TRF1 - 1002050-03.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002050-03.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROSILANE CARNEIRO DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO KUMMER - RS109916, VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040, FELIPE BERGAMASCHI - RS68101, JAQUELI GASPERINI - RS109786 e RICARDO RODRIGUES DE ALMEIDA - MG47578 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS, GO e outros SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO ROSILANE CARNEIRO DE QUEIROZ impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO alegando, em síntese, que: a) é produtor(a) rural pessoa física que atua em atividades por meio de cadastro nas matrículas do Cadastro Específico do INSS – CEI, comercializando seus produtos por meio do seu CPF e de inscrição estadual de produtor rural; b) no exercício dessas atividades, emprega funcionários (pessoas físicas), os quais estão vinculados às matrículas CEIs em nome do impetrante; c) recolhe as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social a cargo dos empregadores e aquelas descontadas de seus empregados, bem como de salário-educação, à alíquota de 2,5% sobre a remuneração paga aos empregados, conforme comprovam as guias de arrecadação anexas (item 9); d) foi consolidado o entendimento no STJ de que a exação referida é indevida, motivo pelo qual deve ser afastada.
Dessa forma, formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados vinculados enquanto produtor rural pessoa física; b) por consequência, a autorização para compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.
Por meio do despacho ID 1230435774 foi recebida a petição inicial e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID 1233681279).
A autoridade coatora prestou informações (ID 1269459780), afirmando: a) legitimidade da cobrança do salário-educação em face do produtor rural pessoa física por ser equiparado à empresa; b) a compensação deve seguir as balizas legais.
O Ministério Público Federal afirmou que não interviria no feito (ID 1295583780). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em decidir se cabe ao produtor rural pessoa física o recolhimento de salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
A contribuição social do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal de 1988: “§ 5º.
A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei”.
A contribuição social do salário-educação teve sua legitimidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula 732: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96".
No entanto, a atribuição de competência para a instituição do salário-educação, aparentemente, é realizada de forma ampla pela CF/88 (art. 212, § 5º), pois não há alusão a fatos sujeitos à tributação e tampouco à base de cálculo possível.
Há, apenas, referência à finalidade da contribuição (o financiamento complementar da educação básica pública) e aos sujeitos passivos (as empresas).
A Constituição de 1988, na verdade, conferiu a competência para a manutenção de sua cobrança, jungindo o legislador à conformação jurídico-tributária que a contribuição possuía anteriormente, valendo dizer que a recepcionou nos termos em que a encontrou, em outubro/88.
Conferiu-lhe caráter tributário, por sujeitá-la, como as demais contribuições sociais, à norma do seu art. 149, sem prejuízo de havê-la mantido com a mesma estrutura normativa do Decreto-Lei n. 1.422/75 (mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota).
Consequentemente, ao legislador foi permitido alterar alíquotas, prever isenções e benefícios fiscais, mas nunca adotar materialidade diversa da folha de salários, tampouco ampliar o rol dos sujeitos passivos da referida exação.
Nesse sentido: STF, RE 290.079.
Nesse contexto, a Lei nº. 9.424/96, em seu art. 15, estabelece: Art. 15.
O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Na sequência, o Decreto n. 3.142, de 16.8.1999, delimitou o sujeito passivo da obrigação tributária: Art. 2º.
A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, §5º, da Constituição e devida pelas empresas, será calculada com base na alíquota de dois inteiros e cinco décimos por cento, incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais. § 1º.
Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº. 6.003, de 28.12.2006, que delimitou o universo do sujeito passivo da obrigação tributária relativa à contribuição social do salário-educação, revogando o decreto anterior, ao dispor: Art. 2º.
São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição." (grifei).
O regulamento, portanto, define como sujeito passivo “empresa”, para fins de incidência do salário-educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, inserindo, nesse contexto, o produtor rural que, constituído sob a forma de firma individual ou sociedade, exerça suas atividades com o auxílio de empregados que se enquadrem na definição de segurado empregado, prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.212/91, como preconiza o art. 15, alínea "a", da Lei n. 9.424/96: “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor emprega”.
Logo, os empregadores que não estiverem incluídos nesse conceito não podem ser submetidos à incidência da referida contribuição, como no caso do produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de empresa, ainda que exerça atividade econômica, inclusive com o consórcio de empregados.
Por consequência, o empregador-produtor rural pessoa física, uma vez que não constituído sob a forma de pessoa jurídica, seja firma individual ou sociedade, mediante registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não pode ser considerado como empresa para fins de incidência do salário-educação.
Nesse sentido, a farta jurisprudência do STJ e do TRF-1, originária da tese fixada na resolução do Tema 362 dos Recursos Especiais Repetitivos, assim cunhada: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. 1.
A contribuição do salário-educação tem destinação específica e não está incluída nas atribuições da Previdência. 2.
Em verdade, é o INSS mero arrecadador e repassador do salário-educação ao FNDE. 3.
Embora tenham natureza jurídica idêntica, visto que ambas são contribuições, a contribuição previdenciária destina-se à manutenção da Previdência e a do salário-educação destina-se ao desenvolvimento do ensino fundamental. 4.
