TRF1 - 1008967-90.2022.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 09:08
Juntada de manifestação
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31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
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12/01/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:48
Juntada de relatório final de inquérito
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12/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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09/01/2023 11:23
Juntada de petição intercorrente
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05/01/2023 16:32
Juntada de manifestação
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02/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/01/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/01/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 12:49
Juntada de petição intercorrente
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02/01/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/12/2022 10:42
Juntada de manifestação
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28/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1008967-90.2022.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSINELMA SILVA SODRE ALVES DESPACHO Suspendo provisoriamente a determinação de retorno da flagranteada para o Maranhão.
Esclareça ROSINELMA, no prazo de 05 dias, quem é MARIA DO SOCORRO LIRA DOS SANTOS, fazendo prova de suas alegações.Após, vistas ao MPF para se manifestar em igual prazo.
Por fim, autos conclusos para decisão.
BOA VISTA, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
27/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
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27/12/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2022 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 18:41
Juntada de manifestação
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26/12/2022 01:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1008967-90.2022.4.01.4200 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Roraima (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ROSINELMA SILVA SODRE ALVES DECISÃO Após proferida decisão homologando a prisão em flagrante (id.
Num. 1442351370), o Ministério Público Federal se manifestou nos autos e deduziu os seguintes pedidos e requerimentos (id.
Num. 1442325347): 1) Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, na forma do art. 319, I, do CPP, a ser operacionalizado mediante imediata tomada de informações atualizadas quanto aos endereços de residência, correio eletrônico e WhatsApp do flagranteado, sendo-lhe imposto o dever de atualizar o Juízo quaisquer alterações; 2) Proibição de se aproximar de regiões de garimpo ou mineração ilegal (art. 319, II, CPP); 3) Ordem de não se ausentar da cidade de Maracaçume/MA, onde reside, sem prévia autorização judicial, na forma do art. 319, IV, do CPP; b) A juntada do laudo atinente à requisição do exame de corpo de delito/de saúde do flagranteado; c) A dispensa da realização de audiência de custódia, tendo em vista o exaurimento de seu objeto.
A defesa da flagranteada ROSINELMA SILVA SODRE ALVES se manifestou nos autos (id. 1442353353 e anexos e), pugnando pela concessão da liberdade provisória. É o que importa relata.
Decido.
Os artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal trazem as hipóteses legais de decretação de prisão preventiva, indicando que esta poderá ser efetivada a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou ainda mediante representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que sejam preenchidos seus requisitos gerais e ao menos um dos seus requisitos especiais, bem como não estejam presentes nenhuma das causas impeditivas constantes do artigo 314, também do CPP.
Os requisitos gerais para que a prisão preventiva seja decretada são a prova da existência da infração penal e indícios suficientes de autoria.
Exige-se, ainda, como condição de admissibilidade, que o crime seja doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
A segregação provisória por tal fundamento, assim, necessariamente deve ligar-se à existência de elementos nos autos que indiquem certa “periculosidade” do agente, um risco de que, solto, volte a cometer crimes ou que a sua liberdade provisória, ante as peculiaridades dos fatos conhecidos, acabe por violar a estabilidade e a tranquilidade da população em relação à efetividade das funções estatais ligadas à segurança pública.
No caso, incabível a privação da liberdade, porquanto o MPF não requereu a restrição extrema.
No que se refere às medidas cautelares, a aplicação deve observar os vetores previstos no art. 282 do CPP, quais sejam, necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Nessa vertente, o comparecimento bimestral em juízo e a determinação de retorno para sua cidade de moradia (Maracaçume/MA) sem prévia autorização judicial são perfeitamente cabíveis e adequadas, estando previstas no art. 319, I e IV, do CPP, sendo necessárias para a garantia da investigação e de futura instrução criminal, bem como para a aplicação da lei penal.
Quanto à proibição de se aproximar de regiões de garimpo ou mineração ilegal (art. 319, II, CPP), trata-se de cautelar completamente pertinente e necessária, porquanto, como bem afirmou o MPF, a flagranteada informou à condutora LETICIA DE FREITAS PEREIRA que estava retornando de garimpo em Terra Indígena, ou seja, dedica-se à extração de mineral em áreas especialmente protegidas sem qualquer autorização, devendo ser reforçada a proibição dessa prática por ordem judicial, uma vez que a consequência penal prevista em lei de nada serviu para as inconsequentes ações da flagranteada.
Assim, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor da flagranteada ROSINELMA SILVA SODRE ALVES (CPF *01.***.*93-06), relativamente ao crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.176/91, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Comparecimento bimestral em juízo, que deverá ocorrer perante a comarca responsável pelo Município de Maracaçume/MA, para informar e justificar atividades, na forma do art. 319, I, do CPP, a ser operacionalizado mediante informação à Justiça de seus endereços de residência e eventuais alterações, correios eletrônicos, WhatsApp e outros aplicativos de comunicação e eventuais modificações; 2) Proibição de se aproximar de regiões de garimpo ou mineração ilegal (art. 319, II, CPP); 3) Retornar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para o Município de Maracaçume/MA, fazendo perante o juízo, e dele não se ausentar sem prévia autorização judicial, na forma do art. 319, IV, do CPP.
Deverá a Secretaria da 4ª Vara Federal, quando encerrado o retorno do recesso forense, lançar os registros cabíveis no BNMP.
No que se refere ao pedido do MPF de juntada do laudo atinente à requisição do exame de corpo de delito/de saúde do flagranteado, o prazo para confeccionar o laudo é de 10 dias (art. 160, parágrafo único, CPP), motivo pelo qual, em razão dos feriados de final de ano e singularidade do plantão extraordinário do final de ano, será ele requisitado pela Secretaria do juízo natural (4ª Vara Federal) após o recesso forense.
A presente decisão terá força de ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso e, lida e assinada pelo custodiado, como Termo de Compromisso.
Registro que o descumprimento de quaisquer das medidas acima elencadas poderá ensejar a decretação da Prisão Preventiva e a consequente expedição de mandado de prisão em desfavor do compromissado.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data e horário da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA JUIZ FEDERAL PLANTONISTA -
25/12/2022 17:40
Juntada de Certidão
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25/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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25/12/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/12/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/12/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/12/2022 17:17
Concedida a Liberdade provisória de ROSINELMA SILVA SODRE ALVES - CPF: *01.***.*93-06 (FLAGRANTEADO).
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25/12/2022 16:10
Juntada de parecer
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25/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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25/12/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/12/2022 10:34
Outras Decisões
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25/12/2022 09:26
Juntada de pedido de liberdade provisória
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25/12/2022 03:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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24/12/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 23:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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24/12/2022 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
28/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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