TRF1 - 0010176-91.2005.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010176-91.2005.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010176-91.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LACRAM EMREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATACHA AMORIM CASTOR - BA24566 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS .
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010176-91.2005.4.01.3300 RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta pela parte embargante em face de sentença que julgou improcedente formulado na inicial ao fundamento, em síntese, de que a embargante não demonstrou a alegada ilegitimidade passiva, tampouco insubsistência da CDA que embasa a penhora na execução fiscal embargada.
Custas ex lege.
A embargante foi condenada em honorários advocatícios, fixados, equitativamente em R$ 400,00, com base nos §§ 3º e 4º, do art. 20, do CPC/73.
A apelante repisando os termos da inicial, alega, em síntese, que a sentença viola direito de propriedade; que não pode responder, em 2005, por dívida contraída por outra pessoa jurídica, da qual não faz parte.
Resposta oportunizada. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010176-91.2005.4.01.3300 VOTO Trata-se de Embargos de Terceiro oposto por LACRAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra constrição sobre imóvel nos autos da execução fiscal n. 2001.33.00.003676-0, proposta pela União (FN), em 23/10/2000, contra PATRIMONIAL FERREIRA E FILHOS LTDA, com fins à quitação de crédito de contribuição social vencida em 29/02/1996, e não adimplida.
A certidão de dívida ativa consiste em título executivo extrajudicial (artigos 585, inciso VII, e 586 do Código de Processo Civil) hábil a, por si só, dar ensejo à execução.
Isto porque o débito veiculado pelo título é presumidamente líquido e certo, conforme redação do artigo 3º da Lei n.º 6.830/1980, que dispõe: "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Com efeito, a inscrição dá origem ao título ou certidão, que instrumentaliza a cobrança judicial pelo rito especial mencionado na Lei.
No mesmo sentido, o artigo 204 do Código Tributário Nacional estabelece que "a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída", cabendo ao sujeito passivo ou ao terceiro interessado o ônus de afastar, por meio de prova inequívoca, a presunção legal que reveste o título executivo.
Aliado ao exposto, convém salientar que no sistema processual brasileiro vige o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual as nulidades somente devem ser declaradas quando comprovado o sacrifício aos fins da Justiça.
Ou, em outros dizeres, apenas será nulificado o título executivo se demonstrado que os vícios que o maculam geraram prejuízos para a promoção da defesa, situação, aliás, que não se coaduna à presente (STJ, REsp 200600173840, Primeira Turma, Ministro Relator Luiz Fux, DJ 31/05/2007, p. 363).
Pois bem, a validade do título executivo que instrumentaliza a execução fiscal depende do preenchimento dos requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, repetidos pelo artigo 2º, § 5º da Lei n.º 6.830/1980.
Analisando as certidões de dívida ativa que embasam a execução embargada, verifico que o crédito consiste em valores relativos à cobrança de contribuições previdenciárias, exigidas ao amparo dos dispositivos legais nela indicados.
Consta do título o nome e o CNPJ da devedora original, seu respectivo endereço e os fundamentos legais para a cobrança, tudo em obediência aos incisos I e III do artigo 2º, § 5º da Lei n. º 6.830/1980.
Do mesmo modo, está presente o valor originário da dívida, a competência a que se refere, o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, a especificação dos encargos incidentes (inclusive a multa) e a indicação das Leis que servem de fundamento.
Preenchidos, igualmente, os requisitos previstos nos incisos II e IV do artigo 2º, § 5º, da Lei n. º 6.830/1980.
De resto, referenciam ainda as informações acerca da inscrição em dívida ativa, satisfazendo as exigências dos incisos V e VI do § 5º do artigo 2º da Lei n. º 6.830/1980.
Saliento que o Processo Administrativo Fiscal não é requisito indispensável à propositura da ação, conforme teor do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que, aliás, exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como sendo o único documento a instruir a petição inicial da execução fiscal, deixando clara a desnecessidade da juntada de outros documentos, tais como memória de cálculo e processo administrativo correlato.
Assim, como a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, a certidão de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o artigo 204, com seu parágrafo único, do CTN, in verbis: Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Disposição de igual teor também está prevista no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n. º 6.830/1980.
