TRF1 - 1008475-58.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:27
Juntada de termo
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18/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008475-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO/OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 54/2025 Oficie-se à Agência nº 3258 da CEF para que proceda ao pagamento da GRU relativa às custas finais, no valor de R$ 162,35, debitando a conta judicial nº 3258.005.86408241-2.
A conta deverá ser zerada.
Juntado o comprovante da operação, arquivem-se os autos.
Cópia deste despacho servirá como OFÍCIO destinado à Agência nº 3258 da CEF.
ANEXOS: O ofício deverá ser instruído com a GRU e o comprovante de depósito (id2192602042).
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
16/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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31/01/2025 01:19
Decorrido prazo de NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2024 00:35
Decorrido prazo de NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 11:01
Juntada de cálculos judiciais
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07/08/2024 10:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/05/2024 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:03
Decorrido prazo de NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/04/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2024 13:06
Juntada de manifestação
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008475-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 e SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e UNIÃO FEDERAL objetivando: a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da incidência das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE e para o INCRA sobre a totalidade da folha de pagamento aos empregados da empresa Impetrante, sendo permitido a sua incidência somente até o limite de vinte salários-mínimos, na forma do que determina o artigo 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04 de novembro 1981, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; Praça Jandaia, Lote 01, Quadra 205, Sala 705 – Edifício Quartier Center Águas Claras - Brasília - Distrito Federal C.E.P. nº 71.925-000 - Telefone: +55 (61) 3202-3050 www.marquescorrea.adv.br a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores do das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE e ao INCRA sobre a totalidade da folha de pagamentos de seus empregados, com respeito ao limite de vinte salários mínimos instituído pelo artigo 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04 de novembro 1981, devendo ser compensado o valor já pago a título daqueles tributo na forma mencionada, que deverão ser apurados de forma administrativa, a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; (...). (...) A parte impetrante alega, em síntese, que as contribuições sociais parafiscais destinadas a terceiros do Sistema “S”, INCRA e Salário-Educação, possuem limite expresso pela legislação tributária, não podendo incidir sobre a totalidade da folha de pagamento.
Aduz que tal entendimento decorre do que aponta a literalidade do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04/11/1981, devendo ser respeitado o limite máximo de vinte salários mínimos.
Requer, outrossim, o reconhecimento do direito à compensação do montante indevidamente recolhido, obedecendo o prazo prescricional dos 05 anos que antecedem a interposição deste mandamus.
Informações prestadas (id 1479890878).
Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando o sobrestamento do feito (id 1613784860).
Ingresso da UNIÃO no feito (id 1624994357).
Parecer MPF abstendo-se de intervir (id 1620031393).
Os autos permaneceram suspensos até o julgamento do TEMA 1079 pelo STJ.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante sustenta que para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros devem ser considerados como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Pois bem.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, dentre outros, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes os salários mínimos da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019).
Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescente-se que o STJ no julgamento do mérito do TEMA 1079 decidiu que a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Veja-se: Questão submetida a julgamento: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
Tese firmada: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Esse o cenário, não há fundamento legal que justifique a pretensão da parte impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e este entendimento se estende a contribuição ao INCRA e ao FNDE, dentre outros, a 20 (vinte) vezes os salários mínimos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 26 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/03/2024 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 09:52
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2024 09:52
Denegada a Segurança a NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-10 (IMPETRANTE)
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22/03/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2024 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo TEMA 1079
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25/01/2024 10:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/06/2023 11:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 02:41
Decorrido prazo de NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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17/05/2023 13:17
Juntada de manifestação
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15/05/2023 09:42
Juntada de parecer
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15/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008475-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) a suspensão, em caráter liminar, inaudita altera parte, da incidência das contribuições para o SESC, SENAC, SEBRAE e para o INCRA sobre a totalidade da folha de pagamento aos empregados da empresa Impetrante, sendo permitido a sua incidência somente até o limite de vinte salários-mínimos, na forma do que determina o artigo 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04 de novembro 1981, bem como: a.1) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de negar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; Praça Jandaia, Lote 01, Quadra 205, Sala 705 – Edifício Quartier Center Águas Claras - Brasília - Distrito Federal C.E.P. nº 71.925-000 - Telefone: +55 (61) 3202-3050 www.marquescorrea.adv.br a.2) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de incluir a Impetrante em cadastro de proteção de créditos privados ou públicos; a.3) seja a autoridade Impetrada compelida a se abster de realizar qualquer alteração em sua inscrição federal que impeça a sua livre atividade comercial; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de não recolher os valores do das contribuições ao SESC, SENAC, SEBRAE e ao INCRA sobre a totalidade da folha de pagamentos de seus empregados, com respeito ao limite de vinte salários mínimos instituído pelo artigo 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950 de 04 de novembro 1981, devendo ser compensado o valor já pago a título daqueles tributo na forma mencionada, que deverão ser apurados de forma administrativa, a serem corrigidos e adicionados de juros ao final da demanda; (...)”.
