TRF1 - 1008413-18.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008413-18.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VICTOR RODRIGUES CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 e EVELLYN THICIANE MACEDO COELHO CLEMENTE - GO31775 POLO PASSIVO:secretario de saude de anapolis e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA MUNIZ - GO14715 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VICTOR RODRIGUES CORREA contra ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS - MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS , objetivando: “1. seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR pleiteada, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE A FORNECER A MEDICAÇÃO NECESSARIA PARA O TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, QUAL SEJA,CANABIDIOL, (200Mg/ml, frasco contendo 30ml) (...) 4.seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE A FORNECER A MEDICAÇÃO NECESSÁRIA PARA O TRATAMENTO NA REDE PÚBLICA,ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO;” Alega, em síntese, que possui deficiência visual e é acometido por crises epiléticas, com relato de sofrimento fetal e Amaurose, necessitando da medicação Canabidiol 200MG/ML, sendo que cada franco com 30 ml custa o valor de R$2.220,00 e precisa de 02 fracos ao mês e não tem condições de arcar com o valor por ser beneficiário de LOAS Deficiente.
Aduz que requereu junto a secretaria de saúde o fornecimento do medicamento tendo obtido a resposta de que canabidiol não faz parte da lista de medicamentos incorporados pelo ministério da saúde, razão pela qual, recorre ao Judiciário para utilizar a medicação e evitar que crises epiléticas comprometam ainda mais o seu quadro clínico.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O D.
Juízo Estadual indeferiu o pedido liminar, uma vez que não houve comprovação de que os medicamentos tradicionais cobertos pelo SUS e já disponibilizados são insuficientes ou incompatíveis com a atual situação clínica do impetrante.
Foi interposto agravo de instrumento.
O D.
Desembargador julgou prejudicado o agravo e determinou de ofício a inclusão da União no polo passivo da lide e a remessa dos autos ao D.
Juízo Federal Competente.
O D.
Juízo Estadual determinou a remessa dos autos para Justiça Federal – Subseção de Anápolis.
Informações no id1420708769.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pretende a parte impetrante o fornecimento de medicamento CANABIDIOL.
O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estatui: Art. 5° LXIX.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
Assim, com base na própria definição constitucional, são requisitos essenciais do mandado de segurança a certeza e liquidez do direito, o que somente se visualiza nos casos em que não haja discussões sobre matéria de fato.
A ilustre doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 21 ed., São Paulo: Atlas S.A., 2008, p. 731), ao tratar sobre o tema, leciona: “Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial.
No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto jurídico básico, ou seja, a certeza líquida do direito.” Na hipótese sob análise, a questão perpassa, obrigatoriamente por uma dilação probatória.
Apenas mediante a realização de uma perícia médica, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, será possível saber se o medicamento CANABIDIOL é necessário ou imprescindível ao tratamento do impetrante, se possui equivalente ou substituto terapêutico oferecido pelo SUS e outras informações relevantes acerca da ineficácia da medicação disponível no SUS ou da superioridade do medicamento CANABIDIOL .
Há, portanto, nítida inadequação da via eleita e, por consequência, falta de interesse de agir, o que reclama a extinção do feito sem exame de mérito.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários (Súmulas n. 105, do STJ e 512, do STF).
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Caberá ao impetrante ajuizar a competente ação de procedimento comum em face do Município, Estado de Goiás e a União.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 12 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/12/2022 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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