TRF1 - 1008481-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008481-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008481-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por NORTE SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRÃOS E RAÇÕES LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: I. a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; (...) II. ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão o Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte,sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; e c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio- administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte impetrante alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1441784373.
Decisão id1613946365 extinguindo o feito sem mérito no que tange à contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale transporte pago em pecúnia, de auxílio-alimentação in natura e da assistência prestada por serviço médio ou odontológico e indeferindo o pedido liminar em relação aos valores descontados do salário dos empregados.
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito (id 1618409851).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1624994366).
Decurso de prazo para a impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
Da contribuição social incidente sobre o vale transporte, vale alimentação e assistência médico e odontológica No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: “DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA E ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICA 6.
No que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, é importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil não exige o recolhimento da referida contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, vale alimentação pago in natura e assistência médico e odontológica, como se demonstrará a seguir.
Desse modo, restam totalmente equivocados os argumentos apresentados pelo Sindicato-impetrante. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, uma vez que este benefício possui natureza indenizatória.
Precedente: RE 478410/SP.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei n' 10.522, de 2002, no Parecer PGFN/CRJ/n' 189/2016 e no Ato Declaratório n' 04/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 8.
De igual modo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
Com fundamento no art. 19 da Lei n' 10.522, de 2002, no Parecer PGFN/CRJ/n' 2117/2011 e no Ato Declaratório n' 03/2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 9.
Em relação à assistência médico e odontológica, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de imposição legal, uma vez que o artigo 28, § 9', alínea “q” da Lei 8.212/1991 determina que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integra o salário-de-contribuição. 10.
Sendo assim, a RFB não exige a contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas.
Desse modo, resta demonstrada a falta de interesse processual no que tange à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia, do auxílio-alimentação pago in natura e de assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual postula-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil”.
Assim, foi declarado extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, no que tange à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale transporte pago em pecúnia, de auxílio-alimentação in natura e da assistência prestada por serviço médio ou odontológico.
II.
Dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores, a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212/91) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, paga as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008481-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por NORTE SUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRÃOS E RAÇÕES LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: I. a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7º, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; (...) II. ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte,sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária; e c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio- administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Informações prestadas pela autoridade impetrada id 1441784373.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I.
Da contribuição social incidente sobre o vale transporte, vale alimentação e assistência médico e odontológica No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: “DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL: VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA E ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICA 6.
No que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, é importante ressaltar que a Receita Federal do Brasil não exige o recolhimento da referida contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, vale alimentação pago in natura e assistência médico e odontológica, como se demonstrará a seguir.
Desse modo, restam totalmente equivocados os argumentos apresentados pelo Sindicato-impetrante. 7.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em espécie, uma vez que este benefício possui natureza indenizatória.
Precedente: RE 478410/SP.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei n' 10.522, de 2002, no Parecer PGFN/CRJ/n' 189/2016 e no Ato Declaratório n' 04/2016, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 8.
De igual modo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento in natura do auxílio-alimentação não sofre a incidência de contribuição previdenciária.
Com fundamento no art. 19 da Lei n' 10.522, de 2002, no Parecer PGFN/CRJ/n' 2117/2011 e no Ato Declaratório n' 03/2011, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. 9.
Em relação à assistência médico e odontológica, a não incidência da contribuição previdenciária decorre de imposição legal, uma vez que o artigo 28, § 9', alínea “q” da Lei 8.212/1991 determina que o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, não integra o salário-de-contribuição. 10.
Sendo assim, a RFB não exige a contribuição previdenciária sobre as referidas rubricas.
Desse modo, resta demonstrada a falta de interesse processual no que tange à não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia, do auxílio-alimentação pago in natura e de assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual postula-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil”.
Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II.
Dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores, a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212/91) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC, no que tange à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de vale transporte pago em pecúnia, de auxílio-alimentação in natura e da assistência prestada por serviço médio ou odontológico.
INDEFIRO o pedido liminar em relação aos valores descontados do salário dos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias a título de vale transporte pago, de auxílio-alimentação e da assistência prestada por serviço médico ou odontológico.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1008481-65.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NORTE SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRAOS E RACOES LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/12/2022 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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