TRF1 - 1005530-47.2022.4.01.4101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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06/08/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1005530-47.2022.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005530-47.2022.4.01.4101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C.
H.
M.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA NAVARRO E RITA - SP223914-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado da parte autora contra a sentença contra sentença do juízo do JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
Dispensado o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda, considerando: “(...) Contudo, o laudo social (id 1650220986), a contestação de id 1769296560 e o documento de id 1769296562, demonstram que o autor reside com seus pais e dois irmãos.
A renda da família advém do salário do genitor, cujo valor, em junho de 2023, foi de R$ 2.545,01.
A renda per capita é de R$ 509,00 superior, portanto, ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.
Percebe-se pelas fotos da residência, e dos bens que a guarnecem, que a família vive de maneira relativamente simples mas não há indícios, no momento, de miserabilidade econômica.
Assim, ausente o requisito jurídico da miserabilidade para percepção dobenefício, a improcedência é medida que se impõe (...)”.
A sentença merece reforma.
O art. 20 § 3º, da Lei 8742/1993 estabelece que se considerava em situação de miserabilidade a pessoa com deficiência ou idoso cuja grupo familiar possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Não há controvérsia no tocante ao atendimento pelo autor do requisito da deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos a repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8742/93.
Em razão de sucessivas modificações dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios, o STF definiu que o critério econômico definido na Lei 8742/93 não possui caráter absoluto, cabendo análise da situação de miserabilidade a partir das circunstâncias em concreto, ou seja, avaliando-se os aspectos socioeconômicos que circundam a subsistência do autor e de sua família.
Quanto à condição socioeconômica, o laudo social informa que o grupo familiar é composto pelo autor (menor), seus pais e 2 irmãos (menores).
A rendimento mensal auferido pela família corresponde ao valor de R$ 2.545,01, de modo que a renda per capita é inferior ao valor de ½ salário mínimo, critério utilizado para concessão de outros benefícios dentro de programas de assistência social.
A par disso, a família arca com gastos com alguns medicamentos, em que pese o autor também se submeter a tratamento ofertado, em parte, pelo SUS.
Em evolução legislativa, o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021 assim dispõe: Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021).
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021 A Lei 13.846, de 18/06/2019, inseriu o § 12 ao art. 20 da Lei 8742/1993, disciplinando a necessidade de inscrição no Cadastro Único como um dos requisitos para a concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada.
Registre-se que o Cadastro Único juntado aos autos é atual e as informações acerca do grupo familiar evidenciam a situação de miserabilidade.
Por oportuno, vale salientar que o INSS não realiza perícia social e eventual concessão administrativa pauta-se também em informações do cadastro único no tocante à análise da miserabilidade.
Nesse contexto, considerando a deficiência do autor e a vulnerabilidade do núcleo familiar, conclui-se pela presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício.
Em relação ao termo inicial, DIB deve ser fixada na data do ajuizamento da ação (08/01/2022), tendo em vista que o requisito da hipossuficiência foi evidenciado a partir do cotejo das provas produzidas no presente feito.
Ante o exposto, conheço para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso parar reformar a sentença e julgar procedente o pedido para conceder à parte autora benefício de prestação continuada/deficiente, com DIB a partir da data de ajuizamento da ação (08/01/2022) e a pagar os valores retroativos compreendidos desde a concessão até o efetivo pagamento (DIP) do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Em se tratando de condenação à concessão de benefício, o índice de correção monetária é o INPC, conforme orientações dos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Contudo, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC 113/2021), quanto à correção monetária e juros de mora haverá a incidência uma única vez da Taxa SELIC, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata implantação do benefício de prestação continuada, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do primeiro dia do mês de prolação desta sentença (DIP).
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
Incabível condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Intimem-se PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz Federal Rela -
19/06/2024 01:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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