Cabendo o ônus da prova à parte embargante, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada.
Vale salientar, mesmo que algum vício houvesse no título, este só teria o condão de nulificá-lo se realmente causasse prejuízo à defesa.
A embargante resume-se a alegar ser proprietária do bem penhorado em execução fiscal proposta em face de empresa distinta.
Ocorre que, no caso de redirecionamento, sucessão empresarial ou, até mesmo, reconhecimento do grupo econômico, é desnecessário que o nome do redirecionado conste no título executivo ou mesmo que este tenha participado na formação da dívida.
Como regra geral, os débitos tributários devem ser suportados pelo sujeito passivo originário, mas o Código Tributário Nacional prevê hipóteses em que o débito tributário pode ser exigido de pessoa diversa do sujeito passivo originário, ou seja, o contribuinte ou o responsável.
Nos termos dos artigos 131 a 135 do CTN são substitutos do devedor originário, por exemplo, os sucessores, quer por causa mortis, quer por ato inter vivos, os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes, bem como no caso de ilícitos praticados por diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 133.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: I - Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; II - Parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. § 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 134.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
No tocante à desconsideração da personalidade jurídica, a situação mais comum é aquela em que a pessoa física opera uma pessoa jurídica, mas coloca como patrimônio pessoal os valores ilicitamente desviados da pessoa jurídica.
Neste caso, desconsidera-se a existência da pessoa jurídica para se alcançar os bens da pessoa física que a controla.
Trata-se da responsabilização pessoal dos sócios ou administradores pelos abusos cometidos pela pessoa jurídica.
Desconsidera-se a individualidade jurídica e patrimonial da empresa para que os bens particulares dos sócios ou administradores respondam pelos débitos contraídos em nome da pessoa jurídica.
Uma outra situação envolve a criação de uma pessoa jurídica apenas para receber bens da pessoa física que, por vários motivos, não pode possuir bens em seu próprio nome.
Neste contexto, desconsidera-se a existência da pessoa jurídica, como entidade autônoma, para alcançar os bens que a pessoa física controladora indevidamente transferiu ao patrimônio da pessoa jurídica.
Desconsidera-se a individualidade jurídica e patrimonial da empresa para que seu patrimônio responda pelas dívidas de seu controlador.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada, inclusive, para atingir empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura desta é meramente formal.
Nesse sentido é o voto do Ministro Luís Felipe Salomão, no REsp 1071643/DF, Quarta Turma, julgado em 02/04/2009, DJe 13/04/2009: "5.2.
Em relação à alegação de que a desconsideração da personalidade jurídica somente poderia atingir os sócios da executada e não outra empresa, tal tese não comporta acolhimento.
Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal.
Nesse sentido, confira-se: Processo civil.
Recurso ordinário em mandado de segurança.
Falência.
Grupo de sociedades.
Estrutura meramente formal.
Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Desconsideração da personalidade jurídica da falida.
Extensão do decreto falência a outra sociedade do grupo.
Possibilidade.
Terceiros alcançados pelos efeitos da falência.
Legitimidade recursal.- Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo.- Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores.- A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal.
Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.- Os terceiros alcançados pela desconsideração da personalidade jurídica da falida estão legitimados a interpor, perante o próprio juízo falimentar, os recursos tidos por cabíveis, visando a defesa de seus direitos. (RMS 12.872/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2002, DJ 16/12/2002 p. 306)".
Não obstante o artigo 132 do CTN nada refira acerca da cisão parcial, o que só passou a ser regulamentado pela Lei nº 6.404/76, os efeitos tributários devem ser os mesmos até a data da operação, ou seja, a empresa cindenda fica responsável solidariamente pelos débitos da cindida até a data da cisão.
Até porque do contrário, abrir-se-ia espaço para inúmeras fraudes, uma vez que a mera alteração na estrutura da empresa afastaria a responsabilidade por tributos, com evidente ofensa ao artigo 123 do CTN, segundo o qual 'salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Assim, relativamente aos créditos tributários anteriores à cisão, conforme acima consignado, existe relação jurídica obrigacional da requerente, não importando o fato da declaração tais débitos ter sido efetivada pela empresa cindida e posteriormente ao ato de cisão, haja vista que o que determina a responsabilidade solidária da empresa cindenda é a data da ocorrência do fato gerador.
