TRF1 - 0001648-49.2012.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001648-49.2012.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001648-49.2012.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A POLO PASSIVO:JOSEMAR GODINHO CALDEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SELMA XAVIER DE PAULA - RO3275-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001648-49.2012.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelações interpostas pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Rondônia – CREA/RO, contra a r. sentença de ID 62577107, que, em síntese, concedeu a segurança para afastar a limitação de número de empresas de registros de responsabilidade técnica em nome do impetrante.
O apelante, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas nos recursos de apelação de ID 62577112.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária (ID 62565479). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001648-49.2012.4.01.4100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
A controvérsia dos autos consiste em se verificar a possibilidade, ou não, de o conselho de fiscalização profissional limitar o número de empresas em que o profissional pode exercer responsabilidade técnica.
E, de início, cumpre asseverar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
A Lei n. 5.194/66, regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, em seus arts. 59 e 60, o qual prevê: Art. 59.
As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral só será concedido se sua denominação fôr realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro.
Art. 60.
Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados.
Dessa forma, com licença de entendimento diverso, não há dispositivo legal que fundamente a restrição ao exercício profissional e, da análise dos dispositivos acima transcritos, tem-se que o ato normativo regulamentar, ao prever a possibilidade de os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia de limitarem as indicações de responsabilidade técnica, excedeu o poder regulamentar conferido ao CREA.
A propósito, este Tribunal Federal tem decidido pela impossibilidade de limitação, imposta por meio de resolução, ao número de estabelecimentos pelos quais o profissional possa assumir a responsabilidade técnica.
Nesse sentido, confira-se precedentes jurisprudenciais desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA.
RESOLUÇÃO Nº 336/89.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
LIMITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
Questão preliminar de carência da ação mandamental que não encontra consistente suporte de sustentação, pois a só indicação da autoridade coatora como sendo o Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia já demonstra, por óbvio, a pessoa jurídica a qual aquela se encontra funcionalmente vinculada.
Ademais, cumprida a finalidade para a qual se volta a exigência, com a notificação do órgão de representação judicial para viabilizar o ingresso desta no feito, se assim o desejasse, a existência de eventual vício formal sequer teria causado qualquer prejuízo ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte a de que a restrição imposta pelo artigo 18 da Resolução COFEA 336/2009, limitando a responsabilidade técnica do profissional a uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, excede o poder regulamentador conferido ao órgão de fiscalização profissional, diante da limitação imposta ao conteúdo da garantia inscrita no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providos. (AC 0000356-29.2012.4.01.4100/RO, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, unânime, PJe 14/08/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENGENHEIRO: LIMITAÇÃO A UMA EMPRESA.
ILEGALIDADE DA RESTRIÇÃO POR RESOLUÇÃO. 1.
Descabe ao Confea, por meio da Resolução nº 336, de 27.10.1989, limitar o número de empresas em que o impetrante exercerá suas funções de engenheiro civil.
A Lei 5.194/1966, que regulamenta o exercício profissional, não impõe essa restrição. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 3. ...Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. (AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, r. Ângela Catão, 7ª Turma/TRF1 em 08.03.2016). 4.
Apelação do CREA/RO e remessa necessária desprovidas. (AC 1000036-54.2015.4.01.4100/RO, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, PJe 04/09/2019).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESOLUÇÃO CONFEA Nº 336/89.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1.
A Resolução nº 336/1989 fixou o limite de registros da responsabilidade técnica de profissional por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia. 2. "A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece. [...] A restrição imposta ao profissional de engenharia, na hipótese, o impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. [...] Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. [...]". (TRF1, AC 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/03/2016). 3.
A Resolução nº 336/1989 extrapola os limites da Lei nº 5.194/1966. 4.
Apelação provida. (AP 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 18/03/2016).
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
LIMITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA DE ENGENHEIRO.
NÚMERO MÁXIMO DE TRÊS EMPRESAS.
RESOLUÇÃO 336/89.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Verifica-se que a autoridade coatora, in casu, o Presidente do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA/RO, tem legitimidade para prestar informações, todavia, não tem legitimidade para recorrer (Precedente: AMS n. 0016568-75.2000.4.01.3800/MG).
Portanto, não conheço da apelação.
Nada obstante, passo à análise do mérito da demanda, em razão da remessa oficial. 2.
A Carta Magna, em seu art. 5º, XIII, estabelece o livre exercício profissional, condicionando, entretanto, determinados ofícios a qualificações e condições legais, justamente no intuito de proteção dessas atividades laborais. 3.
Nesse diapasão, qualquer restrição neste sentido demanda lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade constitucional a que se submete o Administrador Público. 4.
No caso concreto, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia (CREA/RO) impediu o registro do Engenheiro Civil Aurindo Vieira Coelho como responsável técnico da impetrante, em face de limitação do número de empresas pelas quais poderia responder, nos termos do art. 18 da Resolução 336/89. 5.
Todavia, tal imposição não encontra previsão na Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, sendo certo que ofende o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II da Lei Maior, limitar o exercício de atividade profissional, direito constitucionalmente garantido, por meio de ato que não a lei em sentido estrito. 6.
As Resoluções, atos infralegais, não podem impor comportamentos não disciplinados por lei, haja vista que a função do ato administrativo restringe-se a complementar esta, de modo a permitir sua concreção, jamais instaurando primariamente qualquer forma de cerceio a direitos de terceiros. 7.
A Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e define as respectivas atribuições, não contém as limitações dispostas na Resolução 366/89. 8.
Apelação não conhecida.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (AC 1000226-43.2017.4.01.4101, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hercules Fajones, TRF1, e-DJF1 19/04/2021).
Assim, inexistindo vedação em norma legal válida ao exercício da função de responsável técnico pelos profissionais de engenharia, por mais de 3 (três) estabelecimentos, deve ser mantida a r. sentença.
Diante disso, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001648-49.2012.4.01.4100 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA APELADO: JOSEMAR GODINHO CALDEIRA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR MAIS DE 3 (TRÊS) ESTABELECIMENTOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A teor do art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2.
A restrição imposta ao profissional de engenharia, consistente, na hipótese, no impedimento de responsabilizar-se por mais que duas empresas excede o poder regulamentador conferido ao CONFEA, pois ofende a disposição contida no inciso XIII do art. 5º da CF, que garante o direito ao livre exercício profissional. 3.
Em que pesem as atribuições regulamentadoras do CONFEA, a Lei nº 5.194/66 não estabelece limite ao registro de responsabilidade técnica do engenheiro por mais de uma empresa.
Além disso, os atos infralegais possuem, tão somente, o condão de complementar ou possibilitar a aplicação concreta da lei. (AC nº 0008972-15.2015.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, eDJF1 18/03/2016) 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/01/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO, Advogado do(a) APELANTE: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A .
APELADO: JOSEMAR GODINHO CALDEIRA, Advogado do(a) APELADO: SELMA XAVIER DE PAULA - RO3275-A .
O processo nº 0001648-49.2012.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
28/08/2020 07:07
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO em 27/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 11:23
Conclusos para decisão
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05/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/02/2014 12:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/02/2014 12:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/02/2014 12:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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20/02/2014 17:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3305902 PARECER (DO MPF)
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07/02/2014 14:08
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 70/2014 - PRR
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04/02/2014 13:09
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 70/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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23/01/2014 20:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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23/01/2014 20:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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