TRF1 - 0000619-27.2018.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:18
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000619-27.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: NEREU FORNARI ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem da MM Juíza Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 0000619-27.2018.4.01.4302 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: NEREU FORNARI Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO TOCANTINS em face de NEREU FORNARI, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Instada a se manifestar acerca da Resolução nº 547/24 – CNJ, alegou a exequente, em síntese, que o Tema 1184 do STF não se aplica às autarquias, tendo em vista que a elas já aplica o regramento específico previsto na Lei nº 12.514/2011, com as alterações promovidas pela Legislação nº 14.195/2021 (ID 2168653618).
Outrossim, afirma que se acaso se aplicasse a mencionada Resolução, ela somente poderia recair sobre as novas ações ajuizadas após a sua publicação, tendo em vista que o referido tema possui eficácia ex nunc. É o relato.
Fundamento e decido.
A alegação de que a Resolução nº 547/2024-CNJ não se aplica às autarquias, não deve prosperar.
Explico.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ora, pela leitura do exposto, é de se extrair que a Resolução não excepcionou os Conselhos Profissionais de sua normativa.
Em verdade, o que se percebe é que a única justificativa levantada pelo exequente para a sua não aplicação, reside no fato de que as autarquias possuem regramentos próprios que estabelecem pisos para o ajuizamento de suas execuções.
Ocorre que a Resolução retromencionada não se imiscuiu quanto a esta matéria. É dizer: o montante de R$ 10.000,00 não diz respeito ao piso de ajuizamento de uma ação - que, nos casos dos conselhos, permanece sendo de 5x R$ 500,00 (art. 8º da Lei nº 12.514/2011) - mas sim a um dos critérios que podem ser utilizados para extinção da ação de cobrança.
Inclusive, essa foi à orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nas respostas aos questionamentos respondidos durante a 14ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, relatados pela conselheira Daiane Nogueira de Lima, nas Consultas 0005858-02.2024.2.00.0000 e 0002087-16.2024.2.00.0000, ipsis litteris: Em face da importância da manifestação da SEP na CONS n. 0002087- 16.2024.2.00.0000 para dirimir a dúvida apresentada nesta Consulta, peço vênia para incorporá-la aos fundamentos, destacando os seguintes trechos: 4.
O presente parecer parte da premissa de que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a todas as execuções fiscais, seja da Administração direta ou indireta, de todos os níveis federativos, pois não se extrai do texto da norma nenhuma exceção.
A Resolução, portanto, incide sobre as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais. 5.
Quanto aos dois primeiros questionamentos, é importante observar que a Resolução CNJ nº 547/2024 não estabeleceu piso mínimo de ajuizamento.
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é previsto como apenas um dos critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas, ao lado da inexistência de bens penhorados e da falta de movimentação útil há mais de um ano (art. 1º, § 1º).
Tanto que, caso sejam localizados bens, pode haver novo ajuizamento, desde que não consumada a prescrição (art. 1º, § 3º). 6.
Dessa forma, não há impedimento ao ajuizamento de novas execuções fiscais, mesmo de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o piso mínimo instituído por cada ente exequente.
No caso dos Conselhos Profissionais, esse patamar é definido no art. 8º da Lei 12.514/2011. 7.
Assim, nada impede o consulente de ajuizar novas execuções fiscais em valor superior ao previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, desde que observadas as providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, que refletem o decidido pelo STF em repercussão geral (tema 1184). 8.
Quanto ao último questionamento, a movimentação útil é definida em lei como a “efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis”, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. (Id5754799 da CONS 0002087-16.2024.2.00.0000, grifamos) Desta feita, é de rigor esclarecer que o ato normativo deste Conselho não conflita com a Lei n. 10.522/2002 e não impede o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).
Ante o exposto, conheço da presente Consulta e, nos termos da fundamentação supra, respondo-a no sentido de que a Resolução CNJ n. 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. É como voto.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Brasília, data registrada no sistema.
Conselheira Daiane Nogueira de Lira Relatora Com base no exposto, a referida Resolução deve ser aplicada aos Conselhos Profissionais.
De mais a mais, tenho que a alegação de que a Resolução nº 547/2024-CNJ não se aplica aos processos anteriores a sua publicação, não deve prosperar.
Isso porque os próprios considerandos da instrução normativa trazem as execuções fiscais como principal fator de morosidade do Judiciário, motivo pelo qual sua aplicação aos processos em curso decorre do objetivo de se reduzir a taxa de congestionamento neste Poder.
Nesse sentido, veja-se: CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; (...)CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Com base no exposto, a referida Resolução deve ser aplicada tanto para as execuções em curso quanto as futuras.
Logo, em se tratando de demanda com valor originário inferior a R$10.000,00 e na qual, até então, não se logrou êxito em se citar o executado, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. À Secretaria para: (a) Proceder ao levantamento da indisponibilidade de bens (ID 1653922457), via CNIB.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
14/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI _____________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei 6.830/80) REFERENTE: 0000619-27.2018.4.01.4302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS EXECUTADO: NEREU FORNARI FINALIDADE: Citar NEREU FORNARI - CPF: *83.***.*72-68 para pagar (em), no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da Execução (art. 10, Lei n. 6.830/80).
Débito: R$ 4.243,44 (QUATRO MIL, DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida São Paulo, nº 1680, Centro, Gurupi/TO, CEP 77.403-040, e-mail [email protected], Fone: (63)3301-3800.
Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL -
27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 0000619-27.2018.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELINO DE JESUS DA MOTTA KRAMER - TO928 POLO PASSIVO:NEREU FORNARI PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NEREU FORNARI Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
GURUPI, 26 de dezembro de 2022. (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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