No caso em tela, após a cisão parcial da executada a embargante dela incorporou patrimônio relativo a bens suficiente a justificar sua responsabilidade tributária para com os débitos tributários exequendos, razão pela qual merece amparo o requerimento da parte exequente, para a sua inclusão no polo passivo da execução.
Como a cisão das empresas ocorreu em 2000, dando origem à empresa embargante, com a correspondente transferência de patrimônio, como os créditos em cobrança são de 1996, a responsabilidade é solidariamente atribuída à parte autora, mesmo que tenha havido alteração da denominação social posteriormente.
Observe-se, ainda, que a responsabilidade tributária da empresa sucessora em caso de cisão parcial de empresa e em caso de incorporação já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CISÃO DE EMPRESA.
HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. 1.
O recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à alegação de que restaria configurada, na hipótese, a prescrição intercorrente, pois não indica qualquer dispositivo de lei tido por violado, o que atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, que diz ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão (REsp 970.585/RS, 1ª Turma, Min.
José Delgado, DJe de 07/04/2008). 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp 852972/PR (2006/0113464-3), Primeira Turma, Relator Min.
Teori Albino Zavascki, DJe. 08/06/2010 - sem destaques no original) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO.
SUCESSÃO DE EMPRESAS.
ICMS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL.
INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO.
DESCONTOS INCONDICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
LC N.º 87/96.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1.
A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel.
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal.
O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra "roupagem institucional".
Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. (Sacha Calmon Navarro Coêlho, in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed.
Forense, 9ª ed., p. 701) (...) 9.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 923012 / MG (2007/0031498-0), Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe. 24/06/2010) Assim, não procede a alegação impossibilidade de penhora do bem da empresa embargante, pois o redirecionamento ocorrido baseou-se em fatos supervenientes à própria constituição do crédito tributário exequendo, qual seja, a configuração da responsabilidade por débitos tributários originados em data anterior à cisão, operação da qual resultou transferência de patrimônio para a embargante.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora/embargante.
Honorários advocatícios que se mantém por seus próprios fundamentos. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0010176-91.2005.4.01.3300 APELANTE: LACRAM EMREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB O CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO CARACTERIZADOS.
REGULARIDADE FORMAL DA CDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SE ORIGINOU DA CISÃO.
REDIRECIONAMENTO: POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 – Apelação interposta pela parte embargante, em face de sentença que julgou improcedente formulado na inicial ao fundamento, em síntese, de que a embargante não demonstrou a alegada ilegitimidade passiva, tampouco insubsistência da CDA que embasa a penhora na execução fiscal embargada. 2 - A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de legitimidade (própria dos atos administrativos) e da presunção de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e artigo 204 do CTN).
Logo, cabe ao contribuinte produzir elementos capazes de infirmá-las. 3 - O artigo 132 do CTN é aplicado por analogia à hipótese de cisão parcial da empresa e estabelece a responsabilidade plena da empresa que se originou da cisão, ou seja, sem a limitação ao patrimônio transferido. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a empresa sucessora, em caso de cisão parcial, responde solidariamente pelos débitos da empresa cindida (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 643.624/CE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, fonte: DJe de 30/06/2015). 5 - No caso, a embargante não infirma, antes afirma, que é resultado da cisão ocorrida em 2000, sendo que o crédito tributário em execução foi constituído no ano de 1996, em face de contribuição previdenciária não adimplida. 6 - Reconhecida a responsabilidade de terceiro, seja por sucessão empresarial, seja pela prática de atos em infração à lei ou aos estatutos sociais ou outro fundamento previsto na legislação tributária, abre-se a possibilidade de o feito executivo ser contra ele dirigido, ante a legitimidade do responsável tributário para figurar no polo passivo da execução. 7 - Honorários advocatícios que se mantém por seus próprios fundamentos (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73). 8 - Apelação da parte autora/embargante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
13/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LACRAM EMREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, Advogado do(a) APELANTE: NATACHA AMORIM CASTOR - BA24566 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0010176-91.2005.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/02/2020 18:16
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 09:38
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 09:38
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 11:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2014 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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19/10/2010 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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19/10/2010 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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18/10/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2010
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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