A impetrante alega, em síntese, que as Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, aduzindo que a modificação legislativa trazida pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986 limitou-se a tratar da contribuição patronal previdenciária.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1479890879.
Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar.
DECIDO A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não se vislumbra verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Vejamos: A impetrante sustenta que as contribuições sociais devidas a terceiros devem ter como base de cálculo o limite de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Entendo que foi revogado o disposto no artigo 4º da Lei 6.950/81, passando a questão referente à base de cálculo das contribuições relativas a terceiros a ser disciplinada pela Lei nº 8.212/91.
Com efeito, a Lei 6.950/81 alterou dispositivos da Lei 3.807/60 para fixar novos limites máximos do salário de contribuição previsto na Lei 6.332/76.
Dispôs o artigo 4º da precitada Lei, verbis: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Por força do parágrafo único do art. 4º acima transcrito, a base de cálculo das contribuições devidas às instituições integrantes do Sistema S (SEBRAE, SEST, SENAT, etc.), bem como as destinadas ao FNDE, passou a observar o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos.
Ocorre que o caput do artigo 4º da Lei 6.950/81 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, conforme redação que segue: Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Da simples leitura do dispositivo, poder-se-ia concluir que a alteração legislativa afetou exclusivamente a “contribuição da empresa para a previdência social” (artigo 4º caput da Lei 6.950/81), não tendo sido feita qualquer referência às contribuições parafiscais destinadas a entidades terceiras disciplinadas no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Ou seja, à primeira vista, poder-se-ia compreender que o texto legal, ao excluir da limitação de vinte vezes o salário mínimo da base de cálculo tão só as contribuições devidas à Previdência Social, deixou entrever que a limitação subsistiria em relação às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, como pretende a empresa impetrante.
Nesse sentido, “com a edição da Lei n.º 8.212/91, que trouxe nova normatização sobre a Seguridade Social e seu Plano de Custeio, inclusive em relação ao salário-de-contribuição e seus limites mínimo e máximo, restaram revogadas todas as disposições em contrário (artigo 105 deste diploma legal), dentre as quais, o artigo 4º, caput e § único, da Lei n.º 6.950/81, que fundamenta o pleito da impetrante.
Sendo assim, conclui-se que a sujeição do salário-de-contribuição ao limite de 20 (vinte) salários mínimos para o cálculo das contribuições destinadas a terceiros teve vigência somente até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei n.º 8.212/91, considerada a anterioridade nonagesimal.” (AI 5025773-73.2019.4.03.0000, Juiz Federal Convocado Noemi Martins de Oliveira, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA.
SEBRAE, APEX - BRASIL, SESI, SENAI, INCRA E ABDI.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LEI Nº 11.457/2007.
BASE DE CÁLCULO.
FOLHA DE SALÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001.
LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI Nº 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. 2. 3. 4.
No que tange ao limite de vinte salários mínimos, fixado no art. 4º, Parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, "conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/1981" (TRF3, ApReeNec 0019143-96.1994.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, e-DJF3 de 17/12/2015). 5.
Apelação não provida. (AC 0030992-11.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 01/02/2019) Dessa forma, não há que se discutir se houve revogação total do artigo 4º da Lei 6.950/81, ou apenas de seu caput, pelo artigo 3º do Decreto-Lei 2.318/86, tanto mais em razão da superveniência da Lei 8.212/91, que passou a disciplinar o Plano de Custeio da Seguridade Social, bem como os limites mínimo e máximo do salário de contribuição (artigo 28, §§3º e 4º), revogando implicitamente as disposições legais que são incompatíveis com seus preceitos, dentre elas o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81.
Assim, não há fundamento legal que justifique a pretensão da impetrante de limitar a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a 20 (vinte) vezes o salário mínimo.
Portanto, a pretensão da impetrante não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Na sequência, SUSPENDA-SE o feito em cumprimento à determinação do STJ exarada no bojo dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, representativos do Tema 1079 dos Recursos Repetitivos, onde se determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versem sobre a matéria discutida nestes autos.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 08:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2023 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 00:23
Decorrido prazo de NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:24
Juntada de Informações prestadas
-
05/01/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/12/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 02:14
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008475-58.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NK TRANSPORTADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2022 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
12/12/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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