TRF1 - 0005919-17.2015.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0005919-17.2015.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NUBIA MARGARETH MONTEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS - PA012721 e ARTHUR RIBEIRO DE FREITAS - PA20804 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NUBIA MARGARETH MONTEIRO DOS SANTOS contra a UNIÃO, pleiteando o pagamento do valor de R$ 7.103,25 (sete mil, cento e três reais e vinte cinco centavos), a título de honorários advocatícios, e, ainda, R$ 349,93 (trezentos e quarenta e nove reais), referente ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Despacho (id. 277040385, p. 143) determinou a intimação da parte executada, nos termos do art. 535 do CPC para, querendo, impugnar o pedido de execução do julgado.
A UNIÃO apresentou impugnação, arguindo excesso de execução em decorrência da aplicação do IPCA-E nos cálculos da exequente, sob a a alegação de que, na data do cálculo, ainda prevalecia o Manual de Cálculos nos Termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal de 2010, o qual utilizava a TR para correção monetária.
Reconheceu que o valor efetivamente devido à exequente, conforme PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO Nº 711/2018 – NECAP/PU/PA/AGU, é da ordem de R$ 4.508,86 (quatro mil, quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado até novembro de 2017.
Em face divergência quanto ao débito exequendo, os autos foram que remetidos à Contadoria Judicial, que, nos termos do Parecer (id. 277040385, p. 160, informou não ser possível a realização dos cálculos em razão da ausência das fichas financeiras da parte autora, no período em que teriam ocorrido os descontos em sua remuneração.
Após a juntada das fichas fichas financeiras, os autos retornaram à Contadoria Judicial que, nos termos da informação (id 277040385, p. 172), esclareceu não constar nos documentos juntados desconto na remuneração da exequente, a título de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por erro da Administração, o que foi confirmado pela própria exequente (id 277040385, p. 176).
Nos termos do parecer (id 408827479), a Seção de Cálculos informou que no cálculo da exequente foi aplicado juros de mora de 1% (um por cento) de forma composta, a partir de 02/2015, quando o correto são juros de 0.5% (meio por cento) de forma simples, a partir da citação, bem como que no cálculo da executada foi utilizada a TR como índice de correção monetária, quando deve ser utilizado o IPCA-E.
Na oportunidade, apresentou os cálculos considerados devidos , no valor total de R$ 5.335,05 (id 408827480), sendo o valor de R$ 5.081,01, devido a título de honorários advocatícios e, R$ 254,04, referente ao valor do ressarcimento das custas adiantas pela exequente.
Instadas, as partes concordaram, expressamente, com os cálculos elaborados pela SECOT, consoante manifestações de id 532365886 (exequente) e id. 454273391 (executada). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
Sobre a questão suscitado pela UNIÃO, concernente ao índice de correção monetária, o STF, no julgamento do RE nº 870.947, decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária pela TR, aplicando-se o IPCA-E, desde julho do ano de 2009, aos casos de condenações impostas à Fazenda Pública, não devendo prosperar, destarte, os argumentos de sua impugnação.
Portanto, os cálculos elaborados pela contadoria judicial, no importe de R$ 5.081,01 (cinco mil, oitenta e um reais e um centavo), observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, notadamente quando utilizou a correção monetária em consonância com o entendimento do STF, motivos pelos quais os admito como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial.
Ademais, as partes concordaram com os valores apurados pela Seção de Cálculos.
Ante o exposto: a) homologo a conta elaborada pela Contadoria, no montante de R$ 5.335,05 (cinco mil, trezentos e trinta e três reais e cinco centavos, sendo o valor de R$ 5.081,01 (cinco mil, oitenta e um reais e um centavo), devido a título de honorários advocatícios e, R$ 254,04 (duzentos e quatro reais e quatro centavos), referente às custas; b) condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor executado e o valor devido, ora reconhecido; c) em observância ao princípio da causalidade, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, sobre a diferença entre o valor devido, ora reconhecido, e o valor apurado na impugnação; d) expeçam-se as respectivas requisições de pequeno valor (RPV), em favor da credora da verba honorária LARA CASTANHEIRA INGLEZIAS DIAS e das custas a serem ressarcidas à exequente e) sem impugnações, retornem os autos para migração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
20/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
11/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
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07/06/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2021 18:09
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:07
Juntada de manifestação
-
03/05/2021 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
03/05/2021 16:22
Juntada de Cálculos judiciais
-
24/03/2021 16:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/03/2021 16:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
18/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 17:24
Juntada de manifestação
-
08/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/02/2021 14:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
30/12/2020 15:49
Juntada de Cálculos judiciais
-
19/11/2020 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2020 13:59
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 5ª Vara Federal Cível da SJPA para Contadoria
-
17/11/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 17:46
Juntada de Petição intercorrente
-
13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 16:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
13/07/2020 16:04
Juntada de volume
-
06/07/2020 11:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
16/06/2020 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2020 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2020 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 006-2020
-
18/12/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
14/10/2019 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 140 FLS
-
11/10/2019 14:14
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
29/08/2019 14:58
REMETIDOS CONTADORIA
-
17/07/2019 14:03
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
17/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/06/2019 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/06/2019 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 044-2019
-
04/06/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/06/2019 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/06/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 128 FLS
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29/03/2019 12:20
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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07/02/2019 09:40
REMETIDOS CONTADORIA
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17/12/2018 13:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
14/12/2018 14:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2018 14:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2018 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 113 FLS
-
03/08/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/07/2018 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/07/2018 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
23/04/2018 15:14
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
-
13/04/2018 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2018 10:25
Conclusos para despacho
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04/12/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2017 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
06/11/2017 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 88/2017
-
31/08/2017 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/08/2017 09:21
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/07/2017 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/07/2017 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM Nº 58/2017
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11/05/2017 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/05/2017 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2017 15:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 100 FLS
-
17/03/2017 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/02/2017 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/02/2017 17:48
DILIGENCIA CUMPRIDA - E-MAIL RELATOR AGRAVO
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22/02/2017 16:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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11/12/2015 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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15/10/2015 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/08/2015 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/07/2015 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM 058/2015
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07/07/2015 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/07/2015 17:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/07/2015 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/07/2015 19:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/04/2015 11:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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20/04/2015 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/04/2015 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 53 FLS
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24/03/2015 16:31
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR ANDRE LUIZ ANDRADE
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19/03/2015 15:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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19/03/2015 15:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/03/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/03/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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11/03/2015 16:54
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/03/2015 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
09/03/2015 13:01
Conclusos para decisão
-
09/03/2015 13:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/03/2015 11:29
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/03/2015 11:29
INICIAL AUTUADA
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06/03/2015 18:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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