TRF1 - 1002821-75.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002821-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VANDER MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 S E N T E N Ç A RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de VANDER MANOEL DA SILVA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 304, com incidência nas penas previstas no artigo 297, ambos do Código Penal.
Aduziu o MPF, em síntese, que “Em 20 de outubro de 2022, às 14h50min, na rodovia BR-364, km 192, no município de Jataí/GO, VANDER MANOEL DA SILVA, agindo de forma livre, com consciência e vontade, fez uso de documento falso, a saber, Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
Extrai-se dos autos que nas circunstâncias de tempo e lugar suprarreferidas, a Polícia Rodoviária Federal, em fiscalização de rotina,abordou o veículo SCANIA, placa OWV2G44, conduzido na ocasião por VANDER.
Solicitada a documentação de praxe, VANDER apresentou aos policiais a CNH n.º *44.***.*19-44.
Contudo, estes, ao consultarem os sistemas disponíveis, constataram que o motorista não possuía registro de habilitação no RENACH, apesar de ter empresado a CNH acima indicada”.
Auto de prisão em flagrante nº 1002740-29.2022.4.01.3507.
Alvará de soltura expedido em 15/12/2022, sendo colocado em liberdade em 16/12/2022, conforme certidão de id 1438931369 dos autos do APF.
Denúncia recebida em 02/12/2022, nos termos da decisão de id 1419152292.
Em destaque: laudo pericial nº 142/2023 – SETEC/SR/PF/GO – id 1498062915.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no id 1448316887, por meio de advogado constituído.
Afastadas possíveis causas de excludentes de antijuridicidade do fato e da culpabilidade do réu, bem como as hipóteses de absolvição sumária, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia e designada audiência de instrução (id 1557159357).
Em 07/06/2023, realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas de acusação PAULO ROBERTO SILVA e JÚLIO CÉSAR CARRIÇO CÂNDIDO e interrogado o réu (ata de id 1656801949).
Na ocasião, não houve pedido de diligências.
Em seus memoriais finais, o MPF, pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, uma vez comprovada autoria e materialidade do delito (id 1671386471).
Alegações finais apresentadas pelo réu no id 1715176995. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão acusatória deve ser julgada PROCEDENTE.
Na peça acusatória, o MPF requereu a condenação do réu nas penas previstas no artigo 304, com remissão às penas do artigo 297, ambos do Código Penal.
In verbis: Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Com efeito, a perícia criminal atestou que: “Ao confrontar a carteira de habilitação encaminhadas a exame com um documento padrão, observou-se que o documento questionado não possui as características de segurança peculiares à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) padrão, tais como: • Papel Suporte: papel não fluorescente sob luz ultravioleta, marca d’água, fibras coloridas integradas ao suporte e fibras luminescentes visíveis sob luz ultravioleta. • Impressão: impressões de fundo em offset; impressões calcográficas em relevo; microletras “CNH”, microtextos “DENATRAN” em talho doce e faixa holográfica.
O documento questionado foi produzido utilizando-se papel inferior àquele usado na produção das CNHs autênticas; impressão por tecnologia “jato de tinta” (em vez de offset, calcografia e tipografia), “hot stamping” para simular a faixa holográfica”.
Assim, evidente que, embora confeccionada em formulário autêntico, a CNH apreendida é materialmente falsa, o que comprova a materialidade delitiva narrada na peça acusatória.
Quanto à autoria, vejamos.
Em audiência, a testemunha de acusação PAULO ROBERTO SILVA, policial rodoviário federal, ao ser questionada sobre os fatos, informou que durante ronda na BR 364 para averiguar uma situação, no retorno viram dois veículos parecidos com o do condutor.
Na abordagem, o condutor apresentou a CNH.
Foi solicitado que o condutor se dirigisse até a base da PRF, onde seria verificado o registro no sistema informatizado.
Verificada a ausência de registro, o condutor informou que havia comprado a CNH.
No momento da abordagem o condutor colaborou com os policiais, apesar de não dizer que era documento falso.
A testemunha de acusação JÚLIO CÉSAR CARRIÇO CÂNDIDO, policial rodoviário federal, afirmou que se recorda dos fatos narrados na denúncia.
Afirmou que estavam realizando um abordagem de rotina, solicitaram ao condutor a CNH para verificação.
Observaram que se tratava de documentos com indícios de falsidade, pela qualidade do material e pela ausência do registro no sistema.
Observaram ainda que tinha mandado de prisão em aberto contra o condutor.
Após, encaminharam à Polícia Federal de Jataí.
O condutor disse que tinha adquirido de terceiro a CNH.
O condutor, após verificada a falsidade, foi colaborativo com os policiais.
Já o réu, em seu interrogatório, atualizou seus dados pessoais.
Disse ter sido processado pela Lei Maria da Penha.
Sobre os fatos narrados na denúncia, admitiu que as informações são verdadeiras, porém alegou que não sabia da falsidade do documento.
Disse que ofereceram a carteira para ele quando ainda trabalhava em fazenda e disseram que era CNH original.
A categoria da CNH era “A/E”.
Disse que pagou R$3.000,00 por ela.
Que estudou até a 8ª Série e que passaram vendendo ela na fazenda.
Comprou a CNH aproximadamente em 2021.
Disse que sempre morou na fazenda e sempre criado na roça, por isso nunca pensou em tirar carteira.
Na época não sabia como tirava a habilitação.
Só tinha dirigido caminhão dentro da fazenda.
Se soubesse que era errado jamais teria comprado.