A Lei 9.494/96 atribui como sujeito passivo do salário-educação as empresas, assim definidas pelo respectivo regulamento como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 5.
O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação. 6.
Recurso especial improvido. (REsp 711.166/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006, p. 205) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ).
ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a contribuição para o salário-educação é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei n. 9.424/96, combinado com o art. 2º do Decreto n. 6.003/06.
III - O produtor rural pessoa física, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), enquadra-se no conceito de empresa para efeito de incidência da contribuição para o salário-educação.
Precedentes.
IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1786468 2018.03.32456-2, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPREGADOR RURAL INSCRITO NO CNPJ.
ADEMAIS, A ALTERAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REVOLVIMENTO DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça entende que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5o, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física (AgRg no REsp. 1.467.649/PR, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 29.6.2015) 2.
Tendo a Corte de origem afirmado que o autor possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, se enquadrando na definição de empresa para fins de incidência da Contribuição para o Salário-Educação, a alteração desse entendimento visando ao acolhimento da pretensão recursal torna-se inviável na via do Especial, porquanto a demanda foi decidida com base no suporte fático-probatório constante dos autos. 3.
Agravo Interno interposto pela Contribuinte a que se nega provimento. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1225584 2017.03.32965-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2019) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO: EXIGIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A EMPRESA. 1.
O autor, produtor rural/pessoa física com inscrição no CNPJ, não está desobrigado de recolher a contribuição do salário-educação. 2. "A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da referida exação." (REsp 1.743.901-SP, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 09.05.2019). 3.
Apelação do autor desprovida. (AC 0023845-56.2015.4.01.3400, JUIZ FEDERAL JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/11/2019) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALARIO EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA DESPROVIDO DE CNPJ.
INEXIGILIDADE.
FNDE E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
A União e o FNDE possuem legitimidade passiva para a causa.
Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
Precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 660.933, sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação sob a Constituição Federal de 1988. 3.
Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas. (AC 0002663-57.2015.4.01.3806, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/08/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MS.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL.
EMPREGADOR PESSOA FÍSICA.
INSCRIÇÃO NO CNPJ.
ATIVIDADE RURAL.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação da União (FN) contra sentença (CPC 2015) que concedeu a segurança vindicada, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento da contribuição para o Salário-Educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pela parte autora. 2.
Exação prevista no art. 212, §5º, da CRFB/1988, e no art. 15 da Lei 9.424/1996, tendo as empresas como sujeitos passivos. 3.
O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 ("firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não"), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas "não inscritos no CNPJ" (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe DJe 04/12/2020). 4 - Verificou-se, em consulta à base de dados da RFB, que o apelado é produtor rural pessoa física, com várias inscrições no CNPJ (atividades vinculadas ao agronegócio).
A existência de inscrições no CNPJ e, ainda, os tipos de atividades desenvolvidas - agronegócio - geram robustos indícios do contorno empresarial da atividade econômica desempenhada pelo Apelado, o que, na esteira do entendimento amplamente consagrado pelo STJ, justifica a cobrança do tributo questionado. 5.
Apelação e remessa necessária providas.
Segurança denegada.
Indevidos honorários advocatícios (art. 25 da LMS). (AC 1014840-96.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/02/2022 PAG.) (grifei) Na espécie, restou comprovado pela inscrição junto à matrícula do CEI que a parte impetrante é produtora rural pessoa física (ID 1219980794) e que vem irregularmente recolhendo as contribuições ao salário-educação.
Portanto, resta presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, devendo ser a segurança concedida para reconhecer o direito do impetrante de não recolher salário-educação em relação aos seus empregados vinculados no exercício da atividade agropecuária.
DA COMPENSAÇÃO Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (Súmula 213/STJ).
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
No caso de se optar pela compensação, haverá, contudo, que se observar o art. 170-A do Código Tributário Nacional - CTN (quanto à necessidade de trânsito em julgado da decisão),bem como a possibilidade de compensação com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021), aplicando-se como índice de atualização a Taxa SELIC, que abrange de uma só vez, a atualização monetária e os juros de mora, excluindo a aplicação de qualquer outro índice.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) das questões submetidas e CONCEDO A SEGURANÇA para: a) declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação por parte da parte impetrante em relação aos seus empregados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtora rural pessoa física; b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, com incidência da taxa SELIC, com débitos próprios relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, consoante dispõem o art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e o art. 26-A da Lei 11.457/07 (IN RFB 2055/2021) e respeitado o art. 170-A do CTN.
Admito o ingresso da UNIÃO (Fazenda Nacional) no presente feito.
A UNIÃO é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº. 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; b) aguardar os prazos para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao eg.
TRF-1 para reexame necessário; c) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, encaminhar os autos ao TRF-1 para julgamento; d) com o retorno dos autos do TRF-1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
07/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 10:56
Juntada de parecer
-
17/08/2022 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2022 02:22
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS, GO em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 21:20
Juntada de Informações prestadas
-
28/07/2022 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 14:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/07/2022 20:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 16:06
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 15:51
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 14:00
Desentranhado o documento
-
25/07/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:09
Juntada de manifestação
-
18/07/2022 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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