cinco) dias, para complementação da argumentação, juntada de documentos e confirmação do pedido de tutela final, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do 303, §6º, do CPC.
Emendada a inicial, reclassifique-se o feito para "procedimento comum" e cite-se.
Decorrido in albis o prazo assinalado, autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
15/12/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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