TRF1 - 1012592-33.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:38
Juntada de manifestação
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08/02/2023 00:24
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:03
Juntada de manifestação
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14/12/2022 02:15
Publicado Sentença Tipo A em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 15:48
Juntada de manifestação
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13/12/2022 15:23
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012592-33.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DE SALAZAR E FERNANDES - PE19095, NATHALIA ALVES MOUZINHO COSTA - PE39406, SERGIO SANTANA DA SILVA - PE13209, RAUL FERNANDO DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO - PE19076, ARMINDO CESAR TABOSA MORIM - PE22074 e ADONIAS DOS SANTOS COSTA - PE9981 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME e FUNDACAO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA contra ato coator iminente atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM/PA (DRF – Belém), objetivando reconhecer "o direito líquido e certo das Impetrantes e suas filiais à prorrogação, sem ônus de multa e juros, para o último dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao vencimento original, prazo de recolhimento do Imposto sobre Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”), do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), bem assim da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), vincendos a partir de abril/2020, inclusive, fixando-se os novos prazos de vencimento em caráter mensal e sucessivo, em razão da decretação de calamidade pública no estado do Pará, por força da pandemia da COVID-19".
Aduzem ser pessoas jurídicas de direito privado que atuam na prestação de serviços, submetidas à obrigação de recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), empregando cerca de 11.780 colaboradores.
Dizem que, com a declaração de calamidade pública pelas esferas político-administrativas estadual e federal, em decorrência da pandemia do vírus COVID-19, vêm enfrentando diversos obstáculos à consecução de suas obrigações.
Acrescentam, ainda, que o quadro de pandemia resultou significativo impacto em suas receitas e fluxo de caixa, afetando sua capacidade de adimplir obrigações tributárias, dentre outras despesas ordinárias.
Requerem a aplicação da Portaria n. 12/2012 do Ministério da Fazenda, a qual determina a prorrogação dos vencimentos dos tributos federais dos parcelamentos para o último dia útil do 3º mês subsequente ao evento que ensejou a decretação de calamidade pública.
Referida norma estaria vigente e possuiria aplicabilidade imediata à situação fática, diante dos decretos de calamidade pública.
Como a União se manteve inerte, por deixar de editar os atos necessários para a implementação da prorrogação de vencimentos, estaria caracterizada violação a direito líquido e certo, tutelável por meio de mandado de segurança.
Demais disso, argumenta que a situação de calamidade pública imporia a aplicação, por equidade e analogia, das regras de mora previstas pelo Código Civil, inclusive seu afastamento em razão de caso fortuito e coisa maior.
Despacho inicial (ID 228388354) determinou a notificação da autoridade impetrada, além de postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação das informações.
A União apresentou manifestação (ID n. 229600361), na qual arguiu, em síntese: (1) a inexistência de previsão legal para suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou para concessão de moratória, questões sujeitas à cláusula da reserva legal; (2) inaplicabilidade da Portaria MF n. 12/2012, dada a distinção da situação fática e impossibilidade de recurso à analogia e equidade.
Requereu, ao final, o ingresso na demanda.
Por sua vez, notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID n. 241989382), alegando, preliminarmente: (1) a falta de interesse processual, porquanto inexistiria omissão do Governo Federal em estabelecer medidas tributárias emergenciais especificamente voltadas para o enfrentamento da situação no contexto da pandemia da COVID-19; (2) inadequação da via eleita, em função inexistência de ato coator.
No mérito, aduziu as mesmas teses apresentadas pela União (PFN).
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (ID n. 255451872).
O MPF manifestou sua não intervenção no feito (ID n. 480467356).
II - Fundamentação O cerne de demanda é a discussão acerca da possibilidade de prorrogação de prazo para recolhimento do IRPJ, IRRF e CSLL.
Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de ID 255451872, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: - Questões preliminares.
Não assiste razão à autoridade coatora.
Em primeiro lugar, a verificação de interesse processual deve levar em consideração a natureza preventiva do presente mandado de segurança.
Como este remédio processual se destina, na presente hipótese, à prevenção de lesão, ainda não consumada, a direito líquido e certo, não há como, por óbvio, exigir que as impetrantes apontem ato ilegal já praticado.
Demais disso, reputa-se, em juízo sumário de cognição, que as alegações de fato afirmadas pelas impetrantes na inicial comportam demonstração mediante prova pré-constituída.
Por outro lado, em função do princípio da primazia da decisão de mérito, cumpre ao órgão jurisdicional priorizar a solução integral do mérito da demanda posta em juízo (CPC, art. 4º). - Tutela de urgência.
Nas ações de mandado de segurança, o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a concessão de tutela provisória – de natureza cautelar ou satisfativa, a depender do pedido formulado, em decisão liminar, desde que demonstradas a relevância do fundamento (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida (perigo da demora).