Não obstante a alegação de não conhecimento das práticas administrativas para obtenção da CNH e de que o costume local o fez supor que não estaria praticando algo ilícito, a prova testemunhal demonstrou o contrário.
Vale ressaltar que, indagado em sede policial, o réu informou que era motorista de profissão com CTPS assinada pela empresa SEMAG, de Orlândia/SP, permanecendo em silêncio quanto ao crime de uso de documento falso.
Há, portanto, indícios de que o acusado sabia da falsidade do documento adquirido, especialmente pela profissão exercida no transporte de maquinários utilizados na agricultura.
Pelas especificações do veículo (SCANIA com dois tratores no reboque), percebe-se a gravidade do fato e a imprescindibilidade de aprovação em cursos específicos de condução.
Com efeito, a simples apresentação do documento pelo agente, com ciência de sua falsidade, é suficiente para a consumação da prática delituosa, prevista no art. 304 do Código Penal, não devendo prosperar a alegação de que o réu incorreu em erro de tipo ou erro de proibição.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
CNH.
ARTS. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
TIPICIDADE.
APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO APÓS SOLICITAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
DOLO GENÉRICO.
CIÊNCIA DA INAUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
DOLO EVENTUAL. 1.
Comete o crime de uso de documento falso quem apresenta CNH - Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa a policial que faz a abordagem em rodovia. 2.
Os fatos imputados ao acusado subsumem-se ao tipo penal do artigo 304 c/c art. 297 do Código Penal, o qual pune a conduta de fazer uso de documento público falso, não sendo necessário que o próprio agente tenha produzido a contrafação. 3.
O fato de a exibição do documento falso ter ocorrido após solicitação da autoridade policial não desnatura o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, pois esta é a forma normal de utilização de tais documentos, adequando-se tal conduta ao verbo nuclear "fazer uso". 4.
O dolo, no delito do artigo 304 do Código Penal, é genérico, consubstanciando-se na conduta voluntária de usar o documento com a ciência de que este é inidôneo. 5.
Se o agente arrisca-se a fazer uso de documento na incerteza sobre sua autenticidade, assume o risco de estar utilizando documento falso, sendo aplicável ao caso a teoria da cegueira deliberada.
O dolo, nesse caso, é o dolo eventual. 6.
Não é crível que o réu, que trabalha como motorista de caminhão, não tenha suspeitado da irregularidade da emissão da CNH, expedida sem sua participação no curso de reciclagem e para categoria diversa da sua, assumindo o risco de produzir o resultado delitivo. (destaque nosso) (TRF-4 - ACR: 50009030820144047017 PR 5000903-08.2014.4.04.7017, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 30/05/2017, SÉTIMA TURMA) Vale ressaltar, ainda, que não estamos diante de uma falsificação grosseira, sendo esta identificada por perícia criminal.
Quanto às penas a serem aplicadas pela prática do delito de uso de documento falso, ressalto que a perícia revelou que a CNH, documento público, foi completamente falsificada, pelo que a falsificação enquadra-se na figura típica do art. 297 do CP.
Por conseguinte, a pena a ser cominada ao réu será a prevista neste artigo.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar VANDER MANOEL DA SILVA nas penas do artigo 304, com remissão às penas do artigo 297, ambos do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, pois o réu não possui anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que o mesmo se formou e vive.
A personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de se considerar, portanto, como vetor favorável.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão, porém, incabível a fixação de pena abaixo do mínimo legal.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em detrimento do réu em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia em valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Portanto, considerando a primariedade do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que a pena de reclusão foi fixada em 2 (dois) anos, o que corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 730 (setecentos e trinta) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
E no pagamento de prestação pecuniária no importe de 03 salários mínimos.
As penas serão melhor detalhadas pelo Juízo da Execução.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá o réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Decreto o perdimento da CNH apreendida nestes autos, com fulcro no artigo 91, inciso II, do CP.
Em razão disso e como não há controvérsia sobre o teor do laudo pericial, encaminhe citado documento à Polícia Federal para destruição, observadas as normas ambientais vigentes.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais e à dedução destas do valor recolhido a título de fiança, à fl. 68. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002821-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VANDER MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 Destinatários: VANDER MANOEL DA SILVA ANDERSON DARADA - (OAB: GO50043) A apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 7 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002821-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VANDER MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Redesigno a audiência agendada na decisão id. 1557159357 para o dia 7/6/2023, às 14h.
Intimem-se.
Publique-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002821-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:VANDER MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de VANDER MANOEL DA SILVA, em razão da suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 2/12/2022 (ID 1419152292).
Citado(a), o(a) réu(ré) apresentou resposta à acusação, por meio de advogado constituído, o qual requer o oferecimento do acordo de não persecução penal.
Caso não seja o caso, se reserva no direito de refutar as acusações imputadas no momento das alegações finais (ID 1448316887).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o MPF em sua cota (id. 1389198765) “deixa de oferecer o acordo de não persecução penal, notadamente em razão de o denunciado não se encaixar na condição prevista no art. 28-A, §2º, II do Código Penal, tendo em vista que os próprios autos noticiam a prática de outra conduta criminal”.
Assim sendo, entende este juízo que há razões para instar o MPF para nova manifestação.
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 1/6/2023, às 14h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002821-75.2022.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:VANDER MANOEL DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON DARADA - GO50043 Destinatários: VANDER MANOEL DA SILVA ANDERSON DARADA - (OAB: GO50043) A apurar FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
09/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:05
Juntada de denúncia
-
09/11/2022 14:03
Juntada de parecer
-
03/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:45
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/11/2022 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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