TRF1 - 1045237-25.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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14/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045237-25.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISNEY JOHNSON DA SILVA SALES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por Disney Johnson da Silva Sales em desfavor da União Federal e Outros, objetivando, em síntese, sua permanência no concurso de Analista em Desenvolvimento Regional - Área Administração promovido pela CODEVASF, na lista de cotista racial.
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que participou do concurso enquadrando-se como cotista, todavia foi excluído do certame em virtude da comissão avaliadora ter entendido que ele não preenchia os requisitos para ingresso no sistema de cotas.
Questiona, inicialmente, o procedimento da heteroidentificação, ante a inexistência de critérios objetivos (ou casos existam, deveriam ser previamente estabelecidos), para enquadramento em determinada raça ou etnia, de modo que defende a prevalência da autodeclaração prestada pelo candidato.
Id. 605205851 Inicial instruída com procuração e documentos ids. 605159878, 605159879 e 605159880.
Decisão id. 609283878 indeferiu o pedido de tutela de urgência e excluiu a União Federal do polo passivo desta demanda.
Devidamente citada, a CODEVASF contestou a demanda, id. 659217472, sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que o edital é a lei do concurso e que o procedimento de heteroidentificação é complementar à autodeclaração dos candidatos negros, sendo legítima a eliminação do demandante do certame.
Requer a improcedência da demanda.
Em sua peça de defesa, id. 714694982, o CEBRASPE, alega, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aponta as regras estabelecidas em edital, além da legitimidade do procedimento de heteroidentificação.
A parte demandante alega a existência de fato novo id. 883601075.
Em réplica, id. 1015296764, a parte autora reitera todo o alegado em sua peça inicial.
Despacho determinou a alteração na representação processual da parte autora indicada na petição id. 1365102747.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de avaliar a preliminares suscitada, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da manutenção da parte autora na lista de cotista racial, no concurso de Analista em Desenvolvimento Regional - Área Administração promovido pela Codevasf.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de tutela de urgência, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: No tocante à medida antecipatória da tutela, o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do direito alegado.
No que concerne ao mérito da causa, inicialmente, verifico que a Lei nº. 12.990/2014, ao reservar para os negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, assim preceituou: Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A leitura atenta do comando normativo revela que o legislador, ao implementar a política afirmativa, legitimou o critério da autodeclaração para fins de concursos públicos, mas, ao mesmo tempo, possibilitou a aferição da veracidade das informações prestadas pelos pretensos candidatos às vagas reservadas aos pretos ou pardos, silenciando, contudo, no que se refere ao critério norteador desse mecanismo de controle. É justamente nesse cenário normativo que se insere a pretensão deduzida na presente ação, por via da qual se questiona ato que, calcado em critérios de aferição da cor/raça eleitos pelo administrador, afastou de pronto a autodeclaração prestada pela autora, eliminando-lhe do concurso público.
Ao se compulsar os autos, infere-se que o instrumento regente do certame, diante da omissão legislativa, elegeu, como mecanismo de controle da autodeclaração, o método da heteroidentificação (identificação por terceiros), cuja compatibilidade com a Constituição já foi atestada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 186/DF (Relator Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2012), conforme se infere da seguinte passagem do voto do Ministro Relator: “[...] Em outras palavras, tratando-se da utilização do critério étnico-racial para o ingresso no ensino superior, é preciso analisar ainda se os mecanismos empregados na identificação do componente étnico-racial estão ou não em conformidade com a ordem constitucional.
Como se sabe, nesse processo de seleção, as universidades têm utilizado duas formas distintas de identificação, quais sejam: a autoidentificação e a heteroidentificação (identificação por terceiros).
Essa questão foi estudada pela mencionada Daniela Ikawa, nos seguintes termos: “A identificação deve ocorrer primariamente pelo próprio indivíduo, no intuito de evitar identificações externas voltadas à discriminação negativa e de fortalecer o reconhecimento da diferença.
Contudo, tendo em vista o grau mediano de mestiçagem (por fenótipo) e as incertezas por ela geradas – há (...) um grau de consistência entre autoidentificação e identificação por terceiros no patamar de 79% -, essa identificação não precisa ser feita exclusivamente pelo próprio indivíduo.
