TRF1 - 1004368-17.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004368-17.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR - PI9511, LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, MARA RAYLANE DE SOUSA REIS - PI9224 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora promova restabelecimento do seu Benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência (NB 87/549.119.653-0) Explica a impetrante que é titular do aludido benefício assistencial desde 02/12/2011 e que já no corrente ano de 2022 foi surpreendida com a suspensão do benefício, que teria ocorrido em 31/12/2021.
Ao buscar saber os motivos da suspensão dos pagamentos, obteve a informação de o benefício foi suspenso e posteriormente cessado por suposto “não atendimento a convocação do posto, motivo 06, ‘falta de atualização do Cadastro Único’.
Argumenta que suspensão beira o absurdo, pois não teria sido notificada para atualizar o CadÚnico.
Continua a relatar que ao tomar conhecimento da necessidade de atualização/inscrição no CadÚnico adotou as providências necessárias para cumprir a exigência, tendo realizado a atualização em 18/03/2022 e logo após solicitou a reativação do benefício.
Sucede que o que a reativação foi indeferida sob a justificativa de que a atualização e o pedido de reativação não foram solicitados em tempo hábil, decisão que reputa abusiva e ilegal.
A impetração é dirigida contra alegado ato coator do Gerente Executivo da APS de São João do Piauí/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1304075268).
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1336996282).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1340015262).
Sustenta a legalidade da decisão administrativa que indeferiu a reativação do benefício do impetrante.
Assevera que de acordo com normativos vigentes no INSS, cessado o benefício, a reativação somente pode ocorrer por meio de decisão favorável em recurso administrativo.
Instado a se manifestar, o impetrante reitera que não houve notificação ao beneficiário antes da cessação do benefício.
Ademais, teria providenciado a inscrição/atualização no CadÚnico em 18/03/2022, de modo que não se justifica a manutenção da cessação “por não inscrição no cadastro único”.
Ressalta ainda que “não se pode olvidar o momento em que o benefício foi suspenso.
O cenário de pandemia mundial limitou ainda mais as pessoas de baixa renda, uma vez que os principais locais de prestação de informações estavam fechados” (ID 1352002261).
Por meio da decisão de ID 1354702755 foi deferido o pedido de liminar para determinar a autoridade impetrada que promovesse o restabelecimento do benefício de prestação continuada (NB 87/549.119.653-0), desde a cessação indevida.
Em petição anexada no ID 1427220753 a impetrada anexou documento demonstrando que o benefício se encontra ativo NB 87/549.119.653-0.
O MPF manifestou que não tem interesse em intervir no processo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre reconhecer inicialmente que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida na inicial.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o benefício da parte autora foi devidamente reativado.
Na espécie, o ato coator é uno e foi objeto do pedido, qual seja: a reativação do benefício NB 87/549.119.653-0.
Objeto que já se exauriu com análise administrativa e concessão do benefício vindicado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 11:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 16:24
Juntada de manifestação
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13/10/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2022 00:38
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2022 00:38
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 13:47
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:29
Juntada de manifestação
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10/10/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 11:09
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2022 01:22
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:53
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 12:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/09/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 19:23
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2022 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS DA SILVA - CPF: *05.***.*28-33 (IMPETRANTE)
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05/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/09/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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