No caso, não há verossimilhança fática e plausibilidade jurídica na demanda afirmada pela impetrante.
Conforme observado pela PFN e nas informações da autoridade coatora, a Portaria n. 12/2012 do Ministério da Fazenda não pode ser aplicada à situação de calamidade pública desencadeada pela pandemia do vírus COVID-19.
O âmbito de incidência de tal ato normativo é significativamente distinto, uma vez que prorroga o prazo de vencimento de tributos federais em determinados municípios abrangidos por decreto estadual que reconheça estado de calamidade pública.
Ou seja, aplica-se na ocorrência de eventos – notadamente, desastres naturais como enchentes, desabamentos e secas – restritos aos limites territoriais de determinados entes municipais, identificados em decreto estadual.
Observe-se a redação da referida Portaria: Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente. § 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente. § 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.
Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.
Parágrafo único.
A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.
Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Nesse contexto, o impacto das postergações dos tributos no fluxo de arrecadação da União é limitado, pois somente diz respeito aos fatos gerados verificados em determinados entes municipais.
Diante disso, não é possível conferir interpretação ampla à Portaria n. 12/2012 com o objetivo de beneficiar todos os sujeitos passivos de determinado Estado-membro ou mesmo todos os contribuintes brasileiros, com fundamento no Decreto Legislativo n. 6 de 20 de março de 2020, o qual reconheceu a ocorrência de estado de calamidade pública de abrangência nacional.
Como visto, o próprio texto da Portaria restringe sua aplicação da determinados municípios discriminados em ato do Poder Executivo estadual.
Assim, descaberia aplicá-la de forma indistinta a todos os sujeitos passivos de determinado Estado-membro, com base em decreto de calamidade pública cujos efeitos se estendam a todo o território estadual.
Não cabe, ainda, recurso à analogia, porquanto o CTN prevê que a legislação tributária que verse acerca da suspensão de crédito tributário deve ser interpretada de modo literal/estrito (CTN, art. 111, I).
Demais disso, deve-se ponderar o significativo impacto no fluxo de arrecadação de receitas orçamentárias federais, que certamente se verificaria em função da aplicação deste ato normativo no atual contexto.
Caso aplicada a tese jurídica afirmada pela impetrante, seria postergado o pagamento de todos os tributos federais pelos contribuintes domiciliados na maioria dos Estados-membros – visto que a maioria decretou estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do vírus COVID-19 -, com reflexos imprevisíveis na disponibilidade de caixa da União e avaliação de sua execução orçamentária.
Tal situação resultaria em ingerência significativa na autonomia financeira e competência tributária da União, baseada em ato normativo expedido exclusivamente por chefes do Poder Executivo de entes subnacionais, de modo a caracterizar significativa violação do pacto federativo.
Não se pode falar, ainda, em omissão ilegítima do Poder Executivo quanto às consequências da pandemia na capacidade contributiva dos contribuintes nacionais, ainda que se trate de pessoa jurídica não sujeita ao regime do Simples Nacional.
Com efeito, houve a postergação dos prazos para pagamento da COFINS, PIS/PASEP e contribuições previdenciárias patronais das competências de março e abril para agosto e outubro (Portaria ME n. 139/2020; Portaria ME n. 139/2020 e ME n. 150/2020), com impacto estimado de 80 (oitenta) bilhões de reais [1] na arrecadação imediata da União.
Demais disso, foi prorrogado o prazo para cumprimento de obrigações acessórias (Instrução Normativa RFB n. 1.932/2020).
Por mais que não tenha ocorrido a perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que a impetrante também requer a postergação de pagamento de outros tributos federais – notadamente, a CSLL e IRPJ -, não cabe ao Poder Judiciário exercer juízo acerca da adequação e suficiência das medidas adotadas pelo Ministério da Economia, por lhe faltar legitimidade constitucional e capacidade técnica para tanto.
De outro lado, as impetrantes sequer demonstram que suas atividades se encontram suspensas em decorrência de ato normativo do Poder Executivo estadual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Desse modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
12/12/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 16:35
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 16:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2022 16:35
Denegada a Segurança a FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-15 (IMPETRANTE)
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20/06/2022 20:13
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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29/04/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 05:36
Decorrido prazo de FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
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18/03/2021 09:42
Juntada de manifestação
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18/03/2021 05:38
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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16/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2020 22:22
Conclusos para decisão
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31/05/2020 05:29
Decorrido prazo de Delegado da Receita Federal em Belém em 29/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 11:33
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2020 12:13
Mandado devolvido cumprido
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12/05/2020 12:13
Juntada de diligência
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11/05/2020 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/05/2020 13:10
Juntada de manifestação
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05/05/2020 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 09:50
Expedição de Mandado.
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04/05/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2020 19:06
Conclusos para despacho
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03/05/2020 19:04
Juntada de Certidão
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30/04/2020 12:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/04/2020 12:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/04/2020 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2020 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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