Para se coibir possíveis fraudes na identificação no que se refere à obtenção de benefícios e no intuito de delinear o direito à redistribuição da forma mais estreita possível (...), alguns mecanismos adicionais podem ser utilizados como: (1) a elaboração de formulários com múltiplas questões sobre a raça (para se averiguar a coerência da autoclassificação); (2) o requerimento de declarações assinadas; (3) o uso de entrevistas (...); (4) a exigência de fotos; e (5) a formação de comitês posteriores à autoidentificação pelo candidato.
A possibilidade de seleção por comitês é a alternativa mais controversa das apresentadas (...).
Essa classificação pode ser aceita respeitadas as seguintes condições: (a) a classificação pelo comitê deve ser feita posteriormente à autoidentificação do candidato como negro (preto ou pardo), para se coibir a predominância de uma classificação por terceiros; (b) o julgamento deve ser realizado por fenótipo e não por ascendência; (c) o grupo de candidatos a concorrer por vagas separadas deve ser composto por todos os que se tiverem classificado por uma banca também (por foto ou entrevista) como pardos ou pretos, nas combinações: pardo-pardo, pardo-preto ou preto-preto; (d) o comitê deve ser composto tomando-se em consideração a diversidade de raça, de classe econômica, de orientação sexual e de gênero e deve ter mandatos curtos”.
Tanto a autoidentificação, quanto a heteroidentificação, ou ambos os sistemas de seleção combinados, desde que observem, o tanto quanto possível, os critérios acima explicitados e jamais deixem de respeitar a dignidade pessoal dos candidatos, são, a meu ver, plenamente aceitáveis do ponto de vista constitucional.
A seguir, após analisar a constitucionalidade das ações afirmativa, dos critérios étnico-raciais e dos distintos métodos de identificação dos candidatos para o acesso diferenciado ao ensino superior público, passo ao exame das políticas de reserva de vagas ou estabelecimento de cotas. [...]” No caso em testilha, o sistema de identificação empregado pela ré observa, no que cabível, os critérios acima propostos, visto que a avaliação pela comissão foi levada a efeito após a autoidentificação do candidato e pauta-se em critérios fenotípicos, e não de acordo com ascendência.
Logo, por força da linha de intelecção já traçada pelo STF, ora perfilhada, ao contrário do que defende o autor, não se observa qualquer vício no que se refere ao critério eleito para fins de verificação da condição de candidato negro (preto ou pardo).
Destaco, outrossim, que a decisão administrativa, confirmada em sede recursal, encontra-se devidamente fundamentada, documento Id. 605159886, de modo que milita em seu favor a presunção de legalidade e veracidade inerente aos atos da Administração.
Ante o exposto, excluo o União Federal do polo passivo desta demanda, e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Consigno, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o exposto em decisão, que não merece prosperar a tese apresentada pela parte autora em sua petição inicial.
Isso na consideração de que o parecer exarado pela banca examinadora é dotado de expertise técnica, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no resultado da decisão sem patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
Com relação ao alegado fato novo, laudo médico id. 883601079, tal documento em nada altera a decisão alcançada pela banca de heteroidentificação, por se tratar de documento particular, tendo em vista a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração.
Assim sendo, calcado na legislação de regência, bem como em vasto entendimento jurisprudencial, tenho que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, retifique-se a autuação, retirando a União do polo passivo da demanda.
Anote-se Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85 do CPC.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045237-25.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISNEY JOHNSON DA SILVA SALES REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS , COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Anote-se a alteração na representação processual da parte autora indicada na petição Id. 1365102747.
Ausente postulação pela produção de novas provas, declaro encerrada a fase de instrução, assim venham-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/10/2022 17:26
Juntada de documentos diversos
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25/04/2022 11:18
Juntada de documentos diversos
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08/04/2022 15:45
Juntada de outras peças
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05/04/2022 17:06
Juntada de outras peças
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05/04/2022 16:28
Juntada de outras peças
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11/02/2022 08:15
Decorrido prazo de DISNEY JOHNSON DA SILVA SALES em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 13:34
Juntada de outras peças
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17/12/2021 12:07
Juntada de manifestação
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16/12/2021 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 00:24
Decorrido prazo de CEBRASPE em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 20:51
Juntada de contestação
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24/08/2021 02:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:44
Juntada de diligência
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03/08/2021 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2021 16:52
Juntada de contestação
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23/07/2021 02:21
Decorrido prazo de DISNEY JOHNSON DA SILVA SALES em 21/07/2021 23:59.
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30/06/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 16:20
Conclusos para decisão
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29/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2021 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
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29/06/2021 10:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/06/2021 21:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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