TRF1 - 1000428-28.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000428-28.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013758-54.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CHRYSTIAN DAVID CRUZ CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR VASCONCELOS DE ALMEIDA - PA28443-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 8A VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo impetrante em face de decisão exarada por esta 2ª Relatoria que negou seguimento ao mandado de segurança por entender intempestiva a irresignação recursal. É o breve relatório.
Decido.
Nos estreitos limites do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, omissão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, assim, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Nesta esteira, objetivaria o recurso tão somente aprimorar o teor do julgado no que tange à sua forma, evitando adentrar na discussão acerca dos fundamentos da sentença, os quais levariam fatalmente a uma reapreciação do pedido.
A jurisprudência pátria, entretanto, firmou-se no sentido de, em caráter excepcional, atribuir maior elasticidade ao citado recurso e emprestar-lhe efeitos infringentes nos casos de julgados eventualmente proferidos com equívocos em seu bojo, os quais, se inexistentes, levariam indubitavelmente a uma decisão de natureza diversa.
Preliminarmente, cumpre destacar que o mandado de segurança não se destina a servir como sucedâneo recursal.
Em se tratando de ato judicial, sua admissão somente será possível caso demonstrada a inexistência de outro meio de impugnação e ou a eventual teratologia da decisão que se pretende impugnar.
Nesse sentido estabelece o art. 5º, da Lei n. 12.016/2009: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.
Não obstante tal previsão, colhe-se que a interposição do writ pode ser recebida como recurso inominado com rito de agravo, desde que impetrado no prazo recursal deste, qual seja de 10 dias no âmbito dos juizados especiais federais, e de que a decisão impugnada seja de natureza substancial.
O deferimento provisório da tutela antecipada demanda a existência simultânea de dois requisitos essenciais, cuja ausência inviabiliza o amparo provisório, a saber: a) fumus boni juris, consistente na plausibilidade jurídica do direito substancial invocado por quem o pretenda, ou seja, aquele que, pela aparência, se mostra apto à tutela em final decisão de mérito; e b) periculum in mora, que consiste num dano em potencial, ou risco baseado em fundado temor de que a providência não seja útil, enquanto não concedida a tutela em definitivo, ou que venham faltar as circunstâncias de fato favoráveis ao exercício da própria tutela, o que pode decorrer do risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final de mérito.
Na espécie, em análise do conjunto probatório, considerando as questões trazidas pela parte recorrente em sede de embargos de declaração, tenho como satisfatoriamente demonstrados os requisitos necessários para o recebimento e processamento do feito como recurso inominado e para a concessão da tutela pretendida.
In casu, o impetrante não foi intimado da decisão que indeferiu seu pedido de habilitação, de modo que seu prazo recursal deve ser-lhe devolvido e, por conseguinte, recebido o writ como recurso de medida cautelar cível, porquanto interposto dentro do decêndio legal.
No que atine à habilitação requerida, entendo que a parte recorrente tem razão, porquanto comprovada sua condição de herdeiro pelos documentos acostado.
Outrossim, em feitos com objeto idêntico os possíveis herdeiros habilitados têm direito às parcelas devidas à falecida parte autora, não sendo outro o posicionamento de nossos tribunais, consoante podemos aferir pelo excerto a seguir colacionado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS/SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.260.414/CE, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel.
Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1531347/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Presente o fumus boni juris, portanto.
Quanto ao periculum in mora, a não habilitação da parte recorrente lhe impedirá de auferir os valores devidos à falecida parte autora, genitora do recorrente.
Desta feita, presentes os requisitos legais, ACOLHO os embargos declaratórios opostos com efeitos infringentes para deferir o efeito suspensivo pretendido e, por conseguinte, determinar que o juízo da 8ª Vara do JEF promova a habilitação requerida com a consequente expedição da RPV em nome do recorrente, devendo o pagamento ser efetivado por alvará judicial após julgamento deste colegiado.
Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão.
Intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Seja feita nova autuação como recurso de medida cautelar cível.
Após, autos conclusos para julgamento.
Intimem-se com urgência.
BELÉM, 16 de dezembro de 2022.
CLÁUDIO HENRIQUE FONSECA DE PINA Juiz Federal Relator -
10/10/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 11:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:02
Declarada incompetência
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07/10/2022 07:34
Documento entregue
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07/10/2022 07:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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28/09/2022 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2022 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 05:26
Incluído em pauta para 27/09/2022 14:00:00 Plenário - 1ª Seção.
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12/01/2022 10:30
Conclusos para decisão
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12/01/2022 10:30
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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12/01/2022 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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